TJBA - 8128324-53.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 08:48
Decorrido prazo de MAILSON PEREIRA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:46
Decorrido prazo de MAILSON PEREIRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 22:56
Decorrido prazo de MAILSON PEREIRA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 22:56
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 04:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
02/12/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
08/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MAILSON PEREIRA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 08:47
Expedição de carta via ar digital.
-
05/11/2024 08:36
Expedição de ato ordinatório.
-
05/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:33
Juntada de informação
-
30/10/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2024 03:44
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
28/10/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:02
Nomeado perito
-
06/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 17:01
Juntada de informação
-
25/05/2024 06:51
Decorrido prazo de MAILSON PEREIRA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:51
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:47
Decorrido prazo de MAILSON PEREIRA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:47
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 21/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 08:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
21/04/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/03/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 02:28
Decorrido prazo de MAILSON PEREIRA DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:32
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 06/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
05/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:31
Outras Decisões
-
12/02/2024 07:06
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
12/02/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:38
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8128324-53.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mailson Pereira Dos Santos Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8128324-53.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MAILSON PEREIRA DOS SANTOS Requerido(a) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Pendem em Juízo algumas preliminares que passo a analisar.
Malgrado tenha havido a oposição da parte autora à inclusão da Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo da demanda, o certo é que ela demonstrou seu interesse jurídico para atuar ao lado da acionada, de modo que recebo sua intervenção na condição de assistente litisconsorcial da ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial eis que a autora juntou aos autos documento noticiando o sinistro envolvendo veículo automotor.
Frise-se que a extensão, gravidade e sequelas do evento poderão ser comprovadas ao longo da instrução processual, inclusive, por meio da perícia requerida pelas partes, de modo que, a toda e mais completa evidência, o laudo pericial elaborado por Instituto Médico Legal não se constitui em documento essencial para a propositura da demanda.
Assim, não havendo outras preliminares, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado.
Determino a realização de perícia médica, nomeando como perito do juízo o médico Tomás Amorim Andrade, CRM nº 028324-BA, com endereço comercial depositado em Cartório, que deverá examinar o demandante, responder à quesitação formulada pelas partes e, ao final, apresentar laudo circunstanciado, no prazo de sessenta dias.
No prazo de cinco dias devem as partes, se quiserem, nomear assistente técnico.
Os honorários do perito, que arbitro em um salário mínimo, deverão ser adiantados pela parte ré, também no prazo de cinco dias.
Aliás, acerca do adiantamento dos honorários do perito, assim como em relação ao seu valor, é mister registrar algumas considerações.
Não é sem razão que este magistrado impõe à parte demandada o adiantamento dos honorários do expert.
Assim o faço dada a evidente hipossuficiência econômica da parte autora frente à(s) acionada(s) e escorado na teoria das cargas processuais dinâmicas, que determinam a inversão da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito, no particular.
Tal providência decorre dos princípios da boa-fé e da solidariedade para a busca da verdade real.
Bem a propósito do entendimento adotado são as decisões abaixo transcritas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HONORÁRIOS DO PERITO – PAGAMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA SEGURADORA – RECURSO DESPROVIDO.
Diante do direito material discutido, relacionado ao seguro DPVAT, de caráter social que visa indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, é evidente a vulnerabilidade técnica e econômica do agravado frente ao agravante, de sorte que a redistribuição do ônus da prova é medida de rigor.
A inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de antecipar as despesas de perícia, quando indispensável para o julgamento da causa.” (TJ-MS - AI: 14101075020198120000 MS 1410107-50.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 13/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2019) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
HONORÁRIOS DO PERITO.
TEORIA DAS CARGAS PROCESSUAIS DINÂMICAS.
REGRA PROCESSUAL QUE TRATA DO ENCARGO DE ANTECIPAR AS DESPESAS PARA PRODUÇÃO DE PROVA NECESSÁRIA A SOLUÇÃO DA CAUSA.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SOLIDARIEDADE NA BUSCA DA VERDADE REAL. 1.
No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após 17/03/2016.
Assim, em se tratando de norma processual, há a incidência da legislação atual, na forma do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Preambularmente, cumpre destacar que é aplicável ao caso dos autos a teoria das cargas processuais dinâmicas, uma vez que as partes não se encontram em igualdade de condições para a coleta probatória pretendida, in casu levantamento técnico, existindo óbice para a realização desta em face da hipossuficiência da parte demandante importar na delonga desnecessária da solução da causa, o que atenta aos princípios da economia e celeridade processo.
