TJBA - 8000376-62.2019.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 09:54
Baixa Definitiva
-
04/08/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000376-62.2019.8.05.0099 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ibotirama Impetrante: Paulo Henrique Leite Santos Advogado: Ana Cristina De Araujo Santos (OAB:BA24835) Impetrado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta (OAB:BA17445) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000376-62.2019.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE LEITE SANTOS Advogado(s): ANA CRISTINA DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA24835) IMPETRADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA (OAB:BA17445) SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO HENRIQUE LEITE SANTOS em face do DIRETOR DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA).
Na inicial, o Impetrante afirma que é proprietário de um imóvel localizado na Travessa Alcebiades Quinteiro, 143, centro, nesta cidade de Ibotirama, Estado da Bahia, CEP: 47.520-000, onde já existem outras famílias instaladas e com energia elétrica ligada pela concessionaria Coelba, ou seja seu imóvel ainda não conta com o fornecimento de energia elétrica.
No intuito de solicitar a instalação do serviço, o Impetrante juntou cópia de fatura de imóvel vizinho para provar que as demais casas na mesma rua possuem o serviço de fornecimento de energia elétrica, escritura publica de doação do imóvel e comprovante de residência e recusa da concessionária de energia elétrica.
Ocorre, todavia, que a empresa requerida vem se recusando a realizar a instalação pretendida, embora os vizinhos já contem com o fornecimento de energia elétrica.
Requereu, por isso, a concessão da segurança no sentido de obrigar a impetrada a realizar a ligação do fornecimento do serviço de energia elétrica em seu imóvel.
Em Decisão inicial fora concedida a segurança, liminarmente, nos termos requeridos na exordial ( Id 24322382).
Notificada, a parte Impetrada prestou informações.
Arguiu a legalidade da conduta adotada, tendo em vista que a residência do impetrante está situada nas cercanias do Rio São Francisco, bacia hidrográfica de relevância nacional, que a negativa se deu em observância à exigências legais de licenças e atos autorizativos comprovadores da regularidade ambiental promovida pela demandante.
Aduziu que a negativa não se deu por mero capricho da impetrada, mas sim como exercício regular de direito, bem como em observância às prescrições constitucionais e legais, à exemplo do Princípio da Precaução, como parte essencial da atuação da impetrada.
Ademais, invocou os princípios da Indisponibilidade do Interesse Público, que está fundado no direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que ao atender ao requerimento de ligação da autora, estaria sobrepondo o interesse individual da mesma aos inúmeros direitos titularizados pela coletividade.
Assim, aduziu que sua conduta possui lastro legal, restando evidenciado o zelo que a mesma tem pelo meio ambiente e normas estabelecidas pelas agências reguladoras as quais está subordinado.
Requereu a reversão da medida liminar concedida, o indeferimento total do pleito e impugnou os documentos acostados pela demandante.
Juntou documentos.
Aberta vista ao Ministério Público, este se manifestou favoravelmente a concessão da segurança É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, é imprescindível ressaltar que o impetrante colacionou todos os documentos anexados a inicial restando, ao mínimo, comprovado nos autos seu direito líquido e certo, que está configurado no fato de que o fornecimento de energia é um serviço de natureza essencial.
Por outro lado, a própria impetrada confessou em suas informações ter negado a eletrificação ao imóvel do impetrante devido a falta da licença ambiental.
A negativa ao fornecimento de energia elétrica a pretexto de estar o imóvel do impetrante situado em área de preservação ambiental não se afigura razoável, proporcional, tampouco suficiente para legitimar o ato perpetrado pela concessionária impetrada.
No mérito, a pretensão do Impetrante merece acolhida.
Como é cediço, o mandado de segurança é ação de rito especial destinado à proteção de direito líquido e certo, em face de ato e omissão eivados de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, desde que não seja cabível o manejo de habeas corpus, habeas data, nos exatos termos do disposto no art. 1º e §§ da Lei 12.016/2009.
Concernente ao direito pretendido é imprescindível que seja líquido e certo, isto é, aquele cuja incontestabilidade é evidenciada de plano.
