TJBA - 8000001-47.2025.8.05.0262
1ª instância - Vara Criminal de Uaua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:59
Baixa Definitiva
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20/02/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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14/02/2025 10:16
Expedição de sentença.
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11/02/2025 15:23
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 13:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/02/2025 23:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/02/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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28/01/2025 10:29
Decorrido prazo de DT CANUDOS em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 17:07
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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22/01/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 14:33
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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22/01/2025 13:42
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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22/01/2025 11:53
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8000001-47.2025.8.05.0262 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Uauá Flagranteado: Fabio De Almeida Santos Advogado: Patricia Oliveira De Almeida (OAB:BA57953) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Canudos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UAUÁ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000001-47.2025.8.05.0262 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UAUÁ TESTEMUNHA: DT CANUDOS Advogado(s): TESTEMUNHA: FABIO DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): PATRICIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA57953) DECISÃO
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de redução do valor da fiança arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos autos do Auto de Prisão em Flagrante de FÁBIO DE ALMEIDA SANTOS, preso em 02/01/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, no contexto de violência doméstica contra ANA CLAUDIA DA SILVA SANTOS.
A defesa técnica requer a redução do valor da fiança, alegando a hipossuficiência econômica do custodiado, que trabalha como borracheiro, auferindo menos de um salário-mínimo mensal.
O Ministério Público manifestou-se inicialmente pela fixação da fiança em 1 (um) salário-mínimo.
Em manifestação posterior, opinou pela manutenção do valor arbitrado, ante a não comprovação cristalina da hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A fiança, enquanto contracautela, deve ser fixada de modo proporcional, considerando a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna do agente, a vida pregressa, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade e a importância provável das custas processuais, nos termos do art. 326 do Código de Processo Penal.
O requerente afirma possuir renda mensal inferior a um salário-mínimo e não apresentou bens que possam garantir o pagamento da fiança arbitrada no valor inicial de R$ 10.000,00.
Além disso, a fixação da fiança não pode inviabilizar, na prática, a liberdade provisória, pois esta perderia sua finalidade se fixada em montante desproporcional à realidade econômica do acusado.
Além disso, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores, a fixação de fiança deve seguir o princípio da razoabilidade, de modo a não representar uma prisão disfarçada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a fiança deve ser fixada em valor compatível com a realidade socioeconômica do acusado, sendo possível sua redução quando comprovada a hipossuficiência.
Por outro lado, verifico que o acusado possui histórico de descumprimento de medidas protetivas (Processo nº 8001258-78.2023.8.05.0262) e responde a ação penal em curso (Processo nº 8000365-53.2024.8.05.0262), o que demanda maior rigor na fixação da contracautela, não sendo razoável a fixação no patamar mínimo.
Entendo razoável a redução do valor da fiança para o equivalente a 2 (dois) salários-mínimos vigentes, ou seja, R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), valor este que equilibra a necessidade de garantir o cumprimento das obrigações processuais sem inviabilizar a concessão da liberdade provisória.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 325, §1º, I, e 350 do Código de Processo Penal, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela defesa e REDUZO O VALOR DA FIANÇA fixada em favor de Fábio de Almeida Santos para 2 (dois) salários-mínimos, devendo este cumprir as seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que possam ser posteriormente determinadas: a) Proibição de aproximação da vítima, mantendo distância mínima de 300 metros; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais e aplicativos de mensagens; c) Comparecimento obrigatório a todos os atos processuais aos quais for intimado; d) Comunicação imediata ao juízo de qualquer mudança de endereço; e) Proibição de ingerir bebidas alcoólicas ou frequentar bares e locais de consumo de álcool, até nova deliberação; f) Cumprimento das medidas protetivas de urgência determinadas em favor da vítima.
Mantenho inalteradas as demais medidas cautelares anteriormente fixadas; Intime-se a defesa.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Comprovado o recolhimento da fiança, expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Uauá/BA, 16 de janeiro de 2025.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito -
17/01/2025 14:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/01/2025 17:23
Expedição de intimação.
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16/01/2025 15:10
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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16/01/2025 15:10
Concessão
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15/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Documento_1
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07/01/2025 13:13
Expedição de ato ordinatório.
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07/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Documento_1
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06/01/2025 15:52
Juntada de intimação
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06/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 15:27
Concedida a Liberdade provisória de FABIO DE ALMEIDA SANTOS - CPF: *97.***.*68-91 (TESTEMUNHA).
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06/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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06/01/2025 10:17
Juntada de Petição de A MANIFESTAÇÃO SOBRE PRISÃO EM FLAGRANTE NA CHEGADA DO AUTO DE PRISÃO EM LIBERDADE COM FIANÇA
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06/01/2025 09:40
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
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06/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 08:05
Conclusos para decisão
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03/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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