TJBA - 8000870-70.2021.8.05.0158
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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19/08/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 19:03
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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22/07/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
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09/07/2023 08:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2023 23:59.
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07/07/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:42
Decorrido prazo de MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA em 07/06/2023 23:59.
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05/07/2023 18:33
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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22/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 17:00
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000870-70.2021.8.05.0158 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Roque Pindobeira Da Silva Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Intimação: Proc. nº: 8000870-70.2021.8.05.0158 AUTOR: ROQUE PINDOBEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Afasto a preliminar arguida de incompetência absoluta fundada na necessidade de prova pericial grafotécnica, uma vez que este Juízo é competente para a realização de tal procedimento.
Afasto a preliminar arguida de ausência de pretensão resistida, pois a parte ré apresentou contestação se contrapondo ao mérito da lide, resistindo à pretensão, e, ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o direito de ação independentemente do esgotamento das diligências extrajudiciais possíveis.
No mais, a prejudicial de mérito da prescrição deve ser rejeitada, visto que, em se tratando de demanda fundada em falha na prestação de serviço, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 27, do CDC.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a contratação ou não de empréstimos consignados em benefício previdenciário da parte autora.
De outro lado, são as correspondentes questões de direito as aduzidas pelas partes em suas manifestações, notadamente o quanto estabelecido pelo artigo 186 do Código Civil e pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as provas deverão recair sobre o quanto acima aduzido, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a prova pericial.
A produção da prova pericial é de interesse de ambas as partes, contudo, na medida em que a parte ré detém capacidade técnica e econômica que a colocam em situação de hipersuficiência em face da parte autora, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte Ré (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC).
Para a solução do ponto controvertido da demanda, considerando a necessidade de apuração da autenticidade da assinatura lançada no contrato no id 239844740 , determino a realização de exame judicial grafotécnico e nomeio perito do Juízo para realização de perícia grafotécnica o Sr(a).
CARLOS MIRANDA RODRIGUEZ, CPF *61.***.*45-80, e-mail: [email protected], residente na 2ª Trav.
Vicencia, 175, Feira de Santana - BA, CEP 44057-090, devidamente cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de perícias judiciais, independentemente de compromisso.
Intime-se a parte ré para depositar em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato original que foi digitalizado e trazido aos autos no id 239844740, para a realização de exame judicial grafotécnico.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de quinze dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC), se assim entenderem pertinente.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência desta nomeação e apresente proposta de honorários, bem como informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e currículo com comprovação de especialização (Art. 465, §2º, do CPC).
Após a manifestação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (465, §3º, do CPC).
Em seguida, venham-me conclusos para arbitramento final dos honorários periciais.
Publique-se.
Ipirá, 17 de abril de 2023.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
06/05/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/12/2022 13:43
Decorrido prazo de MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 06:28
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/11/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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10/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
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27/10/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 15:29
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
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06/09/2022 15:27
Juntada de ata da audiência
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05/09/2022 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2022 07:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2022 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:59
Decorrido prazo de MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA em 08/07/2022 23:59.
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13/06/2022 08:18
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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13/06/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ.
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03/06/2022 20:54
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 09:13
Conclusos para despacho
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31/05/2022 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 03:36
Decorrido prazo de ROQUE PINDOBEIRA DA SILVA em 24/01/2022 23:59.
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26/01/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2022 23:59.
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28/11/2021 14:53
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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28/11/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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25/11/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2021 15:44
Despacho
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18/11/2021 09:45
Conclusos para despacho
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18/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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