TJBA - 8001325-60.2023.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:14
Baixa Definitiva
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12/03/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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03/03/2024 12:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CRUZ SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CRUZ SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 11:55
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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12/02/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 16:55
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU SENTENÇA 8001325-60.2023.8.05.0127 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itapicuru Autor: Raimunda Maria Da Cruz Santos Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001325-60.2023.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CRUZ SANTOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA Visto.
Este processo tramita sob o rito da lei nº 9.099/95.
Aduz a parte autora ter suportado prejuízos em razão da realização de descontos em sua conta corrente em razão produtos não contratados.
Requereu a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Colimando provar o alegado juntou o extrato de movimentação de sua conta bancária, dentre outros.
A parte ré, em síntese, alega a inexistência de falha na prestação do serviço, inocorrência de fato lesivo, ausência de responsabilidade civil e obrigação de indenizar. É o breve relatório, ainda que dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
Este juízo, a requerimento da parte, verificou a identidade entre a presente ação e aquela distribuída sob o nº 8001428-09.2019.8.05.0127, que já houve apreciação do mérito com consequente trânsito em julgado, razão pela qual deve ser reconhecida a coisa julgada, com a consequente extinção do presente feito, uma vez que os descontos indevidos possuem a mesma origem, motivo e contexto, gerando um único dano.
Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada alegada pela parte ré, de modo que JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da lei de regência.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Itapicuru, data do sistema.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 10:48
Expedição de sentença.
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24/01/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:28
Expedição de sentença.
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23/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 18:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/01/2024 20:46
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:46
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:46
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:37
Decorrido prazo de PEDRO BARRETO PAES LOMES em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:37
Decorrido prazo de VITOR DE AZEVEDO CARDOSO em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:37
Decorrido prazo de CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 20:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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06/12/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 11:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 04/12/2023 14:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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04/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:15
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/12/2023 13:14
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:30
Expedição de citação.
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20/11/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 08:24
Expedição de citação.
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20/11/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 10:38
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 04/12/2023 14:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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03/11/2023 23:20
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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03/11/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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25/10/2023 10:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 28/11/2023 14:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU.
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25/10/2023 10:11
Expedição de citação.
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25/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/10/2023 10:04
Conclusos para decisão
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03/10/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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