TJBA - 8009824-86.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 04:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:14
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/03/2025 01:46
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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07/02/2025 14:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
07/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 03:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:05
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 16:28
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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28/07/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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12/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:56
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 16:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 21:20
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
27/03/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 09:05
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO DE CARVALHO - CPF: *37.***.*43-76 (AUTOR).
-
21/03/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 05:49
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 11:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 09:33
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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12/02/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8009824-86.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Eduardo De Carvalho Advogado: Uelton Barros Oliveira (OAB:BA51701) Reu: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Reu: Itau Unibanco S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8009824-86.2024.8.05.0001 Parte Autora: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO Parte Ré: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e outros Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência para arcar com as despesas do processo, coligindo informe de rendimentos, relativos à ultima declaração do imposto de renda, ou, não comprovada a renda, deverá, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Observa-se que neste despacho não se indefere a gratuidade, mas se estabelece a necessidade de comprovação dos pressupostos legais para concessão do benefício, isenção parcial ou parcelamento, nos termos do disposto no §2º, do art.99, do CPC.
Salvador, 23 de janeiro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
23/01/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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