TJBA - 8007545-64.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:34
Remessa dos Autos à Central de Custas
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19/06/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
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23/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO PALMA DE JESUS em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:29
Juntada de Alvará
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04/03/2024 10:28
Juntada de Alvará
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04/03/2024 06:26
Juntada de Certidão
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02/03/2024 16:00
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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02/03/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 11:33
Expedido alvará de levantamento
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27/02/2024 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
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23/02/2024 02:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 13:16
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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12/02/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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09/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:03
Expedição de sentença.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8007545-64.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Palma De Jesus Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007545-64.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO PALMA DE JESUS Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) SENTENÇA ANTONIO PALMA DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID 355344940).
Aduziu a parte autora, na petição inicial, que, ao tentar realizar uma operação financeira, foi surpreendida pela informação de que seu nome encontrava-se negativado; destacando desconhecer o débito cobrado pela empresa ré.
Outrossim, afirmou que as demais inscrições negativas que estão na certidão do SPC/SERASA, também são indevidas.
Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da acionada ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (-).
Deferida a gratuidade da justiça, denegado o pleito antecipatório e invertido o ônus da prova (ID 355430024).
Devidamente citada, a pessoa jurídica acionada apresentou contestação (ID. 368452904) suscitando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse de agir e impugnação à assistência judiciária gratuita.
No mérito, defendeu a legitimidade do débito, pontuou que é oriundo de cessão de crédito, celebrada com um “banco cedente”, Sustentou a tese de inexistência de dano moral no caso em tela.
Impugnou o quantum indenizatório e requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Em sede de réplica (ID 385019506), o acionante impugnou as preliminares, fatos, argumentos e documentos apresentados pela pessoa jurídica acionada em sede de contestação.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 388094826).
Manifestou-se a instituição financeira demandada (ID 390036565), a qual aduziu que “firmou contrato de cessão de crédito com a instituição cedente, porém, esta permanece com o contrato da relação jurídica inicial, ou seja, entre a parte autora e o cedente (contrato n. 123538620), em razão do sigilo das informações bancárias previstas no art. 5º, X e XII da Constituição Federal de 1988.” Nessa senda, requereu “[...] que este Juízo oficie à instituição cedente, uma vez que é ela a detentora da guarda do contrato inicial, para que seja colacionado aos autos a referida contratação.” Intimada a parte autora a se manifestar sobre o pleito formulado no id 390036565 (ID 394960040).
Manifestou-se o demandante, reiterado os termos da réplica e renovando o pleito em favor do julgamento antecipado da lide (ID 398934916).
Indeferido o pedido formulado pela pessoa jurídica acionada, no ID 390036565, sob o fundamento de que se trata de diligência de responsabilidade da própria parte ré.
Aberto prazo para juntada do contrato, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrava (ID 411816032).
Decorrido o prazo sem cumprimento pela parte acionada do quanto disposto na decisão proferida no ID 411816032 (ID 428257944). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DAS PRELIMINARES: DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: No que tange à irresignação acerca do valor atribuído à causa (R$ 19.027,72), insta assinalar que, no momento da prolação de eventual sentença de procedência do pedido, o montante poderá ser alterado.
Outrossim, o art. 292, inciso V, do CPC estabelece a necessidade de que o dano moral expresse o valor pretendido e o inciso VI, do mesmo dispositivo, preceitua que o valor atribuído à causa deverá representar o somatório dos pleitos formulados (danos morais + débito supostamente inexistente).
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR/DA CARÊNCIA DA AÇÃO: Não há necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo.
Trata-se, na hipótese, de aplicação do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A impugnação à assistência judiciária, por seu turno, também não comporta acolhimento, tendo em vista que a parte ré não desconstituiu, através de prova documental, a condição de hipossuficiência financeira alegada pela autora, a qual, além de ter declarado a insuficiência de recursos (ID. 355344942), informou, na qualificação, a condição de auxiliar de serviços gerais, residindo, conforme indicado no comprovante de residência (ID. 355344946), em bairro popular desta comarca.
DO MÉRITO: Trata-se de ação, na qual foram formulados pedidos de desconstituição de débito e de condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo cadastramento, supostamente, indevido do nome do acionante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida à lume das normas do microssistema consumerista, diante do contorno da relação jurídica em exame.
