TJBA - 0501725-05.2018.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:54
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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19/05/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2935029 / BA (2025/0171814-7) autuado em 15/05/2025
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16/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 01:12
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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12/04/2025 16:10
Outras Decisões
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12/04/2025 16:05
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (APELANTE)
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11/04/2025 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2025 11:26
Decorrido prazo de DENIA CONCEICAO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *11.***.*47-72 (APELADO) em 10/04/2025.
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11/04/2025 11:25
Publicado em 19/03/2025.
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11/04/2025 00:15
Decorrido prazo de DENIA CONCEICAO DOS SANTOS FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:12
Juntada de Petição de Petições diversas
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17/03/2025 20:11
Juntada de Petição de Petições diversas
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16/02/2025 00:13
Decorrido prazo de DENIA CONCEICAO DOS SANTOS FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:57
Decorrido prazo de DENIA CONCEICAO DOS SANTOS FERREIRA em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0501725-05.2018.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Camacari Advogado: Nungi Santos E Santos (OAB:BA13398-A) Apelado: Denia Conceicao Dos Santos Ferreira Advogado: Ricardo Santos De Freitas (OAB:BA33835-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501725-05.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398-A) APELADO: DENIA CONCEICAO DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): RICARDO SANTOS DE FREITAS (OAB:BA33835-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 70997061) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença impugnada.
O acórdão objurgado se encontra assim ementado (ID 67708793): RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PARA O CARGO ALMEJADO NA MESMA ÁREA ESCOLHIDA.
NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMONSTRADA.
VIOLAÇÃO À REGRA DE CONTRATAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO I - O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a convocação, nomeação e posse da impetrante no cargo de agente comunitário de saúde, nos termos do Edital 01/2013, para o qual foi aprovada fora do número de vagas.
II - É cediço que os candidatos aprovados fora do número de vagas constantes no edital possuem mera expectativa de direito, sendo necessário comprovar sua preterição em razão de contratação ilegal, bem como cargos vagos em número que alcance sua classificação.
III - Impetrante logrou comprovar contratação em número que ultrapassa sua classificação atuando na área por ela escolhida, exsurgindo direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista a violação à regra geral de contratação por concurso público.
IV – Sentença mantida.
Recurso improvido.
Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil e o art. 19, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Com fulcro na alínea c do permissivo constitucional alega dissídio jurisprudencial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 72638172). É o relatório.
O apelo especial não reúne condições de ascender à Corte de Destino pelos fundamentos a seguir delineados. 1.
Da violação ao art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000: Em relação a suposta transgressão ao artigo supracitado, não se abre a via especial à insurgência pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foi objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco opostos Embargos de Declaração a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos.
Nesse esteio, tal circunstância enseja a incidência na espécie das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, vazadas nos seguintes termos: SÚMULA 282/STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
SÚMULA 356/STF – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado.
Assim é a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TÉCNICA.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PLANO DE SÁUDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
COBERTURA.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.613.058/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (Destaquei) 02.
Da violação ao art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil:
Por outro lado, o acórdão recorrido não infringiu o art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) 03.
Do Dissidio de Jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023) 04.
Da conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 09 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess// -
24/01/2025 03:38
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0501725-05.2018.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Camacari Advogado: Nungi Santos E Santos (OAB:BA13398-A) Apelado: Denia Conceicao Dos Santos Ferreira Advogado: Ricardo Santos De Freitas (OAB:BA33835-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501725-05.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398-A) APELADO: DENIA CONCEICAO DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): RICARDO SANTOS DE FREITAS (OAB:BA33835-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 70997064) interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença impugnada.
O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 67708793): RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PARA O CARGO ALMEJADO NA MESMA ÁREA ESCOLHIDA.
NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMONSTRADA.
VIOLAÇÃO À REGRA DE CONTRATAÇÃO POR CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO I - O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a convocação, nomeação e posse da impetrante no cargo de agente comunitário de saúde, nos termos do Edital 01/2013, para o qual foi aprovada fora do número de vagas.
II - É cediço que os candidatos aprovados fora do número de vagas constantes no edital possuem mera expectativa de direito, sendo necessário comprovar sua preterição em razão de contratação ilegal, bem como cargos vagos em número que alcance sua classificação.
III - Impetrante logrou comprovar contratação em número que ultrapassa sua classificação atuando na área por ela escolhida, exsurgindo direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista a violação à regra geral de contratação por concurso público.
IV – Sentença mantida.
Recurso improvido.
Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea a, do permissivo constitucional, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao Recurso Extraordinário. É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 01.
Da violação ao art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal: De início, cumpre esclarecer que o aresto objurgado não violou o disposto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, porquanto, em relação a convocação da candidata aprovada para além das vagas ofertadas em edital público, mantendo a decisão primeva, consignou o seguinte: (…) No caso dos autos, a impetrante logrou demonstrar que embora o edital para o qual concorreu previsse uma vaga de agente comunitário para o Verde Horizonte I e duas vagas para o Verde Horizonte II, foram convocadas mais duas pessoas para o Verde Horizonte I, as quais, no entanto, estavam atuando no Verde Horizonte II, conforme documentos de IDs 50160262, 50160265 e 50160266.
Por conseguinte, comprovada sua preterição pela contratação a título precário de terceiros, exsurge seu direito à nomeação, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixada por meio do Tema 784 em sede de repercussão geral: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Por conseguinte, a conduta praticada pela municipalidade apelante viola a Constituição Federal, que assim estabelece: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; Nesse sentido, há direito subjetivo da apelada de ser convocada para o cargo a que fora devidamente aprovada e para o qual restou demonstrada a necessidade da Administração Pública.
Posto isto, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, “a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação”, admitiu o RE 837.311/PI (Tema 784) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 543-B, do CPC/1973, vigente à época.
No julgamento do mérito do acórdão paradigma (RE 837311/PI – Tema 784), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: TEMA 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.
Ante as razões expostas, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no tema 784 da Sistemática da Repercussão Geral.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 09 de janeiro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess// -
22/01/2025 01:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 09:23
Recurso Especial não admitido
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10/01/2025 09:15
Negado seguimento a Recurso
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13/11/2024 12:13
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 10:27
Juntada de certidão
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06/11/2024 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 10:21
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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14/10/2024 10:10
Juntada de termo
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10/10/2024 23:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/10/2024 23:00
Juntada de Petição de recurso especial
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13/09/2024 00:18
Decorrido prazo de DENIA CONCEICAO DOS SANTOS FERREIRA em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 06:20
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 11:28
Juntada de certidão
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20/08/2024 12:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 18:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2024 17:01
Deliberado em sessão - julgado
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11/08/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:13
Incluído em pauta para 13/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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30/07/2024 07:59
Solicitado dia de julgamento
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29/05/2024 09:40
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:59
Juntada de Petição de Documento_1
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18/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
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16/03/2024 01:22
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 15:45
Juntada de certidão
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14/03/2024 12:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/02/2024 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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25/12/2023 23:51
Juntada de Petição de 743_0501725_05.2018.805.0039. ApCiv_CIÊNCIA DE REMESSA E DILIGÊNCIA_CONTRARRAZÕES
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17/12/2023 00:44
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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07/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:35
Juntada de certidão
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05/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:08
Juntada de Petição de Petições diversas
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14/10/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:24
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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06/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 09:20
Conclusos #Não preenchido#
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05/10/2023 09:18
Juntada de certidão
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05/10/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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05/10/2023 08:57
Juntada de certidão
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04/10/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:52
Conclusos #Não preenchido#
-
04/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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