TJBA - 8005447-59.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:00
Baixa Definitiva
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01/03/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 05:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 04:17
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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19/02/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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16/02/2024 22:37
Decorrido prazo de RENILDA FERREIRA DA SILVA RIOS em 15/02/2024 23:59.
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12/02/2024 06:25
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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12/02/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8005447-59.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Renilda Ferreira Da Silva Rios Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS SENTENÇA Processo n. 8005447-59.2023.8.05.0049 Vistos, etc.
RENILDA FERREIRA DA SILVA RIOS ingressou com a presente ação contra BANCO PAN S.A, conforme alegações constantes na inicial.
Foi determinada a regularização da representação processual da parte autora, visando a apresentação de instrumento de mandato atualizado, mas, apesar de devidamente intimada, não corrigiu a falha no prazo estipulado. É o breve relato.
Decido.
A exordial veio acompanhada de instrumento de mandato desatualizado, outorgado há mais de um ano da propositura da presente ação.
Convém referir, por oportuno, que em processos de massa, como o presente, já foram noticiadas diversas práticas de fraudes tanto em relação à representação processual das partes, como com vistas ao deslocamento irregular da competência jurisdicional.
Não raramente, advogados juntam procurações genéricas, com informações desatualizadas ou até mesmo equivocadas, sendo que, em diversas ações, a propositura ocorreu sem o conhecimento da parte autora, principal interessada, em regra, no deslinde da causa.
Diante de tais situações, com a finalidade de prevenção de danos aos jurisdicionados, e com o objetivo de evitar o próprio descrédito do Poder Judiciário, o Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (NUCOF) editou enunciados destinados à orientação dos magistrados na tomada de providências acautelatórias dos direitos das partes.
Isso, em casos de demandas de massa nas quais surja suspeita de fraude ou de irregularidade de representação processual, dos quais deve ser destacado o ENUNCIADO 04, cuja recomendação segue transcrita abaixo, in verbis: Seja observada a regularização da representação das partes, observando-se a existência e a validade da procuração.
Na hipótese de se verificar distanciamento temporal grande entre a assinatura e a juntada do mandato nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para juntar procuração atualizada.
Importa mencionar, ainda, que o novo Código de Processo Civil traz em seus princípios norteadores o dever de colaboração no processo, a ser observado na relação das partes para com o juiz e vice-versa.
Assim, quanto à possibilidade de emenda da petição inicial, esclarece MARINONI, ARENHART E MITIDIERO: O direito anterior não previa expressamente um dever de indicação pelo juiz daquilo que deveria ser corrigido ou completado na petição inicial, embora já fosse possível retirá-lo do dever geral de colaboração judicial – cuja estrutura é constitucional.
Esse dever está hoje expressamente previsto no art. 321 e é uma especificação do dever geral de colaboração do juiz para com as partes (art. 6º).
Trata-se de um dever de indicação (hinweispflicht) que serve para concretização dos deveres de esclarecimento e de prevenção.
A ideia subjacente é que o juiz deve se esclarecer a respeito da posição das partes quanto aos fatos e ao direito que compõem o caso a fim de que os argumentos das partes sejam mais bem compreendidos no processo. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
V.2.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 166) De tal modo, a determinação de emenda da inicial está consubstanciada não só no dever de colaboração, como também no dever de informação da parte para com o juiz, para melhor esclarecê-lo quanto às circunstâncias de fato e direito da causa, efetivando, com isso, a prestação jurisdicional no sentido de conceder a parte não só o direito material postulado em juízo, através de sentença de mérito, bem como dentro do prazo razoável de duração do processo, conforme preceitua o art. 4º do CPC.
Prossigo assinalando que em toda relação jurídica, espera-se daqueles que a integram que atuem com lealdade, probidade e retidão.
Não foi por outra razão que o legislador alçou o princípio da boa-fé à categoria de norma fundamental do processo civil, dispondo no art. 5º do CPC que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, e, consequentemente, com tais diretrizes de conduta.
Como corolário de tal princípio, o dever de cooperação também foi expressamente previsto no Novo Código de Processo Civil, o qual preceitua em, seu art. 6º que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Em diversas outras passagens, a Lei Adjetiva coíbe a conduta desonesta da parte, como quando sanciona os atos considerados atentatórios à dignidade da Justiça e a litigância de má-fé.
Diante do grande número de ações repetitivas ajuizadas nesta comarca se faz necessário atentar às recomendações expedidas pelo NUCOF, motivo pelo qual este magistrado determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos procuração atualizada.
A exigência para a apresentação de instrumento de mandato atualizado ou, ainda, de procuração outorgada por instrumento público, decorre do poder geral de cautela do juiz, sem que caracterize abuso de poder, pois tal medida visa resguardar os interesses das próprias partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE CAUTELA DO JUIZ.
DESMEMBRAMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2.
Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019) – destaquei.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2.
Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.
Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3.
A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019) – destaquei.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCURAÇÃO DATADA DE 1991.
DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3.
Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) – destaquei.
Como se vê, a parte autora preferiu não atender a determinação para juntar a procuração atualizada.
Assim, não houve a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, devendo o feito ser extinto, conforme inciso I, do § 1º, do art. 76 do CPC.
ISTO POSTO, com esteio nos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição válida do processo.
Sem custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.
R.
I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
23/01/2024 20:18
Expedição de intimação.
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23/01/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 13:05
Expedição de sentença.
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23/01/2024 13:05
Indeferida a petição inicial
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29/12/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 17:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 17:10
Conclusos para decisão
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17/11/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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