TJBA - 8000568-95.2017.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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02/04/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 17:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAIRES SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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16/03/2024 17:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAIRES SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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13/02/2024 07:05
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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13/02/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DESPACHO 8000568-95.2017.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Maria De Lourdes Caires Santos Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207) Advogado: Jose Carlos Da Rocha (OAB:SP96030) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000568-95.2017.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: MARIA DE LOURDES CAIRES SANTOS Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo parado há muito tempo por ausência de impulsionamento deste Juízo ou das partes.
Em respeito ao princípio da cooperação, entende-se que as partes devem colaborar com o órgão Jurisdicional para o deslinde do conflito.
Determino, portanto, a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 dias, apresente informações atualizadas acerca do interesse no prosseguimento do feito, se há pendências processuais a serem sanadas, se pretende produzir provas em audiência ou se o processo está maduro para a sentença.
Após o referido prazo, determino que o cartório coloque o feito em pasta específica para julgamente célere do feito e destacando os processos da Meta 2 do CNJ.
SIRVA-SE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO/OFÍCIO para os fins aqui explicitados, sem prejuízo de expedição de ato ordinatório complementar, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 18:45
Expedição de despacho.
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24/01/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2022 23:59.
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14/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
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11/02/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 06:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2022 23:59.
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06/12/2022 12:02
Expedição de intimação.
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03/11/2022 19:41
Expedição de intimação.
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03/11/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:59
Conclusos para despacho
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18/10/2022 23:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUIMARAES em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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24/09/2022 06:32
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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19/09/2022 17:05
Expedição de intimação.
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19/09/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2022 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 16:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/07/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 15:20
Conclusos para decisão
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10/04/2022 05:28
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CAIRES SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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25/03/2022 01:31
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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25/03/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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16/03/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 09:25
Conclusos para decisão
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16/11/2021 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/11/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2017 13:16
Conclusos para decisão
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23/08/2017 19:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2017 09:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2017 11:03
Expedição de intimação.
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11/07/2017 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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