TJBA - 8000635-63.2023.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA SIMONE DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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31/01/2025 11:41
Baixa Definitiva
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31/01/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
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25/01/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA SIMONE DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 10:05
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8000635-63.2023.8.05.0181 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Nova Soure Autor: Maria Simone Dos Santos Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Felipe Leite Silva (OAB:BA47289) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000635-63.2023.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: MARIA SIMONE DOS SANTOS Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FELIPE LEITE SILVA (OAB:BA47289) SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA SIMONE DOS SNATOS ajuizou a presente Ação Indenizatória em face de BANCO BRADESCO S.A.
Sentença proferida.
Em petição de ID 470763535 as partes realizaram acordo, submetendo à homologação deste juízo.
Após, vieram os autos conclusos. É a breve síntese da demanda.
Passo a decidir e fundamentar.
A Lei 13.105/2015 ao estabelecer o surgimento de um novo Código de Processo Civil na órbita jurídica, inaugurou como um de seus primados essenciais o princípio do autorregramento da vontade, pelo qual deve-se ao máximo tentar solucionar os litígios por meio de acordo realizado entre as partes, haja vista o maior índice de satisfação dos litigantes em relação ao resultado do processo, e com vistas a garantir uma solução mais adequada aos interesses das partes, que assumem o protagonismo das suas respectivas demandas, sem se olvidar do olhar atento do Estado-Juiz à garantia da ordem pública.
Assim, sem maiores delongas, considerando que as partes, de comum acordo, chegaram à composição submetida a este juízo, mister que seja homologada a intenção manifestada, com supedâneo no princípio da cooperação e do autorregramento da vontade.
Ao Juiz, como diretor do processo, cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Além disso, conforme previsto no art. 200 do NCPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos.
Destarte, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não viola os artigos 494 e 505 do NCPC.
Assim, ante todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos moldes consignados no documento de ID 470763535, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 139, V c/c art. 200 do CPC.
Custas e despesas processuais nos termos do acordo firmado.
Inexistindo disposição expressa, condeno ambas as partes pro rata ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, observada eventual suspensão em caso de parte beneficiária da justiça gratuita e em caso de procedimento do juizado especial.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que já restara firmado no acordo ora homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial.
Havendo depósito nos autos, com a concordância da parte contrária, expeça-se alvará, sem necessidade de nova conclusão.
Após expedição de alvará, arquivem-se os autos, com baixa.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
08/01/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 11:27
Expedição de intimação.
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06/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 12:20
Expedição de intimação.
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27/11/2024 12:20
Homologada a Transação
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26/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 07:51
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2024 16:39
Conclusos para despacho
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05/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:04
Decorrido prazo de MARIA SIMONE DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:48
Expedição de intimação.
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08/04/2024 14:39
Julgado procedente em parte o pedido
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26/01/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 15:48
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 15:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE.
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15/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 21:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 05:31
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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23/05/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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19/05/2023 13:45
Expedição de intimação.
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19/05/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 11:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:34
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 15:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE.
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12/05/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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