TJBA - 8001149-85.2017.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001149-85.2017.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado Executado: Najla Rocha De Souza - Me Executado: Najla Rocha De Souza Executado: Odair Jose Ramos De Souza Exequente: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Jose Carlos Berci (OAB:SP135806) Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA DESPACHO Processo nº 8001149-85.2017.8.05.0032 Considerando que os embargos opostos foram rejeitados liminarmente, não há impedimento ao prosseguimento da execução com a conversão da indisponibilidade em penhora, conforme previsto no art. 854, §5º, do CPC.
Diante da ausência de manifestação do executado quanto à impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, dispensando a lavratura de termo.
Intime-se a parte exequente sobre a conversão realizada para que adote as providências cabíveis ao regular prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
30/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 23:49
Decorrido prazo de ODAIR JOSE RAMOS DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
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20/05/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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29/04/2024 13:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/04/2024 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2024 10:04
Expedição de intimação.
-
12/04/2024 10:04
Expedição de intimação.
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19/03/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BERCI em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:49
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 20:35
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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13/03/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:55
Expedição de citação.
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06/02/2024 00:44
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 11:51
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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04/02/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001149-85.2017.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado Executado: Najla Rocha De Souza - Me Executado: Najla Rocha De Souza Executado: Odair Jose Ramos De Souza Exequente: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Jose Carlos Berci (OAB:SP135806) Advogado: Eloi Contini (OAB:RS35912) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº 8001149-85.2017.8.05.0032 Nos termos do Provimento Conjunto nº.
CGJ/CCI - 06/2016-do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, intimo o Requerente, por seu procurador, para no prazo de cinco dias, atualizar o valor do débito.
Brumado, 11 de janeiro de 2024.
Liliane Luísa Novaes Leite Técnica Judiciária -
25/01/2024 16:33
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 29/11/2023 23:59.
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25/01/2024 16:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BERCI em 29/11/2023 23:59.
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25/01/2024 00:58
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
25/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:47
Juntada de informação
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17/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 22:05
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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02/01/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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18/11/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:33
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 15:51
Conclusos para despacho
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10/01/2022 15:51
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 20:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 04:20
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE SOUZA em 12/09/2018 23:59:59.
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08/03/2019 01:25
Decorrido prazo de NAJLA ROCHA DE SOUZA - ME em 02/10/2018 23:59:59.
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07/03/2019 13:53
Decorrido prazo de NAJLA ROCHA DE SOUZA em 02/10/2018 23:59:59.
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10/02/2019 00:08
Decorrido prazo de ODAIR JOSE RAMOS DE SOUZA em 03/10/2018 23:59:59.
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16/09/2018 19:50
Publicado Intimação em 04/09/2018.
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16/09/2018 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2018 09:30
Conclusos para despacho
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05/09/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2018 15:48
Expedição de intimação.
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31/08/2018 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2018 11:05
Conclusos para despacho
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21/08/2018 08:04
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2018 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2018 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2018 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2018 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2018 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2018 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2018 00:09
Publicado Intimação em 21/03/2018.
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21/03/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2018 08:56
Expedição de citação.
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19/03/2018 08:56
Expedição de citação.
-
19/03/2018 08:56
Expedição de citação.
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01/03/2018 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 15:23
Conclusos para decisão
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04/09/2017 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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