TJBA - 8001649-06.2021.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
05/06/2025 16:17
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 16:17
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
-
04/06/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001649-06.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB:BA17504-A), GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485-A), NAIRA BARBOSA BASTOS (OAB:BA40094-A), TAMIRES DA SILVA BARBOSA (OAB:BA53107-A) APELADO: RODRIGO JASMELINO DOS SANTOS e outros Advogado(s): MILLENA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA57304-A), JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA57288-A), ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS (OAB:BA65691-A) DECISÃO Vistos, etc. Em acurada análise dos autos, verifica-se tratar-se de Agravo Interno (ID 72973714), devolvido pelo Supremo Tribunal Federal, originalmente interposto por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, a qual inadmitiu parcialmente o Recurso Extraordinário manejado pelo ora Agravante (ID 82709348 - fls. 10/11). Na sequência, após a manutenção da decisão ora combatida, o Agravo Interno foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, sendo autuado como ARE n.º 1.549.553/BA.
Naquela instância, o Ministro Presidente LUÍS ROBERTO BARROSO determinou a devolução dos autos à origem, nos seguintes termos: "… Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário a parte agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Descabe, pois, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal ou mesmo a sua conversão no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015, considerado o evidente erro grosseiro.
Nesse sentido o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RE no Resp nº 1.782.858/DF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. 2.
Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (Corte Especial, Rel.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/06/2019).
Ante o exposto, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a sua baixa…". É o relatório. 1.
Do erro grosseiro: No presente feito, conclui-se que o Agravo Interno não merece conhecimento, porquanto se revela manifestamente inadmissível. Conforme se extrai dos autos, o recurso foi interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, não podendo ser conhecido em virtude da inadequação da via recursal adotada. Cumpre esclarecer que, da decisão que inadmite o Recurso Extraordinário, é cabível Agravo em Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, § 1º, combinado com o art. 1.042, ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma, da leitura dos documentos constantes dos autos, observa-se a inadmissão do Recurso Extraordinário.
Diante disso, impõe-se reconhecer a ocorrência de erro grosseiro na interposição do Agravo Interno (previsto no art. 1.021 do CPC), circunstância que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nessa linha de entendimento, colaciona-se o seguinte julgado: […] I - A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível de correção via princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso adequado, nesta hipótese, é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. […] V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC) e majoração de honorários. (ARE 1426411 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024) Diante do exposto, verifica-se que a interposição do Agravo Interno, em hipótese que exige o Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impondo, por conseguinte, o não conhecimento do recurso, sem que tal medida represente invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Do dispositivo: Ante o exposto, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo Interno, obstando-se, dessa maneira, o prosseguimento do recurso. Determino à Secretaria da Seção de Recursos que proceda à imediata certificação do trânsito em julgado, bem como à remessa dos autos ao Juízo de origem, independentemente da interposição de novos recursos ou da formulação de requerimentos. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 28 de maio de 2025 Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente tg// -
28/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83340926
-
28/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83340926
-
28/05/2025 11:11
Não conhecido o recurso de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-73 (APELANTE)
-
15/05/2025 17:14
Conclusos #Não preenchido#
-
15/05/2025 17:14
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Mantida
-
15/05/2025 17:14
Recebido do STF - Cumprir Diligência
-
26/02/2025 10:38
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
26/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0062885-0)
-
13/02/2025 01:42
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO JASMELINO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ELINE DA SILVA SANTOS DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8001649-06.2021.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rodrigo Jasmelino Dos Santos Advogado: Millena Dos Santos Silva (OAB:BA57304-A) Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288-A) Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691-A) Apelado: Eline Da Silva Santos Dos Santos Advogado: Millena Dos Santos Silva (OAB:BA57304-A) Advogado: Joao Lucas Rocha De Oliveira (OAB:BA57288-A) Advogado: Alex Pereira Da Cunha Santos (OAB:BA65691-A) Apelante: Loteamento Portal Residence Spe Ltda - Epp Advogado: Walter Ney Vita Sampaio (OAB:BA17504-A) Advogado: Gustavo Luis De Albuquerque Cardoso (OAB:BA17485-A) Advogado: Naira Barbosa Bastos (OAB:BA40094-A) Advogado: Tamires Da Silva Barbosa (OAB:BA53107-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8001649-06.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB:BA17504-A), GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485-A), NAIRA BARBOSA BASTOS (OAB:BA40094-A), TAMIRES DA SILVA BARBOSA (OAB:BA53107-A) APELADO: RODRIGO JASMELINO DOS SANTOS e outros Advogado(s): MILLENA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA57304-A), JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA (OAB:BA57288-A), ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS (OAB:BA65691-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 72975512), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 71936761), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), em 13 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO -
22/01/2025 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 01:59
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 14:45
Outras Decisões
-
13/01/2025 14:41
Outras Decisões
-
08/01/2025 13:02
Conclusos #Não preenchido#
-
08/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO JASMELINO DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ELINE DA SILVA SANTOS DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:25
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO JASMELINO DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ELINE DA SILVA SANTOS DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO JASMELINO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ELINE DA SILVA SANTOS DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:20
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
12/11/2024 14:19
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
31/10/2024 01:54
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 01:12
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:53
Recurso Especial não admitido
-
25/10/2024 06:06
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/08/2024 11:13
Conclusos #Não preenchido#
-
02/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/08/2024 10:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2024 06:51
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
29/07/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 07:53
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO JASMELINO DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ELINE DA SILVA SANTOS DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:24
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:32
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
28/06/2024 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 18:27
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2024 18:08
Deliberado em sessão - julgado
-
22/05/2024 16:10
Incluído em pauta para 17/06/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
16/05/2024 11:16
Solicitado dia de julgamento
-
10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:24
Conclusos #Não preenchido#
-
06/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/05/2024 01:50
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:58
Conclusos #Não preenchido#
-
17/04/2024 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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