TJBA - 8005472-70.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 03:49
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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22/09/2025 03:49
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005472-70.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: VENANCIO SACERDOTE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ROSANA GRACIELA PEREIRA DA SILVA MOURA (OAB:MG201697), MARIA LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS (OAB:MG135938) REQUERIDO: VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717), ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ajuizada pela parte autora em desfavor da parte ré.
No curso do processo, as partes firmaram acordo e pleitearam sua homologação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos legais, homologo o acordo firmado entre as partes, pelo que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Diante da homologação do acordo, cancelo a audiência designada no presente feito.
Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Homologado o acordo, não há pretensão recursal, de modo que determino a certificação do trânsito em julgado, a baixa das restrições judiciais, a expedição de alvará, na forma eventualmente pactuada, e o arquivamento do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
17/09/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2025 15:11
Homologada a Transação
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17/09/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 08:59
Juntada de Petição de procuração
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15/08/2025 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 08:30
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 24/09/2025 09:30 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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08/08/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:00
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
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29/07/2025 23:08
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2025 10:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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26/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005472-70.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: VENANCIO SACERDOTE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ROSANA GRACIELA PEREIRA DA SILVA MOURA (OAB:MG201697), MARIA LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS (OAB:MG135938) REQUERIDO: VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717), ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424) DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO AMORIM SILVA, VENÂNCIO SACERDOTE DE OLIVEIRA, MARCELO AMORIM SILVA e MEIRE JANE SILVA SANTOS em desfavor de VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA.
Narra a parte autora a ocorrência de acidente na data de 15/03/2023, quando um motorista da requerida teria avançado com o ônibus sobre a perna esquerda da passageira MARIA DA CONCEIÇÃO AMORIM SILVA, causando-lhe trauma gravíssimo que resultou na amputação do membro inferior esquerdo.
O referido acidente culminou no óbito da passageira 21 dias após o ocorrido.
Em vista de tais razões, requereu a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
Ao final, requereu a indenização dos danos morais e materiais, danos estéticos, bem como o pagamento de pensão ao viúvo.
A decisão Id 446451597 deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação.
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id 456739169 suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa.
No mérito, pugnou pela total improcedência da ação.
Réplica no Id 453509961.
Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, enquanto a ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Aduz a parte ré a ilegitimidade dos autores para requerer a indenização por danos corporais e estéticos, visto a sua natureza personalíssima.
Não assiste razão à requerida.
Embora os danos corporais e estéticos sejam, de fato, direitos de natureza personalíssima, uma vez ocorridos em vida e antes do óbito da vítima, o direito à indenização por esses danos pode ser transmitido aos herdeiros do titular.
No caso concreto, o relato inicial revela que a vítima, Sra.
Maria da Conceição Amorim Silva, permaneceu viva por 21 dias após o acidente, período no qual teria suportado sofrimento físico e psíquico decorrente da lesão.
Nessa hipótese, é inequívoco que os direitos indenizatórios por danos morais, corporais e estéticos se incorporaram ao seu acervo patrimonial e, consequentemente, são transmissíveis ao espólio e herdeiros legitimados.
Portanto, afasto a preliminar. DA CONTROVÉRSIA E DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Da análise dos autos, verifico que a controvérsia se resume à verificação da presença dos pressupostos da responsabilidade civil por parte da requerida.
Assim, para resolver a mencionada controvérsia, entendo adequada a produção de prova testemunhal, conforme requerido pela parte autora. CONCLUSÃO Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada.
Ademais, entendo necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme pleiteado pelo autor, ato que designo para o dia 10/09/2025, às 09h30.
Cada parte deverá se desincumbir do ônus da prova na forma especificada no art. 373 do CPC.
Intimem-se as partes e seus advogados para que compareçam à audiência.
Fixo o prazo de 5 dias para que a parte autora apresente rol de testemunhas, com qualificação completa.
Cabe ao advogado da parte informar e intimar a testemunha por ela arrolada para comparecer à audiência designada. Diante disso, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Demais providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/09/2025 09:30 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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21/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8005472-70.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Venancio Sacerdote De Oliveira Advogado: Rosana Graciela Pereira Da Silva Moura (OAB:MG201697) Advogado: Maria Luzinete Pereira Dos Santos (OAB:MG135938) Falecido: Maria Da Conceicao Amorim Silva Advogado: Rosana Graciela Pereira Da Silva Moura (OAB:MG201697) Advogado: Maria Luzinete Pereira Dos Santos (OAB:MG135938) Requerido: Viametro Transportes Urbanos Ltda Advogado: Ana Luzia Doria Velanes (OAB:BA17424) Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005472-70.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: VENANCIO SACERDOTE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ROSANA GRACIELA PEREIRA DA SILVA MOURA (OAB:MG201697), MARIA LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS (OAB:MG135938) REQUERIDO: VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717), ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424) DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas e, em caso positivo, especifiquem e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, tudo no prazo comum de 5 dias.
Acaso as partes dispensem a dilação probatória, configurada qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355 do CPC, conclusão para sentença.
Por outro lado, se houver requerimento de provas, conclusão para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8005472-70.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Requerente: Venancio Sacerdote De Oliveira Advogado: Rosana Graciela Pereira Da Silva Moura (OAB:MG201697) Advogado: Maria Luzinete Pereira Dos Santos (OAB:MG135938) Falecido: Maria Da Conceicao Amorim Silva Advogado: Rosana Graciela Pereira Da Silva Moura (OAB:MG201697) Advogado: Maria Luzinete Pereira Dos Santos (OAB:MG135938) Requerido: Viametro Transportes Urbanos Ltda Advogado: Ana Luzia Doria Velanes (OAB:BA17424) Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005472-70.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: VENANCIO SACERDOTE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ROSANA GRACIELA PEREIRA DA SILVA MOURA (OAB:MG201697), MARIA LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS (OAB:MG135938) REQUERIDO: VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717), ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424) DECISÃO Trata-se de pedido de aditamento da inicial para alteração da qualificação das partes e pedidos formulados na peça vestibular.
O Código de Processo Civil, no art. 329, inciso II, dispõe acerca da possibilidade de aditamento da inicial, alteração do pedido ou causa de pedir com o consentimento do réu até o saneamento do processo.
Verifico que a parte ré foi devidamente citada, conforme ID 451711536.
Na espécie, a parte autora pretende a alteração dos pedidos formulados na inicial, de modo que eventual deferimento depende da anuência da parte ré.
Desta feita, intime-se o réu para apresentar manifestação acerca do pedido de ID 453505389, no prazo de 15 dias, na forma do art. 329, II do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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16/07/2024 14:46
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 16/07/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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16/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2024 13:13
Recebidos os autos.
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11/06/2024 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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11/06/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:37
Expedição de citação.
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11/06/2024 13:26
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 16/07/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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03/06/2024 22:00
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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03/06/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a VENANCIO SACERDOTE DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*17-53 (REQUERENTE).
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27/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
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26/05/2024 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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