Insta ainda registrar o substancial aumento das demandas repetitivas distribuídas nas comarcas do Estado da Bahia, mais especificamente daquelas nas quais são formulados pleito de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais. À vista de cenário semelhante em outro ente federativo, foi emitida a Nota Técnica nº 01/2020, do CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DE NORTE, sobre o TEMA Nº 01 – CAUSAS REPETITIVAS: LITIG NCIA AGRESSORA E DEMANDAS FABRICADAS, da qual se extrai o seguinte trecho: “A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica ‘fabricada’ com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.
Para tanto, quem utiliza desse tipo de artifício, aposta na incapacidade das empresas, bancos e demais instituições financeiras de porte nacional de gerir adequadamente os processos judiciais e as contratações efetivadas pelos mais diversos meios no amplo território brasileiro, fazendo com que o ajuizamento maciço de ações em todo o país ou Estado, acabe por dificultar ou impedir a defesa consistente das teses levantadas.
In casu, a partir da análise de diversas petições iniciais dos milhares de processos em que o advogado da parte autora figura como patrono - as quais, em sua maioria, possuem narrativas genéricas e artificiais -, observa-se indícios de advocacia predatória.
Tal prática configura abuso do direito fundamental de demandar e, por conseguinte, evidente violação do princípio da boa-fé processual.
O STJ, em julgamento de ação na qual foi verificada a má utilização do direito de demandar, ratificou a possibilidade de reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual nas hipóteses em que restar comprovada a má utilização dos direitos fundamentais processuais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS.
DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011.
PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995.
ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO.
PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE.
LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA.
ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNST NCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1- Ação ajuizada em 08/11/2011.
Recursos especiais interpostos em 15/08/2014 e 19/08/2014. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão ou obscuridade relevante no acórdão recorrido; (ii) se o ajuizamento de sucessivas ações judiciais pode configurar o ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa; (iii) se o abuso processual pode acarretar danos de natureza patrimonial ou moral; (iv) o termo inicial do prazo prescricional da ação de reparação de danos fundada em abuso processual. 3- Ausente omissão ou obscuridade no acórdão recorrido que se pronuncia, ainda que sucintamente, sobre as questões suscitadas pela parte, tornando prequestionada a matéria que se pretende ver examinada no recurso especial, não há que se falar em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 -, justamente à época da ordem judicial que determinou a restituição da área e a imissão na posse aos autores. 7- O uso exclusivo da área alheia para o cultivo agrícola pelos 14 anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase da ação divisória não pode ser qualificado como lícito e de boa-fé nesse contexto, de modo que é correto afirmar que, a partir da coisa julgada formada na primeira fase, os usurpadores assumiram o risco de reparar os danos causados pela demora na efetivação da tutela específica de imissão na posse dos legítimos proprietários. 8- Dado que a área usurpada por quem se valeu do abuso processual para retardar a imissão na posse dos legítimos proprietários era de natureza agrícola e considerando que o plantio ocorrido na referida área evidentemente gerou lucros aos réus, deve ser reconhecido o dever de reparar os danos de natureza patrimonial, a serem liquidados por arbitramento, observado o período dos 03 últimos anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, excluídas da condenação a pretensão de recomposição pela alegada retirada ilegal de madeira e pela recomposição de supostos danos ambientais, que não foram suficientemente comprovados. 9- Considerando a relação familiar existente entre os proprietários originários das terras usurpadas e os autores da ação, o longo período de que foram privados do bem que sempre lhes pertenceu, inclusive durante tenra idade, mediante o uso desenfreado de sucessivos estratagemas processuais fundados na má-fé, no dolo e na fraude, configura-se igualmente a existência do dever de reparar os danos de natureza extrapatrimonial que do ato ilícito de abuso processual decorrem, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a sentença de procedência. 10- É inadmissível o exame da questão relacionada ao termo inicial da prescrição da pretensão reparatória quando, para a sua modificação, houver a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios não descritos no acórdão recorrido, como, por exemplo, o exame da data em que cada um dos muitos herdeiros atingiu a maioridade civil. 11- Não se conhece do recurso especial fundado na divergência quando ausente o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado, sobretudo quando se verifica, da simples leitura da ementa, a notória dessemelhança fática entre os julgados alegadamente conflitantes. 12- Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019) No julgado acima transcrito, a Terceira Turma do STJ aplica o conceito de sham litigation, emergido do direito concorrencial, e o estende ao processo civil, compreendendo o abuso processual como o ajuizamento de ações falsas com escopo de alcançar o enriquecimento ilícito.
Nesse diapasão, evidenciado o abuso processual, faz-se imprescindível a minuciosa análise do arcabouço probatório, pois, ainda quando não tenha sido juntado aos autos o instrumento contratual, outros documentos são capazes de comprovar a relação jurídica entre as partes e a existência do débito.
