TJBA - 8001394-28.2019.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ANGELLO RIBEIRO ANGELO em 18/03/2025 23:59.
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25/03/2025 21:30
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ RAMOS DE CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:29
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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01/03/2025 23:10
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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01/03/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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22/01/2025 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 11:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/12/2024 09:07
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:20
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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19/11/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001394-28.2019.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Interessado: Paulo De Souza Prates Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Thiago Luiz Ramos De Carvalho (OAB:BA52507) Advogado: Angello Ribeiro Angelo (OAB:BA39592) Intimação: DECISÃO Processo nº 8001394-28.2019.8.05.0032 O pleito inicial de concessão da assistência judiciária gratuita, visando o não recolhimento das custas processuais (que são espécie do gênero taxa, que, como sabido, tem correspondência à prestação de um serviço público, como a jurisdicional requerida) não merece acolhimento.
A uma, porque não pode o magistrado inovar nesta seara, sob pena de estar ferindo princípio basilar da administração pública, o da legalidade.
Nesse aspecto, temos por certo que, em atenção à norma fundamental do sistema jurídico pátrio, reconhece-se não bastante a simples autoafirmação de hipossuficiência do autor para a concessão do benefício.
Trazemos à baila entendimento esclarecedor do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ART. 4º DA LEI 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1.
A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
A duas, considerando que a Lei Estadual n. 12.373/11, que dispõe sobre a cobrança e o pagamento da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário, prevê: Art. 22 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do diretor de secretaria de vara ou escrivão, mediante certidão, e aos secretários do Tribunal a verificação do exato recolhimento das despesas e taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, antes da prática de qualquer ato decisório.
A três, importante registrar que a Lei 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa, indica no rol de tais condutas a concessão de benefício fiscal sem a observância das formalidades legais, bem como o agir negligente na arrecadação de tributos (artigo 10, incisos VII e X), prática que, certamente, não incidirá este Magistrado.
Embora não se desconsidere a argumentação apresentada pelo Requerente, o lastro probatório se mostra frágil a comprovar a impossibilidade em arcar com as custas processuais.
Dessa forma, determino a intimação do (a) patrono (a) do (a) Autor (a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
BRUMADO/BA, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito -
27/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:40
Conclusos para decisão
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24/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:44
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 12:44
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001394-28.2019.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Interessado: Paulo De Souza Prates Advogado: Murilo Andrade Santos (OAB:BA43456) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Thiago Luiz Ramos De Carvalho (OAB:BA52507) Advogado: Angello Ribeiro Angelo (OAB:BA39592) Intimação: ...Processo nº 8001394-28.2019.8.05.0032 NOMEIO como perita judicial a contadora Mayara Márcia da Silva Alves, cadastrada no TJ/BA para realização de perícia.
Nos moldes do art. 4º da Resolução nº 17 do TJ/BA, fixo os honorários em R$400,00 (quatrocentos reais).
Ressalte-se ao Sr.
Perito que após o cumprimento da obrigação, poderá requerer o pagamento no Sistema Online de Auxiliares da Justiça, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - despacho de designação do auxiliar da justiça; II - declaração de aceitação do encargo nos termos desta resolução; III - cópia do ato técnico objeto da obrigação com certidão de entrega ou declaração do magistrado ou diretor de secretaria de que o serviço foi devidamente prestado; IV - nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS).
V - declaração expressa do reconhecimento pelo juiz do direito à justiça gratuita (Art. 6º e 10 da Resolução nº 17 do TJ/BA).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465).
Após a designação do perito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º).
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes.
Cumpra-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
24/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 20:05
Decorrido prazo de ANGELLO RIBEIRO ANGELO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:27
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
18/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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28/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 16:16
Nomeado perito
-
30/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ANGELLO RIBEIRO ANGELO em 16/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 01:19
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ RAMOS DE CARVALHO em 16/08/2023 23:59.
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29/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 02:17
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 13:21
Expedição de intimação.
-
16/07/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:31
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2022 04:57
Decorrido prazo de MURILO ANDRADE SANTOS em 11/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 04:49
Decorrido prazo de ANGELLO RIBEIRO ANGELO em 11/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 04:30
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ RAMOS DE CARVALHO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 22:05
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
12/04/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 06:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:36
Expedição de intimação.
-
31/03/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 02:42
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA PRATES em 03/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 06:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 06:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/02/2022 23:59.
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06/02/2022 10:08
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
06/02/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/02/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 09:40
Expedição de despacho.
-
03/02/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 17:02
Expedição de intimação.
-
02/02/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 17:02
Declarada incompetência
-
01/11/2021 16:57
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
01/11/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
01/11/2021 16:56
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
01/11/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
01/11/2021 16:56
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
01/11/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
14/10/2021 07:50
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 07:49
Expedição de intimação.
-
14/10/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 08:57
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
20/08/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
17/08/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2021 17:31
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/08/2021 17:18
Juntada de informação
-
13/08/2021 17:18
Expedição de intimação.
-
13/08/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 06:35
Expedição de ofício.
-
09/08/2021 06:35
Declarada incompetência
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18/10/2020 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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16/10/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 09:38
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2020 16:18
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2020 16:14
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
-
27/08/2020 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 15:13
Expedição de Ofício via Correios/Carta/Edital.
-
21/08/2020 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 17:25
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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