TJBA - 0000254-72.2009.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 03:23
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
11/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DESPACHO 0000254-72.2009.8.05.0153 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Adriana De Oliveira Souza Advogado: Marcelo Fernando Ferreira Da Silva (OAB:BA29157) Advogado: Edivan Gomes De Caires (OAB:SP422303) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000254-72.2009.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): MARCELO FERNANDO FERREIRA DA SILVA (OAB:BA29157), EDIVAN GOMES DE CAIRES (OAB:SP422303) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo parado há muito tempo por ausência de impulsionamento deste Juízo ou das partes.
Em respeito ao princípio da cooperação, entende-se que as partes devem colaborar com o órgão Jurisdicional para o deslinde do conflito.
Determino, portanto, a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 dias, apresente informações atualizadas acerca do interesse no prosseguimento do feito, se há pendências processuais a serem sanadas, se pretende produzir provas em audiência ou se o processo está maduro para a sentença.
Após o referido prazo, determino que o cartório coloque o feito em pasta específica para julgamente célere do feito e destacando os processos da Meta 2 do CNJ.
SIRVA-SE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO/OFÍCIO para os fins aqui explicitados, sem prejuízo de expedição de ato ordinatório complementar, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 18:54
Expedição de despacho.
-
24/01/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:44
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 15:46
Expedição de intimação.
-
02/02/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 14:54
Outras Decisões
-
02/02/2022 15:34
Conclusos para decisão
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09/12/2021 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/12/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 09:50
Conclusos para despacho
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30/04/2020 08:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 17:30
Devolvidos os autos
-
26/02/2014 10:00
CONCLUSÃO
-
10/03/2009 14:19
AUDIÊNCIA
-
20/02/2009 12:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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