Há de se reconhecer que o demandante não logrou êxito em demonstrar o ajuizamento de ação ou insurgência administrativa contra a negativação preexistente, registrada pela empresa “OI S.A.”, visto que não fora colacionado aos autos qualquer tipo de documento comprobatório, senão, vejamos: Não comprovando o acionante o ajuizamento de ação ou a insurgência administrativa acerca da referida negativação, não se é facultado ao juízo presumir caráter inidôneo da negativação preexistente, isto posto, a negativação se reputa não questionada pela consumidora.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob o rito dos repetitivos (tema 922), no sentido de não comportar acolhimento o pedido de indenização por dano moral, quando há anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, se o prejudicado tiver negativação legítima preexistente.
Transcreve-se julgado paradigmático: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.
Conforme lembrado no voto da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial nº 1.062.336, inicialmente, a jurisprudência do STJ orientava-se no sentido de que a existência de outros registros desabonadores não afastava a caracterização do dano moral, apenas era considerada para efeito de diminuir o valor da indenização.
Este entendimento foi sendo gradativamente alterado, como se observa do acórdão no REsp 992.168-RS, um dos precedentes da Súmula 385, de relatoria do Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado pela 4ª Turma em 11.12.2007, assim ementado: CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DE NOME EM BANCO DE DADOS.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
CDC, ART. 43, § 2º.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE CADASTRAL.
INADIMPLÊNCIA NÃO CONTESTADA.
DANO MORAL DESCARACTERIZADO.
I.
A negativação do nome do devedor, quando não proveniente de entidades de caráter público, tais como cartórios de protestos de títulos e de distribuição de processos judiciais, deve ser-lhe comunicada com antecedência, ao teor do art. 43, § 3º, do CPC, gerando lesão moral se a tanto não procede a entidade responsável pela administração do banco de dados.
II.
Hipótese excepcional em que o devedor não nega, na inicial, a existência da dívida, aliás uma dentre outras, tampouco prova que agora já a quitou, o que exclui a ofensa moral, apenas determina o cancelamento da inscrição, até o cumprimento da formalidade legal, conforme decisão da Corte a quo.
III.
Recurso especial não conhecido. (REsp 992.168-RS, rel.
Min Aldir Passarinho Junior , Quarta Turma, pub.
DJ. 25/2/2008) Do voto do relator, extraio: "Contudo, o que impressiona é que o autor não questionou, quando da inicial, a existência da dívida, conforme assevera a r. sentença (fl. 92-v): "Na espécie, a parte autora não impugnou a legitimidade da origem do débito que ensejou o registro no banco de dados da ré." Senão bastasse, o acórdão recorrido reconhece a existência de outras anotações (fl. 132-v), litteris: " No caso em tela, não se pode admitir que as inscrições do nome do autor, promovidas pela SERASA S/A, ora apelada, tenham causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, circunstâncias que, consoante preceitua o já citado doutrinador (op cit,p. 98), configuram o dano moral.
Isso porque, em que pese tenha havido, de fato, cadastramento indevido, o autor já se encontrava registrado em rol de inadimplentes em face de duas anotações, ou seja, pelo Cartório de Guarulhos/SP, na data de 23/04/2003, valor R$ 33,23 e pelo Ponto Frio, na cidade de Porto Alegre, em 01/10/2003, no valor de R$ 519,20 (fl. 16).
Não se mostra viável admitir, diante desse contexto, que o autor tenha experimentado, com a inscrição indevida, qualquer sentimento anormal, mormente porque tal situação, como visto, não lhe é incomum.
Alegou o apelante ter sido cadastrado no banco de dados da demandada, ausente a prévia comunicação e que a falta dessa providência, por si só, gera o dever de indenizar por dano extrapatrimonial.
Ocorre que, mesmo que não houvesse o registro levado a efeito pela SERASA S/A, o autor enfrentaria problemas de crédito, tendo em vista a existência, em seu nome, de outro registro negativo.
Nesse sentido, reconhecendo a não-configuração dos pressupostos do dever de indenizar, pela ausência de dano, estou negando provimento ao recurso, neste ponto." Tampouco demonstrou o autor, ao longo da ação, haver quitado a dívida, a corroborar a suposição de que a prévia comunicação sobre a sua existência teria tido algum efeito útil.
