TJBA - 8040969-37.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:56
Baixa Definitiva
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14/05/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:41
Decorrido prazo de NADIA JUREMA SILVA LISBOA em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:21
Decorrido prazo de NADIA JUREMA SILVA LISBOA em 23/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:21
Decorrido prazo de Prefeito de Salvador em 23/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:21
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR em 23/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:31
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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26/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8040969-37.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Nadia Jurema Silva Lisboa Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa (OAB:BA32977-A) Advogado: Soraya Gomes Olivense Barbosa (OAB:BA39607-A) Impetrado: Prefeito De Salvador Impetrado: Secretario De Educação De Salvador Litisconsorte: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040969-37.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: NADIA JUREMA SILVA LISBOA Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977-A), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607-A) IMPETRADO: Prefeito de Salvador e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NÁDIA JUREMA SILVA LISBOA contra ato reputado ilegal do Secretário da Administração do Município do Salvador e o Prefeito Municipal.
Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em seguida, informou que é servidora pública do Município de Salvador, dede 13 abril de 2007, exercendo o cargo de professora do ensino básico, com jornada de trabalho de 40 horas semanais (docs. 05), NIVEL 2-D, atualmente; que o Município de Salvador vem descumprindo o disposto na Lei Federal de nº 11.738, de 16 de julho de 2008, efetuando a menor o valor do piso salarial do magistério; que o seu vencimento-base deveria ser R$ 4.754,16 para 40 horas e não o que se encontra disposto no seu contracheque (R$ 3.381,30); que o STF declarou a constitucionalidade do art. 2º Lei Federal 11.738, de 2008, fixando o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, nos termos da ADI 4167-DF; que o direito à aplicação imediata do piso nacional ao vencimento dos servidores do magistério do Estado da Bahia foi tema abordado pela via do Mandado de Segurança de n. 016794-81.2019.8.05.0000, transitado em julgado na data de 11 julho 2021.
Com base nisso, requereu a concessão da liminar para assegurar o direito da Impetrante à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008.
No mérito, a concessão definitiva da segurança.
Através da decisão de id. 35286774, deferi a assistência judiciária gratuita e indeferi a liminar.
As autoridades impetradas não prestaram os informes solicitados, conforme certidão de id. 38521855.
O Município de Salvador, intervindo no feito, apresentou a defesa de id. 36993868, alegando preliminar de ilegitimidade passiva do prefeito municipal e inépcia da inicial.
No mérito pugno pela denegação da segurança.
A impetrante apresentou réplica no id. 47578289.
Em parecer de id. 38830696, a d.
Procuradora de Justiça registrou a desnecessidade de intervenção do Parquet. É o breve relatório.
Decido.
Volta-se a impetração ao pedido de reajuste dos vencimentos da impetrante com repercussão nas demais graticações, tendo como base o Piso Salarial estabelecido pela Lei Federal nº. 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas ao ano de 2017, considerando a repercussão sobre as progressões funcionais do Plano de Carreira do Magistério, regido pela Lei 8722/2014 (Plano de Carreira).
Pois bem.
De logo, consigno que a pretensão da impetrante esbarra na preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito de Salvador.
Isto porque, a Lei Orgânica do Município de Salvador, dispõe que a competência para tratar de reajuste salarial dos servidores municipais é atribuição do Secretário da Educação do Município, nos termos do artigo 22 da Lei Municipal 8.722/2014, verbis: “ A progressão funcional por nível, exclusiva dos servidores do Magistério Público, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por Ato do Secretário Municipal responsável pela Educação, que determinará o apostilamento competente.” Desse modo, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do prefeito municipal.
Nesse mesmo sentido já decidiu este Egrégio Tribunal: “
Vistos. (...) Antes de passar ao exame do pedido formulado liminarmente, porém, verifico que foi indicada pela parte Impetrante uma Autoridade que, por disposição da Lei Orgânica do Município de Salvador, não tem competência para tratar de reajuste salarial dos servidores municipais, por ser esta atribuição das respectivas Secretarias.
