TJBA - 8008858-26.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490209424
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10/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:30
Decorrido prazo de CEZAR CHAMUSCA ASSMAR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:48
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
07/04/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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04/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2025 08:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 07:23
Conclusos para despacho
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02/01/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:41
Julgado procedente em parte o pedido
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12/12/2024 12:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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18/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/11/2024 09:15 em/para 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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14/11/2024 08:16
Juntada de Petição de outros documentos
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02/11/2024 18:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 03:09
Decorrido prazo de CEZAR CHAMUSCA ASSMAR em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:36
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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31/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:28
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 14/11/2024 09:15 em/para 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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17/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
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20/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/05/2024 23:59.
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26/07/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 21:08
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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19/04/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
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08/04/2024 22:00
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2024 05:17
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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16/03/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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25/02/2024 14:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/02/2024 23:59.
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23/02/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 02:31
Decorrido prazo de CEZAR CHAMUSCA ASSMAR em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:19
Decorrido prazo de CEZAR CHAMUSCA ASSMAR em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:19
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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20/02/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/02/2024 09:36
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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12/02/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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31/01/2024 07:10
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8008858-26.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Cezar Chamusca Assmar Advogado: Vitor Alexandre Silva Gantois Dos Santos (OAB:BA67483) Requerido: Banco Daycoval S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8008858-26.2024.8.05.0001 Parte Autora: CEZAR CHAMUSCA ASSMAR Parte Ré: BANCO DAYCOVAL S/A Altere-se o valor atribuído à causa, a fim de que passe a constar o montante informado no ID 428117196.
Pleiteia o requerente, em sede de tutela de urgência, que o banco acionando se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário.
Compulsando-se o caderno processual, observa-se, da leitura das informações e documentos coligidos pelo requerente, que o débito contestado, no valor de 47.567,73 (-), é oriundo do contrato de empréstimo consignado, supostamente não contratado pelo demandante.
Os requisitos relativos à plausibilidade do direito invocado e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação encontram-se configurados nos elementos de prova coligidos pelo acionante (ID´s 428083710/ 428083722), os quais evidenciam a creditação de valor, referente ao empréstimo, bem como os descontos mensais realizados pelo banco.
Destaca-se, ainda, a tentativa do requerente de devolver o importe recebido, revelando, em sede de juízo de cognição sumária, conduta pautada pela boa-fé.
A demonstração de que o caráter indevido da cobrança se funda na aparência do bom direito autoriza a concessão do pleito emergencial.
O fundado receio de dano irreparável, por seu turno, repousa, na causa em exame, na possibilidade de ocorrência de prejuízos de ordem material ao demandante, caso os descontos em seu benefício previdenciário não cessarem.
Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pleito emergencial, determinando que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenha de realizar qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 200,00 (-) até o limite de R$ 20.000,00 (-), em caso de descumprimento.
Fixo o prazo de 05 dias, para que o acionante promova o depósito, em Juízo, do valor creditado, como condição para efetivação e manutenção desta decisão.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º, do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, devendo a parte ré exibir, no prazo de resposta, o contrato firmado entre as partes, sob pena de, na dicção do art. 400, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos que, através do documento, pretendia a parte autora provar.
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes ré, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte acionada contestar, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, via SISTEMA.
P.I.
Salvador, 23 de janeiro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
23/01/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:40
Expedição de decisão.
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23/01/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a CEZAR CHAMUSCA ASSMAR - CPF: *67.***.*20-53 (REQUERENTE).
-
22/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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