Em tais excepcionais circunstâncias, não vejo como se possa indenizar o autor, por ofensa moral, apenas pela falta de notificação.
Destarte, bastante que se determine o cancelamento da inscrição até que haja a comunicação formal ao devedor sobre a mesma, mas dano moral, nessa situação, não é de ser reconhecido ao autor, conforme já determinado pela Corte a quo.
A partir de 2008, a jurisprudência da 2ª Seção consolidou-se no sentido de que o reconhecimento de ser indevida, ou irregular, porque não precedida da necessária notificação, uma das várias inscrições existentes, não dava ensejo a indenização por dano moral.
A ementa do leading case, lavrada pelo Ministro Ari Pargendler, bem esclarece o motivo do entendimento adotado: CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL INEXISTENTE SE O DEVEDOR JÁ TEM OUTRAS ANOTAÇÕES, REGULARES, COMO MAU PAGADOR.
Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; dano moral, haverá se comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1.002.985-RS, rel Min ARI PARGENDLER, Segunda Seção, pub.
DJe 27/8/2008).
O voto vencedor do Ministro João Otávio de Noronha, no Recurso Especial nº 1.062.336, precedente mais importante da súmula, porque julgado sob o rito do art. 543-C, esclarece: "No que se refere ao dano moral quando existentes registros anteriores, peço vênia à eminente Relatora (...).
Contudo, assim voto porque entendo que não é cabível essa indenização quando já preexistente registro.
Porque não é a formalidade, não é o registro em si que causa o dano.
Não é o fato de não haver notificação que alguém vai se sentir constrangido moralmente.
O dano decorre da imputação indevida de inadimplente a alguém que efetivamente não o é.
Aqui, quando não se notifica e já existe registro, configurado está o estado de inadimplemento do devedor.
A sua situação jurídica é de inadimplente.
E não acredito que o mero desrespeito ou descumprimento de uma simples formalidade possa aprofundar a sua dor, levando-o a um sentimento de injustiça pelo fato de não ter sido notificado quando, no cadastro, já existem cinco, seis, dez, vinte anotações plenamente configuradoras do perfil de devedor contumaz na insolvência de suas obrigações.
Até porque sempre entendi que a impontualidade não decorre, muitas vezes, do querer do devedor, salvo raras exceções, e nós as conhecemos bem.
Mas, de modo geral, a regra é que a impontualidade decorre da absoluta impotência financeira para saldar os compromissos.
Isso, contudo, é um estado que se constata e que abala o crédito.
Não importa se por imprudência, por negligência, por contingências alheias, mas abala o crédito.
E o serviço de proteção ao crédito existe exatamente com o propósito de manter a higidez do sistema, de modo a evitar a elevação do risco sistêmico e os consectários que dele decorrem, entre eles o da elevação dos preços, não só de mercadorias, como do próprio dinheiro, como por exemplo, a elevação das taxas de juros.
O fato de existir registros anteriores por si só já configura o estado de inadimplemento.
Mais um ou menos um, data venia, não pode causar mais dor do que o primeiro.
Se não foi notificado o devedor, errou-se no procedimento; não acredito que isso o abale mais, até porque, notificando, vai-se inscrever.
Esse mero erro não pode causar mais dor do que a dor que será causada com a inscrição precedida da notificação.
Na maioria dos casos que tenho julgado, pede-se apenas a indenização por dano moral sem ao menos requerer-se o cancelamento do registro.
Há casos em que não se nega a dívida, mas apenas se pleiteia dano moral, ou seja; o devedor diz que deve mas quer o dano moral, porque não foi notificado – mas, frise-se, não se propõe também a saldar a dívida.
Não interpreto o Código do Consumidor nesse viés, data venia.
Acredito no Código do Consumidor como a maior inovação legislativa adotada neste País no pós-guerra mundial; por ele foram introduzidos institutos jurídicos como a boa-fé objetiva, com todas as suas divisões e modalidades.
Mas tal diploma legal há de ser visto como um instrumento de proteção daquele devedor que honestamente age, que se esforça para honrar suas obrigações, e não daquele que, muitas vezes, tem doze, catorze, quinze, dezesseis registros de inadimplemento em face da habitual impontualidade.
Tenho que a jurisprudência da Seção consolidou-se adotando um ponto de equilíbrio.
Ela preferiu valorizar o dano moral como consectário da dor causada pela falsa imputação da pecha de inadimplente, de impontual a quem realmente não o é." Assim, embora extraídos de ações voltadas contra cadastros restritivos, o fundamento dos precedentes da Súmula 385 - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" cf.
