TJBA - 8010612-22.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472059003
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02/06/2025 23:50
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/11/2024 10:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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04/11/2024 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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03/11/2024 21:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 17:29
Juntada de Petição de procuração
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11/10/2024 16:52
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/11/2024 10:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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09/10/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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09/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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28/02/2024 10:49
Expedição de citação.
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12/02/2024 05:44
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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12/02/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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27/01/2024 10:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8010612-22.2023.8.05.0103 Monitória Jurisdição: Ilhéus Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Vida Memorial Servicos De Saude Ltda - Epp Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 8010612-22.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) REU: VIDA MEMORIAL SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados os autos.
Deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Pergaminho Processual Civil, registrando a inocorrência de prejuízo às partes, porquanto a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase procedimental.
Assim, estando em termos a petição inicial, adequada ao procedimento, uma vez que devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, cite (m)-se para os fins requeridos (CPC, art. 701), anotando-se no mandado de pagamento que, caso efetuada a paga, em até quinze dias, os honorários advocatícios serão de 5% do valor atribuído à causa e isento (s) das custas do processo (CPC, § 1o, art. 701), bem assim que no aludido prazo poderá (ão) opor embargos (CPC, art. 702).
Conste, outrossim, que no prazo para os embargos, caso reconheça (m) o crédito reclamado pelo autor e comprovando o depósito de 30% do valor, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá (ão) requerer que lhe seja (m) permitido (s) pagar (em) o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916).
Finalmente, anote-se, caso não o faça (m) ou havendo rejeição dos eventualmente opostos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo" (CPC, § 8o, art. 702).
Ilhéus, 22 de janeiro de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
23/01/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 08:50
Conclusos para despacho
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22/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 05:12
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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05/12/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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29/11/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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