Inteligência do art. 373, §1º, do novo Código de Processo Civil. 3.
Note-se que a teoria da carga dinâmica da prova parte do pressuposto que o encargo probatório é regra de julgamento e, como tal, busca possibilitar ao magistrado produzir prova essencial ao convencimento deste para deslinde do litígio, cujo ônus deixado à parte hipossuficiente representaria produzir prova diabólica, isto é, de ordem negativa, ou cuja realização para aquela se tornasse de difícil consecução, quer por não ter as melhores condições técnicas, profissionais ou mesmo fáticas, sejam estas de ordem econômico-financeira ou mesmo jurídica para reconstituir os fatos. 4.
Aplica-se a teoria da carga dinâmica probatória, com a inversão do ônus de suportar o adiantamento das despesas com a produção de determinada prova, com base no princípio da razoabilidade, ou seja, é aceitável repassar o custo da coleta de determinada prova a parte que detém melhor condição de patrocinar esta, a fim de se apurar a verdade real e obter a almejada Justiça. 5.
Assim, a posição privilegiada da parte para revelar a verdade e o dever de colaborar na consecução desta com a realização da prova pretendida deve ser evidente, consoante estabelece o art. 373, §1º, do novel Código de Processo Civil, pois se aplica esta regra de julgamento por exceção, a qual está presente no caso dos autos, pois a parte demandada conta com melhores condições jurídicas e econômicas de produzir tal prova, pois se trata de seguradora especializada neste tipo de seguro social. 6.
Os honorários do perito serão pagos antecipadamente pela parte que houver requerido o exame técnico, ou pelo autor, quando pleiteado por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz, desde que não importe em dificultar a realização da prova pretendida ou retardar a solução da causa, o que autoriza a inversão do encargo de adiantar o montante necessário a produção da prova pretendida. 7.
Destaque-se que mesmo a perícia sendo determinada de ofício pelo magistrado é possível a inversão do encargo de adiantamento dos honorários de perito, desde que atendidas às condições atinentes a teoria da carga dinâmica da produção probatória. 8.
Frise-se que a teoria da carga dinâmica da prova ou da distribuição dinâmica do ônus da prova é regra processual que visa definir, qual parte suportará os custos do adiantamento das despesas para realização de determinada prova necessária a solução do litígio no curso do feito, dentre as quais os honorários periciais.
Logo, não há prejuízo a qualquer das partes com esta medida de ordem formal, pois a prova em questão irá servir a realização do direito e prestação de efetiva jurisdição, com a apuração de verdadeira reconstituição dos fatos discutidos, o que interessa a todos para alcançar a pacificação social. 9.
Honorários periciais mantidos nos termos em que fixado pela culta Julgadora singular, em razão da complexidade do trabalho a ser realizado.
Negado provimento ao agravo de instrumento." (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-92, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/10/2018) Já no que se refere ao valor dos honorários do perito, devo esclarecer que este magistrado vem concentrando as perícias relacionadas às ações de seguro DPVAT no médico apontado na presente decisão em virtude, justamente, do valor dos serviços prestados. É que o referido profissional exerce o mister mediante a contraprestação de um salário mínimo.
Outros tantos profissionais da medicina apenas aceitam o encargo se os honorários forem fixados em, pelo menos, dois salários mínimos.
De mais a mais, o valor fixado a título de honorários periciais está abaixo daquilo que normalmente vai estabelecido em casos que tais.
Veja-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA SOMENTE QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO PELO PERITO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO À COMPLEXIDADE DA PERÍCIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJ-RJ - APL: 03253878220138190001, Relator: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 12/11/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Lançadas tais considerações e uma vez depositados os honorários do perito pela parte ré, intime-se o expert para a realização da perícia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de fevereiro de 2021.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
23/01/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 23:24
Expedição de carta via ar digital.
-
17/12/2021 05:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 15/12/2021 23:59.
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12/11/2021 06:46
Expedição de carta via ar digital.
-
19/06/2021 18:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 03/12/2020 23:59.
-
19/06/2021 18:02
Decorrido prazo de MAILSON PEREIRA DOS SANTOS em 03/12/2020 23:59.
-
18/06/2021 17:06
Publicado Despacho em 11/11/2020.
-
18/06/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
26/02/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 21:08
Decorrido prazo de MAILSON PEREIRA DOS SANTOS em 11/12/2020 23:59:59.
-
31/01/2021 16:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 08/12/2020 23:59:59.
-
28/01/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 09:00
Expedição de despacho via Sistema.
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09/11/2020 20:09
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
09/11/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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