REsp 1.002.985-RS, já citado - aplica-se também às ações dirigidas contra supostos credores que efetivaram inscrições irregulares.
Isso não quer dizer, ressalvo, que o credor não possa responder por algum outro tipo de excesso.
A anotação irregular, já havendo outras inscrições legítimas contemporâneas, não enseja, por si só, dano moral.
Mas o dano moral pode ter por causa de pedir outras atitudes do suposto credor, independentemente da coexistência de anotações regulares, como a insistência em uma cobrança eventualmente vexatória e indevida, ou o desleixo de cancelar, assim que ciente do erro, a anotação indevida.
Na linha do entendimento consagrado na Súmula 385, portanto, o mero equívoco em uma das diversas inscrições não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever de suprimir a inscrição indevida.
No caso concreto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento acima sustentado, na medida em que reconheceu que houve a inscrição de uma dívida inexistente, donde a determinação de que fosse cancelada a referida anotação, mas indeferiu o pedido de dano moral, pois o recorrente já tinha, na época, um histórico de quatorze negativações anteriores.
Em face do exposto, com a devida vênia do Relator, nego provimento ao recurso especial e proponho, para os fins do art. 543-C do CPC, a seguinte redação: A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de proteção ao crédito, quando preexistente legítima inscrição, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.386.424 - MG (2013/0174644-5) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : ADERVAL BRITO DA CRUZ ADVOGADOS : MARCELLE MIRANDA DA SILVA E OUTRO(S) ADERVAL BRITO DA CRUZ ALICE ALVES LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADOS : SERVIO TÚLIO DE BARCELOS E OUTRO(S) GUILHERME C MARA MARCHI INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS : MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO DE MEDEIROS E OUTRO(S) LUIZ RODRIGUES WAMBIER.
ADVOGADA : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER) Não comporta, dessa forma, acolhimento, o pedido de condenação da parte ré à indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de comprovação dos pagamentos dos valores negativados.
Cuidando-se de relação de consumo, cumpria, evidentemente, à parte ré, esclarecer e demonstrar, suficientemente, a celebração da contratação, pelo demandante, mormente em razão de ter sido determinado, na decisão proferida no ID 379769264, que a pessoa jurídica requerida exibisse o contrato celebrado entre as partes.
Contudo, não logrou êxito a empresa demandada em apresentar o termo de cessão celebrado junto ao banco cedente, tampouco o contrato celebrado entre o requerente e a instituição cedente.
Destarte, não se verifica, in casu, que se desincumbiu do ônus de ônus de provar o alegado, consoante previsão contida no art. 373, inciso II, do CPC; visto que não colacionou o contrato celebrado, fosse ele digital ou físico, tampouco ao adunou ao menos faturas endereçadas ao local indicado como residência do requerente.
Destarte, não tendo sido comprovado o vínculo jurídico, o débito é inexigível pela ré, tornando defeso o ato de inscrever, nos cadastros de restrição ao crédito, o nome da requerente.
Nesse sentido, colhe-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória Por Danos Morais.
In casu, restou evidenciado que o Réu procedeu à negativação indevida do nome do Autor, em razão de débito inexistente, referente ao contrato de cessão de direitos creditórios não evidenciado.
Cobrança indevida.
A Parte Ré não comprovou a relação jurídica com o Autor.
Nos casos de apontamento irregular em cadastros restritivos ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verificou na presente hipótese.
Majoração do valor fixado a título de dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Recurso, parcialmente, provido. (TJ-RJ - APL: 00194514220198190001, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/05/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA C MARA CÍVEL) AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA PROCEDENTE – DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE – INDENIZAÇÃO POR CONTA DE CADASTRO INDEVIDO EM BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES FIXADA EM R$ 10. 000,00 – RECURSOS DE LADO A LADO – falta de prova quanto à cessão de crédito pertinente à suposta dívida originária, bem como no que concerne a esta – réu que foi intimado a apresentar documentação, mas não o fez – declaração de inexistência da dívida imperativa – cadastro indevido do nome da autora em banco de dados de inadimplentes – violação da honra objetiva – dano moral existente – hipótese de dano "in re ipsa" – fixação da indenização em R$ 10.000,00 – valor que não merece aumento e nem diminuição, porque adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese – sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Resultado: recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10225390220218260100 SP 1022539-02.2021.8.26.0100, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 07/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2022) DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO – NÃO COMPROVAÇÃO – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO PROTETIVO DE CRÉDITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIA DO CRÉDITO DEMANDADO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
A responsabilidade do cedente do crédito é solidária.
