TJBA - 8000543-85.2015.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 16:57
Decorrido prazo de GIRAU CONSTRUTORA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO LIMEIRA BARRETO em 24/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO LIMEIRA BARRETO em 17/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de GIRAU CONSTRUTORA LTDA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:04
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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16/10/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DESPACHO 8000543-85.2015.8.05.0110 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Irecê Embargante: Francisco Sergio Limeira Barreto Advogado: Edivaldo Martins De Araujo (OAB:BA7152) Embargado: Girau Construtora Ltda Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira (OAB:BA3641) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000543-85.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: FRANCISCO SERGIO LIMEIRA BARRETO Nome: FRANCISCO SERGIO LIMEIRA BARRETO Endereço: RUA JOAQUIM DA SILVA DOURADO, 143, COPIRECE, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: GIRAU CONSTRUTORA LTDA e outros Nome: GIRAU CONSTRUTORA LTDA Endereço: Rua da Grécia, 6, EDIF DELTA SALA 405, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 49500-990 Nome: GIRAU CONSTRUTORA LTDA Endereço: Av Estados Unidos C Edf Estados Unidos S Citação, C, Comercio, SALVADOR - BA - CEP: 40010-020 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Uma vez que as partes, intimadas, não pugnaram pela produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito da demanda.
Assim, façam os autos conclusos para sentença após a devida certificação quanto ao recolhimento integral das custas na forma do art. 4°, § 2° do Ato Conjunto n° 16, DE 08 JULHO DE 20201, se for o caso.
Irecê, 7 de outubro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito 1Art. 4°, § 2º Fica vedado fazer conclusão para sentença, em autos sujeitos as pagamento de despesas, sem a certificação da integralização do pagamento das despesas, salvo determinação do Magistrado, regularmente fundamentada nas hipóteses elencadas na nota I-10, do item I, da Tabela I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. -
07/10/2024 18:44
Expedição de despacho.
-
07/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:02
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000543-85.2015.8.05.0110 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Irecê Embargante: Francisco Sergio Limeira Barreto Advogado: Edivaldo Martins De Araujo (OAB:BA7152) Embargado: Girau Construtora Ltda Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira (OAB:BA3641) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000543-85.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: FRANCISCO SERGIO LIMEIRA BARRETO Nome: FRANCISCO SERGIO LIMEIRA BARRETO Endereço: RUA JOAQUIM DA SILVA DOURADO, 143, COPIRECE, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: GIRAU CONSTRUTORA LTDA Nome: GIRAU CONSTRUTORA LTDA Endereço: Rua da Grécia, 6, EDIF DELTA SALA 405, Comércio, SALVADOR - BA - CEP: 49500-990 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
I- Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando a sua pertinência e indicando os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão.
II- Ficam as partes, ainda, advertidas que, em caso de inércia ou protesto genérico, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
III- Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Irecê, 6 de outubro de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
23/01/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 17:32
Juntada de Certidão
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08/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 18:56
Conclusos para despacho
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12/09/2022 18:55
Juntada de Certidão
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10/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 21:20
Conclusos para decisão
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07/11/2021 21:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2021 02:53
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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06/03/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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03/03/2021 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2021 23:38
Ato ordinatório praticado
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28/02/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2021 01:28
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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26/02/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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22/02/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 18:27
Juntada de Certidão
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18/02/2021 16:30
Conclusos para decisão
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18/02/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 10:03
Conclusos para decisão
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05/12/2019 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2019 16:46
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA em 16/04/2019 23:59:59.
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21/05/2019 06:01
Publicado Citação em 26/03/2019.
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21/05/2019 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2019 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2019 17:02
Expedição de citação.
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21/02/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 17:11
Conclusos para despacho
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28/04/2016 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/04/2016 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2016 14:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2016 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2015 18:42
Conclusos para decisão
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01/07/2015 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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