Ressalto, assim, que o Prefeito de Salvador não detém legitimidade para figurar no polo passivo da Ação Mandamental, pelo que o excluo da lide.
Diante desta circunstância, a distribuição desta Demanda ocorreu de forma equivocada, por referir-se a procedimento não elencado no art. 92, I, do RITJBA.
A Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, por sua vez, assim define a competência das Varas da Fazenda Pública: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (omissis) II - processar e julgar, em matéria administrativa: (omissis) b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; (grifei) É a hipótese vertente dos autos, por se tratar de Mandado de Segurança contra atos de autoridade de Município, visando reajuste salarial.
Pelos motivos acima expostos, DECLINO DA COMPETÊNCIA, ao tempo em que determino o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição, para redistribuição do Feito perante as Varas da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário." (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033772-31.2022.8.05.0000 - Relator RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Publ.
Em 16.08.2022) “É o que cumpre relatar.
DECIDO.
A competência para processar e julgar a Ação de Mandado de Segurança é intuito personae, ou seja, definida em razão da função exercida pela autoridade que supostamente praticou o ato coator.
Consoante se verifica do art. 92, I, h, Regimento Interno deste Colendo Tribunal de Justiça, compete à Seção Cível processar e julgar: "Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 07/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).
I – processar e julgar: (…) h) o mandado de segurança e o habeas data contra atos ou omissões: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018). 1) do Governador do Estado; 2) da Mesa da Assembleia Legislativa 3) do Procurador-Geral de Justiça; 4) dos Presidentes dos Tribunais de Contas; 5) do Defensor Público-Geral do Estado; 6) do Prefeito da Capital; 7) dos Secretários de Estado; 8) do Procurador-Geral do Estado;" No caso dos autos, verifica-se que a impetrante insurge-se contra suposto ato coator atribuído ao prefeito e ao secretario de educação do município de Salvador, que não teriam determinado o reajuste dos seus vencimentos, com aumento do seu salário-base.
Dito isto, de logo, verifico que da narrativa dos autos não restou demonstrada a legitimidade do Prefeito do Município de Salvador quanto ao dito ato coator impugnado.
Ademais, porque, segundo a 8722/2014, citada pela impetrante, em seu art. 22 estabelece que “A progressão funcional por nível, exclusiva dos servidores do Magistério Público, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por Ato do Secretário Municipal responsável pela Educação, que determinará o apostilamento competente.” - grifamos.
Desta forma, resta evidenciada a ilegitimidade do Prefeito Municipal de Salvador, devendo ser excluído da lide.
Por consequência, manifesta a incompetência deste Relator, bem como da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, para processamento e julgamento originário do presente remédio constitucional.” (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033841-63.2022.8.05.0000 , Rel.
Des.
Aldenilson Barbosa dos Santos , Publ.
Em 19.08.2022) Por tais razões, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal.
Em consequência, falece, ao Tribunal de Justiça da Bahia, atribuição jurisdicional para processar e julgar, em caráter originário, a presente ação movida contra o Secretário de Educação do Município do Salvador.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com fundamento no art. 92, I, h, do RI/TJBA, ao tempo em que determino o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição, para redistribuição do Feito perante uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, com a devida baixa.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 19 de janeiro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
23/01/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 06:29
Declarada incompetência
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20/09/2023 10:27
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:30
Decorrido prazo de Prefeito de Salvador em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:21
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 04:54
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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28/06/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:17
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2022 12:38
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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14/12/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/12/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:45
Juntada de Certidão
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08/11/2022 08:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 05:36
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 20:34
Decorrido prazo de Prefeito de Salvador em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:42
Decorrido prazo de Prefeito de Salvador em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:42
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DE SALVADOR em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 10:44
Juntada de Petição de mandado
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19/10/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 14:28
Juntada de Petição de mandado
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18/10/2022 00:48
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 09:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 14:47
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 14:47
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 17:45
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 20:07
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 06:35
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2022 06:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 06:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 15:59
Inclusão do Juízo 100% Digital
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03/10/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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