TJBA - 0546803-10.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:40
Baixa Definitiva
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26/06/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 18:47
Homologada a Transação
-
30/04/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 02:30
Decorrido prazo de SALVADOR SHOPPING S/A em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:30
Decorrido prazo de AHUMADA CHOCOLATES E BEBIDAS EIRELI - EPP em 22/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 07:48
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
12/02/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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31/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:38
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0546803-10.2016.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Salvador Shopping S/a Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709) Reu: Ahumada Chocolates E Bebidas Eireli - Epp Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0546803-10.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Requerente AUTOR: SALVADOR SHOPPING S/A Requerido(a) REU: AHUMADA CHOCOLATES E BEBIDAS EIRELI - EPP Vistos, etc...
Diante da inexistência de procuração da parte ré nos autos, de modo a permitir a verificação de que houve concessão de poderes especiais para transigir, não há como homologar o acordo, conforme requerido pela parte autora na petição de ID. 268842794.
Identifica-se apenas a assinatura da Sra.
Maria Aparecida Ribeiro de Vasconcelos Cincurá de Andrade, que figura como fiadora da relação locatícia.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a ausência de requisito essencial à homologação do acordo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 16 de janeiro de 2024.
ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito ECLS -
23/01/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/01/2022 00:00
Publicação
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21/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/01/2022 00:00
Mero expediente
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13/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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16/11/2020 00:00
Petição
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09/11/2020 00:00
Publicação
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09/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 00:00
Mero expediente
-
05/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2020 00:00
Publicação
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10/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/01/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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31/01/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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31/01/2020 00:00
Documento
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31/01/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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26/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
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09/01/2017 00:00
Petição
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27/07/2016 00:00
Publicação
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22/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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21/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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