Estando a demanda indenizatória fundamentada em cadastro indevido do nome da autora em órgão restritivo de crédito, por dívida discutida judicialmente oriunda de débito contraído com a cedente, evidente a responsabilidade solidária entre cedente e cessionária. 2.
Considerando a aplicação da legislação consumerista na espécie, tanto a cedente como a cessionária respondem solidariamente pelos danos causados à parte autora, conforme disposição do parágrafo único, do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Na hipótese dos autos, inexistem provas da cessão do crédito alegada, em relação ao débito da Reclmante, ônus que cabia à credora/ré, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa. 5.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso provido. (TJ-MT 10007019120198110002 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 05/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/05/2022) Lado outro, cumpre destacar que eventual dolo de terceiros não exclui a responsabilidade da demandada.
Trata-se da caracterização do instituto denominado fortuito interno, inerente ao risco da atividade, respondendo o prestador do serviço de forma objetiva, conforme consagrado no Enunciado nº 479 de Súmula do STJ, aplicável analogicamente à questão em tela: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Há que se rememorar que toda empresa tem inequívoca ciência dos riscos que envolvem sua atividade, inclusive, a ação de criminosos que buscam se locupletar valendo-se do bom nome de terceiros de boa-fé.
A empresa financeira acionada exerce atividade de natureza consumerista, auferindo lucros, devendo, portanto, assumir o risco de vir a causar danos a terceiros. À luz do disposto no art. 113, do CC, a boa-fé funciona como elemento balizador da interpretação do contrato, de fundo ético e exigibilidade jurídica.
Maria Helena Diniz ensina que o princípio da boa-fé deve estar ligado “ao interesse social das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade, durante as negociações preliminares, a formação, a execução e a extinção do contrato (...) A ‘ilicitude’ do ato praticado com abuso de direito possui, segundo alguns autores e dados jurisprudenciais, natureza objetiva, aferível, independentemente de culpa ou dolo (RJTJRS, 28:373, 43:374, 47:345, 29:298; RT, 587:137; RSTJ, 120:370, 140:396, 145:446; RF, 379:329) (2014, p. 252) ” (in Código Civil anotado, 17.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, ps. 195 e 252).
A legislação consumerista, por sua vez, garante ao consumidor vulnerável a reparação de danos patrimoniais e morais, causados por fornecedores na falha de prestação de serviços.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos… O CDC estabelece no art. 14 hipótese de responsabilidade civil objetiva: (...) o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Não se exige a comprovação de culpa para a configuração da responsabilidade civil, bastando a demonstração dos danos ocorridos e o nexo de causalidade entre estes e o ilícito civil praticado.
No caso em concreto, evidenciou-se que a ré não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar o vínculo jurídico alegado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados por ANTONIO PALMA DE JESUS, contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) em sede de mérito, conceder, nos termos do disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência pleiteada, observada a configuração da plausibilidade do direito invocado (falha na prestação do serviço) e do perigo da demora da prestação jurisdicional (prejuízos decorrentes da negativação indevida), determinando que a parte ré, no prazo de 05 dias, proceda à exclusão do nome do requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (-), até o valor máximo de R$ 15.000,00 (-); b) declarar a inexistência do débito na monta de R$ 4.027,72 (-).
Tendo em vista a determinação de cumprimento de obrigação de fazer, neste julgado, intime-se a parte ré, pessoalmente.
Utilize-se este ato como CARTA/E-MAIL DE INTIMAÇÃO.
Configurada a sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 50% (-) para parte autora e 50% (-) para a empresa ré.
No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (-) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, determinando o pagamento de 50% (-) de tal quantia, pelo acionante ao patrono da pessoa jurídica requerida, bem como, o pagamento de 50% (-) do montante, pela empresa demandada, ao advogado do requerente, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de janeiro de 2024.
Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
23/01/2024 20:56
Expedição de carta via ar digital.
-
23/01/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 17:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/01/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 04:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:52
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
29/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 15:04
Outras Decisões
-
26/09/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 23:12
Decorrido prazo de ANTONIO PALMA DE JESUS em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:21
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
22/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 07:39
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO PALMA DE JESUS em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 10:04
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
20/05/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:04
Expedição de carta via ar digital.
-
24/01/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 23:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 23:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PALMA DE JESUS - CPF: *88.***.*40-30 (AUTOR).
-
23/01/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:05
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/01/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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