TJBA - 0000049-88.2008.8.05.0214
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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21/12/2024 09:58
Decorrido prazo de ROBERTO SEVERO DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:29
Decorrido prazo de ROBERTO SEVERO DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 06:53
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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13/02/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DESPACHO 0000049-88.2008.8.05.0214 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Roberto Severo De Sousa Advogado: Nildoberto Lima Meira (OAB:BA15584) Reu: Município De Rio De Contas Reu: Municipio De Rio De Contas Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000049-88.2008.8.05.0214 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: ROBERTO SEVERO DE SOUSA Advogado(s): NILDOBERTO LIMA MEIRA (OAB:BA15584) REU: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de processo parado há muito tempo por ausência de impulsionamento deste Juízo ou das partes.
Em respeito ao princípio da cooperação, entende-se que as partes devem colaborar com o órgão Jurisdicional para o deslinde do conflito.
Determino, portanto, a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 dias, apresente informações atualizadas acerca do interesse no prosseguimento do feito, se há pendências processuais a serem sanadas, se pretende produzir provas em audiência ou se o processo está maduro para a sentença.
Após o referido prazo, determino que o cartório coloque o feito em pasta específica para julgamente célere do feito e destacando os processos da Meta 2 do CNJ.
SIRVA-SE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO/OFÍCIO para os fins aqui explicitados, sem prejuízo de expedição de ato ordinatório complementar, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 18:46
Expedição de despacho.
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24/01/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:57
Conclusos para despacho
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23/09/2022 08:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS em 22/09/2022 23:59.
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29/07/2022 13:03
Expedição de intimação.
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18/06/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 15:49
Conclusos para despacho
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01/11/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 16:10
Conclusos para decisão
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19/10/2021 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/10/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 10:26
Conclusos para despacho
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21/06/2021 22:29
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2021 15:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/03/2019 14:58
Conclusos para despacho
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01/03/2019 09:08
Decorrido prazo de ROBERTO SEVERO DE SOUSA em 13/08/2018 23:59:59.
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01/03/2019 09:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS em 13/08/2018 23:59:59.
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23/07/2018 00:11
Publicado Intimação em 23/07/2018.
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21/07/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2018 11:07
Juntada de Certidão
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19/06/2009 00:00
CONCLUSÃO
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19/06/2009 00:00
PETIÇÃO
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27/05/2009 00:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/05/2009 00:00
CONCLUSÃO
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27/08/2008 11:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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