TJBA - 8001733-24.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 15:33
Baixa Definitiva
-
09/10/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 15:32
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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22/07/2023 09:11
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA SOUSA em 31/05/2023 23:59.
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08/07/2023 14:38
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM em 31/05/2023 23:59.
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05/07/2023 20:08
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001733-24.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Janderlei Ribeiro Araujo Advogado: Rafael Lima Sousa (OAB:PE37679) Reu: Cintia Braga Silva Advogado: Rafael Ribeiro De Amorim (OAB:PE22344) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001733-24.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: JANDERLEI RIBEIRO ARAUJO Advogado(s): RAFAEL LIMA SOUSA (OAB:PE37679) REU: CINTIA BRAGA SILVA Advogado(s): RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM (OAB:PE22344) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que figura como parte autora JANDERLEI RIBEIRO ARAUJO em desfavor de CINTIA BRAGA SILVA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO.
Considerando que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil –NCPC.
Pretende o autor que seja a requerida compelida a pedir desculpas ao requerente, com a consequente indenização pelos danos morais sofridos.
Afirma o demandante que está sendo perseguido pela ré, devido ao ofício encaminhado pela mesma informando o descumprimento de atividades complementares.
Ato contínuo, aduz que foi ofendido pela demandada em grupo de whatsapp, o qual lhe atribuiu as qualidades de "mal caráter", "covarde" e "falastrão".
Em contestação, o réu alega que o autor sempre se mostrou bastante incisivo em suas colocações, trazendo sérios problemas de relacionamento no ambiente de trabalho.
Ao passo que, este tem o hábito de fazer denúncias e ingressar com ações judiciais em face de colegas de trabalho.
Aduziu ainda, que a notificação acerca das atividades complementares foi direcionada a todos os profissionais de ensino da unidade escolar.
Ademais, ressaltou que devido a grave situação do grupo de whatsapp, necessitou-se da criação de um regimento interno sobre sua utilização.
Pois bem.
O autor afirma que está sendo perseguido.
Por sua vez, a demandada sustenta que a referida notificação dizia a respeito a todos os professores.
Inicialmente, cabe ressaltar que a requerida é coordenadora do colégio, e tem por atribuição, gerar e intermediar o serviço realizado pelo corpo docente.
Desta feita, observa-se certa superioridade hierárquica no que pese a divisão de tarefas, como no presente caso, que se perfaz em atividades complementares.
Posto isso, a respeito da notificação acerca das atividades complementares, ora discutida, entendo que esta é plenamente condizente com as atribuições do cargo exercido pela querelada.
Ademais, a demandada também comprova situação problemática envolvendo o demandante, através de relatório circunstanciado assinado por 10 (dez) testemunhas, quantidade esta razoável para se inferir a verdade real da situação.
Ao analisar o relatório circunstanciado colacionado aos autos, verifico que assiste razão a requerida com relação ao requerente apresentar problemas de relacionamento no ambiente de trabalho.
Todavia, no que pese a alegação de ameaça proferida pelo autor, cabe ressaltar a licitude de processar outrem, bem como, de informar que irá ingressar ao judiciário pelos fundamentos que entender pertinente, visto que vivemos em um Estado Democrático de Direito justamente para resolver tais demandas, de modo que o ato de processar consubstancia uma conduta totalmente civilizada, sendo assim, não há que se falar em ameaça de processar.
Em outro ponto, no que concerne a indústria da indenização dos danos morais alegada, há de se observar o caso em concreto de cada processo em que figura como parte o autor, posto que julgar o mérito face ao número de processos distribuídos configura lesão à apreciação do Poder Judiciário, nos termos da Constituição Federal de 1988.
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Isto posto, de acordo com o que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários, art. 54/55, Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo da lei.
Apresentadas, certifique-se e remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia.
Caso haja pedido de gratuidade, conclusos.
Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASA NOVA/BA, 22 de março de 2023.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito em Exercício -
06/05/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 17:32
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 12:52
Conclusos para despacho
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02/08/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 06:39
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA SOUSA em 12/05/2022 23:59.
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20/04/2022 08:00
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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20/04/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:40
Juntada de Ofício
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14/03/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 13:13
Juntada de Ofício
-
17/02/2022 08:43
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 23:20
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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31/10/2021 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
-
22/10/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 12:13
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA cancelada para 22/10/2021 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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22/10/2021 09:16
Juntada de despacho exe
-
12/10/2021 13:15
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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12/10/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
11/10/2021 04:16
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
11/10/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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29/09/2021 06:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 09:04
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2021 18:06
Juntada de Certidão
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21/09/2021 18:05
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 22/10/2021 08:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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21/09/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 15:01
Juntada de Outros documentos
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20/06/2021 02:02
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE AMORIM em 17/06/2021 23:59.
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20/06/2021 02:02
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA SOUSA em 17/06/2021 23:59.
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19/06/2021 20:11
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
19/06/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
15/06/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 08:53
Conclusos para despacho
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08/06/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 13:46
Juntada de Outros documentos
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25/03/2021 20:23
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA SOUSA em 18/02/2021 23:59.
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13/02/2021 09:48
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 10:45
Conclusos para despacho
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18/12/2020 10:43
Juntada de Termo de audiência
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14/12/2020 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/12/2020 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2020 19:02
Publicado Intimação em 08/12/2020.
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08/12/2020 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2020 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2020 12:18
Expedição de citação via Central de Mandados.
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07/12/2020 12:15
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 17/12/2020 10:40.
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02/09/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 16:34
Conclusos para decisão
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26/08/2020 16:33
Expedição de Certidão via Sistema.
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27/01/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2020 13:22
Conclusos para despacho
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06/01/2020 13:19
Audiência conciliação cancelada para 27/01/2020 10:40.
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12/12/2019 09:56
Audiência conciliação designada para 27/01/2020 10:40.
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12/12/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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