TJBA - 8000208-34.2015.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 13:08
Arquivado Provisoriamente
-
23/02/2025 10:09
Expedição de despacho.
-
23/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 23:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:33
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DESPACHO 8000208-34.2015.8.05.0153 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Delmira Lourdes De Aguiar Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843) Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000208-34.2015.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: DELMIRA LOURDES DE AGUIAR Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA BARROS registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO DA SILVA BARROS (OAB:BA19843) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo parado há muito tempo por ausência de impulsionamento deste Juízo ou das partes.
Em respeito ao princípio da cooperação, entende-se que as partes devem colaborar com o órgão Jurisdicional para o deslinde do conflito.
Determino, portanto, a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 dias, apresente informações atualizadas acerca do interesse no prosseguimento do feito, se há pendências processuais a serem sanadas, se pretende produzir provas em audiência ou se o processo está maduro para a sentença.
Após o referido prazo, determino que o cartório coloque o feito em pasta específica para julgamente célere do feito e destacando os processos da Meta 2 do CNJ.
SIRVA-SE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO/OFÍCIO para os fins aqui explicitados, sem prejuízo de expedição de ato ordinatório complementar, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito -
04/10/2024 13:09
Arquivado Provisoriamente
-
03/10/2024 20:05
Expedição de despacho.
-
03/10/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2024 00:31
Decorrido prazo de DELMIRA LOURDES DE AGUIAR em 27/02/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 06:58
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
13/02/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DESPACHO 8000208-34.2015.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Delmira Lourdes De Aguiar Advogado: Paulo Sergio Da Silva Barros (OAB:BA19843) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000208-34.2015.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: DELMIRA LOURDES DE AGUIAR Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA BARROS registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO DA SILVA BARROS (OAB:BA19843) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo parado há muito tempo por ausência de impulsionamento deste Juízo ou das partes.
Em respeito ao princípio da cooperação, entende-se que as partes devem colaborar com o órgão Jurisdicional para o deslinde do conflito.
Determino, portanto, a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 dias, apresente informações atualizadas acerca do interesse no prosseguimento do feito, se há pendências processuais a serem sanadas, se pretende produzir provas em audiência ou se o processo está maduro para a sentença.
Após o referido prazo, determino que o cartório coloque o feito em pasta específica para julgamente célere do feito e destacando os processos da Meta 2 do CNJ.
SIRVA-SE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO/OFÍCIO para os fins aqui explicitados, sem prejuízo de expedição de ato ordinatório complementar, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 18:46
Expedição de despacho.
-
24/01/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2023 23:59.
-
28/05/2023 19:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA SILVA BARROS em 30/01/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 20:05
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
06/01/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
30/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:28
Expedição de intimação.
-
25/11/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 10:10
Outras Decisões
-
20/01/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/12/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 14:00
Processo Desarquivado
-
06/11/2018 12:08
Arquivado Provisoriamente
-
10/04/2018 12:35
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2018 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 09:11
Conclusos para despacho
-
29/09/2015 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2015 09:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2015 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8159773-29.2020.8.05.0001
Bradesco Saude S/A
Juarez Silva da Cruz - ME
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2020 11:31
Processo nº 0000254-72.2009.8.05.0153
Adriana de Oliveira Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Fernando Ferreira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2021 09:19
Processo nº 8009824-86.2024.8.05.0001
Carlos Eduardo de Carvalho
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Uelton Barros Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2024 11:55
Processo nº 8000015-36.2024.8.05.0110
Ana Torres Ferro
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2024 17:02
Processo nº 8180101-09.2022.8.05.0001
Banco Toyota do Brasil S.A.
Erica Porto de Almeida
Advogado: Graziela Cardoso de Araujo Ferri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2023 16:06