TJBA - 8000023-07.2025.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:20
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 18:03
Decorrido prazo de JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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02/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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02/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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28/01/2025 11:14
Juntada de Petição de CIENTE_MP
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000023-07.2025.8.05.0230 Divórcio Consensual Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Rosangela Ramos Da Conceicao Advogado: Jose Sobral De Oliveira (OAB:BA10623) Requerente: Jocelio Nunes Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) n. 8000023-07.2025.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: ROSANGELA RAMOS DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA - BA10623 REQUERENTE: JOCELIO NUNES DOS SANTOS [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] SENTENÇA ROSANGELA RAMOS NUNES e JOCELIO NUNES DOS SANTOS, qualificados nos autos, por seu Advogado, ajuizaram o presente DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA UNILATERAL, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS, pelas razões expostas na exordial.
Através da petição constante nos autos (ID. 481193945), as partes juntaram o acordo extrajudicial por elas firmado, acerca dos termos do divórcio, bem como a pensão alimentícia, guarda e visitação do filho menor do casal, partilha de bens e uso do nome, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo.
Certidão de casamento (ID. 481193957).
Opinativo ministerial pela homologação do ajuste (ID. 481860924).
No essencial é relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, devendo ser estendida aos emolumentos devidos aos notários e/ou registradores, pois presentes os pressupostos necessários para sua concessão.
Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante nos autos (ID. 481193945), para decretar o divórcio do casal ROSANGELA RAMOS NUNES e JOCELIO NUNES DOS SANTOS, por conseguinte, declaro extinto o vínculo matrimonial e cessados os deveres conjugais, voltando a mulher a adotar o nome de solteira, qual seja, ROSANGELA RAMOS DA CONCEICAO, para que produza os legais e jurídicos efeito.
Quanto aos alimentos, guarda, direito de visita e partilha dos bens, obedecer-se-ão ao que ficou convencionado no acordo alhures indicada (ID. 481193945).
Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Ressalvados os direitos de terceiros.
Considerando que o acordo ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos deverão ser rateados igualmente pelas partes, posto que a petição de acordo não dispôs a este respeito. (art. 90, §2º, CPC).
Oficie-se o Cartório de Registro Civil competente para que promova a averbação/anotação necessária.
Atribuo a presente força de mandado de averbação ou ofício.
Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15).
P.R.I.C.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B4 -
21/01/2025 16:35
Juntada de informação
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21/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:48
Expedição de intimação.
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16/01/2025 16:54
Expedição de intimação.
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16/01/2025 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA RAMOS DA CONCEICAO - CPF: *62.***.*32-92 (REQUERENTE).
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16/01/2025 16:54
Homologada a Transação
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16/01/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 16:54
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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10/01/2025 16:14
Expedição de intimação.
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10/01/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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