TJBA - 8008971-09.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS SILVA em 22/02/2024 23:59.
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07/03/2025 00:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/09/2024 11:47
Baixa Definitiva
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17/09/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:40
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:57
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS SILVA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:51
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:46
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 17:47
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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10/08/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:08
Expedição de sentença.
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28/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 12:49
Homologada a Transação
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28/07/2024 07:39
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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28/07/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 15:38
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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05/05/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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17/04/2024 12:11
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/03/2024 14:12
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 15/03/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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14/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS SILVA em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 06:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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12/02/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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01/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8008971-09.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Maria Das Gracas De Jesus Silva Advogado: Maria Antonia Da Silva Dantas (OAB:BA41943) Advogado: Ieda Coelho Midlej (OAB:BA5786) Reu: Serasa S.a.
Reu: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008971-09.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE JESUS SILVA Advogado(s): MARIA ANTONIA DA SILVA DANTAS (OAB:BA41943), IEDA COELHO MIDLEJ (OAB:BA5786) REU: ITAU UNIBANCO S/A e outros Advogado(s): DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria das Graças de Jesus Silva em face do Itaú Unibanco S/A e do Serasa S/A.
A autora sustenta, em síntese, que jamais firmou relação com a ré, e que seu nome foi indevidamente negativado pela demandada.
Alega que não recebeu prévia notificação quanto a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Diante disso, a autora requereu concessão de medida liminar para que a ré retirasse o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Relatado.
Decido.
Concedo a gratuidade da justiça à autora.
O caput do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em juízo perfunctório, considero presente a verossimilhança das alegações da autora, que sustenta jamais ter firmado relação jurídica com a ré, e que não recebeu notificação prévia à negativação do seu nome.
Assim, em cognição sumária, considero presente a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, haja vista a restrição creditícia do seu nome.
Ressalte-se que a medida concedida em liminar não ofende direito a eventual crédito da instituição financeira acionada, que poderá retomar a exigência oportunamente, se constatada a regularidade do débito.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés excluam, no prazo de 05 dias, o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito em relação à dívida sub judice, referente ao contrato n. 000001796419321, no valor de R$ 458,76, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem prejuízo de posterior majoração ou de responsabilização em caso de configuração de crime de desobediência.
No mais, designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientes que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa.
As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101), bem como devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII do CDC.
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 15 de janeiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
23/01/2024 20:45
Expedição de decisão.
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23/01/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 20:45
Expedição de Carta.
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23/01/2024 20:43
Expedição de decisão.
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23/01/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 20:43
Expedição de Carta.
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23/01/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:32
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 15/03/2024 14:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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20/01/2024 01:39
Publicado Decisão em 19/01/2024.
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20/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 12:14
Expedição de decisão.
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18/01/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 11:17
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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