TJBA - 8000171-72.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 10:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:29
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:29
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:29
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:15
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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07/03/2024 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 09:53
Baixa Definitiva
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04/03/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 09:52
Expedição de intimação.
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04/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 09:49
Expedição de intimação.
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04/03/2024 09:42
Juntada de Alvará
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29/02/2024 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:11
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 06/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:11
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 06/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:11
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 04:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 20:48
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 14/11/2023 23:59.
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28/11/2023 20:48
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 14/11/2023 23:59.
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28/11/2023 20:48
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 14/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 19:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000171-72.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Anelice Ribeiro Antunes Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB:MG98771) Advogado: Rafael De Lacerda Campos (OAB:MG74828) Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB:MG112797) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: 8000171-72.2022.8.05.0052 AUTOR: ANELICE RIBEIRO ANTUNES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EVERTON ASSIS MOURA RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANA DINIZ ALVES, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, DANIEL JARDIM SENA DECISÃO Vistos, etc.
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado nos autos, através de seu advogado constituído, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença prolatada nos presentes autos, alegando em síntese a existência de omissão e equívocos na decisão final.
Instada a se manifestar, a parte embargada pugnou pela improcedência dos embargos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
In casu, não se vislumbra a ocorrência da aludida omissão na forma pleiteada pela parte embargante.
Registre-se, inicialmente, que este Juízo indicou em sua decisão final expressamente fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir.
Além disso, cumpre salientar que a decisão contém omissão quando não apresenta elementos essenciais a decisão.
Obviamente, não configura omissão nas razões da decisão.
Nesse sentido, dispõe o artigo 494 do CPC: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Dessa forma, as razões apontadas pela ré não indicam a mencionada omissão existente no corpo da sentença.
Porquanto, não há que se falar em omissão ou erro material constante da sentença no que tange a compensação dos valores transferidos, uma vez que tal transferência não restou comprovada nos autos.
Assim, é imperioso sublinhar que, caso a parte discorde do entendimento esposado, deverá veicular sua inconformidade por intermédio da interposição do recurso cabível e adequado para tanto.
Em razão do exposto, conheço dos embargos, pois tempestivo, e no mérito REJEITO-OS, mantendo hígida a sentença proferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Casa Nova/BA, 24 de outubro de 2023 RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2023 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 12:59
Embargos de declaração não acolhidos
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23/10/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 18:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/07/2023 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL DE LACERDA CAMPOS em 31/05/2023 23:59.
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08/07/2023 14:44
Decorrido prazo de DANIEL JARDIM SENA em 31/05/2023 23:59.
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08/07/2023 14:43
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 31/05/2023 23:59.
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05/07/2023 22:53
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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16/05/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000171-72.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Anelice Ribeiro Antunes Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Fabiana Diniz Alves (OAB:MG98771) Advogado: Rafael De Lacerda Campos (OAB:MG74828) Advogado: Daniel Jardim Sena (OAB:MG112797) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000171-72.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ANELICE RIBEIRO ANTUNES Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES (OAB:MG98771), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB:MG74828), DANIEL JARDIM SENA (OAB:MG112797) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
ANELICE RIBEIRO ANTUNES, ajuizou a presente ação em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., aduzindo que foi surpreendido(a) com o desconto de empréstimo consignado, em seu benefício previdenciário, alega não haver solicitado nem contratado a referida modalidade de empréstimo.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa arguindo preliminares e sustentando a existência e validade do contrato firmado. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Conexão Rejeito a preliminar, uma vez que os demais processos já se encontram sentenciados.
Inépcia Não há que se falar em inépcia visto que o objeto da ação é a regularidade ou não do contrato de empréstimo realizado entre as partes o que está em conformidade com o pedido.
Ausência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora sofreu descontos mensais em sua conta bancária no período descrito na petição inicial.
Apesar de a parte ré ter apresentado contestação, observo que não foram juntados documentos que pudessem provar a regularidade do contrato de empréstimo ora questionado haja vista não ter sido juntado contrato devidamente assinado pela parte autora, nem sequer comprou-se a disponibilidade dos valores para a parte autora.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou qualquer instrumento entabulado com a parte autora.
Não acostou o respectivo contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, o que inviabiliza a confirmação da contratação alegada pela parte promovida.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços de empréstimo, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão dos indevidos descontos promovidos nos proventos de aposentadoria da parte autora, valores que devem ser devolvidos à parte autora de forma simples, ante a inexistência de demonstração da má-fé.
Quanto aos danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela demandada no benefício previdenciário da parte autora configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando o banco réu para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor, ao realizar contrato de empréstimo de forma unilateral, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos.
Ao cobrar valores referentes a serviços não contratados pela parte autora, os quais foram descontados de sua aposentadoria, que, constitui verba alimentar imprescindível à sua vida digna, a ré ocasionou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução da sua disponibilidade financeira e, por conseguinte, comprometendo a sua própria subsistência.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado objeto desta ação; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, todos os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo da lei.
Apresentadas, remetam-se os autos a uma das turmas recursais do Tribunal de Justiça da Bahia.
Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas.
Intimem-se.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO -
06/05/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 18:37
Conclusos para julgamento
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16/04/2022 21:38
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 13/04/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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12/04/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 13:26
Publicado Citação em 09/03/2022.
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10/03/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 14:55
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 16:14
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 13/04/2022 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
24/02/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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