Ademais, é indispensável que a lesão ou ameaça de lesão a esse direito decorra de uma ilegalidade ou abuso de poder e que a atuação ou omissão a ser enfrentada no mandamus seja de autoridade, de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, exigindo-se, ainda, que o referido ato ilegal ou abusivo esteja fundado em prova pré-constituída, haja vista a vedação de dilação probatória na via eleita.
No caso dos autos, os documentos colacionados à exordial demonstram a liquidez e certeza do direito do impetrante, ensejando a concessão da segurança, na forma pleiteada.
Deve-se ressaltar, de forma precedente, que a análise do objeto material deste processo cingirá ao fato de que o impetrante teve negado seu requerimento de ligação de energia elétrica em imóvel de sua propriedade sob o argumento de que o bem se encontra em área de preservação permanente e que seria necessária a devida licença expedida pelo órgão competente.
No caso em apreço, vislumbra-se o antagonismo entre dois bens tutelados de maneira equitativa pela constituição federal, de um vértice há o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e de outro o direito à dignidade.
A Constituição Federal não permite o sacrifício total de um direito em detrimento de outro.
Quando inexiste hierarquia entre eles, é necessário a aplicação do princípio da proporcionalidade na solução do conflito entre direitos fundamentais, com a flexibilização dos direitos conflitantes, a fim de, diante do caso concreto, proceder à redução da aplicação de um, com a consequente predominância de outro.
A Constituição Federal de 1988 dispensou atenção especial às questões ambientais.
Vários de seus artigos tratam das obrigações tanto da sociedade quanto do Estado para com a natureza.
No regime constitucional brasileiro, o próprio caput do artigo 225 da Constituição da República impõe a conclusão de que o direito ao meio ambiente é um dos direitos humanos fundamentais.
Assim o é por ser o meio ambiente considerado um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Isto faz com que o meio ambiente e os bens ambientais integrem-se à categoria jurídica da res comune omnium, sendo considerado, pois, como interesses comuns.
Com efeito, o Direito Ambiental é uma área jurídica intrinsecamente funcional, não compatível com definições legais mais rígidas, ao contrário do que ocorre em matérias jurídicas mais tradicionais, incluindo decisões judiciais, legislação e regulamentos administrativos sobre o uso, gerenciamento e proteção dos elementos físicos e biológicos da biosfera e sobre os efeitos da interação humana e natural com e entre estes elementos físicos e biológicos.
A doutrina ensina que o Direito do Ambiente emerge com força na Constituição Federal para priorizar as ações de prevenção do ambiente natural, e não para promover sua reparação por meio da negativa de serviços e bens que com ele possam conviver em harmonia e equilíbrio relativos.
Seria uma ingenuidade supor que a legislação, forjada com inevitável generalidade, será suficiente para resolver satisfatoriamente todos os problemas ambientais, cada qual com suas peculiaridades.
O julgador, pois, deve estar atento às mudanças da realidade para bem aplicar as normas de regência dos casos apresentados, aplicação norteada sempre por princípios, os quais podem se apresentar em aparente conflito.
No caso dos autos, a impetrante comprovou que seu imóvel situa-se na sede do município de Ibotirama/BA, onde também residem outras pessoas que fazem uso dos serviços prestados pela própria impetrada.
Negar fornecimento do serviço ao impetrante, sob a alegação de que seu imóvel encontra-se em área de preservação permanente (APP) pura e simplesmente fere, pois, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
A pretensão ao fornecimento, por si só, não acarreta danos ambientais de qualquer espécie, ainda mais quando toda vizinhança recebe tais serviços.
Neste sentido, é a recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA.
MÉRITO.
RECUSA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO GESTOR DA COELBA.
PONDERAÇÃO ENTRE DIREITOS GARANTIDOS CONSTITUCIONALMENTE.
SITUAÇÃO PECULIAR DA CIDADE DE IBOTIRAMA.
GARANTIA AO DIREITO AO SERVIÇO DE CARÁTER BÁSICO.
NECESSIDADE.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Tanto o interesse-necessidade quanto o interesse-adequação foram respeitados, na medida em que o eventual sucesso da impetração garantirá à impetrante um provimento útil (o afastamento da decisão administrativa que lhe retirou o direito a energia elétrica, a partir de meio processual permitido pelo ordenamento jurídico e legalmente estabelecido para a salvaguarda direito reputado líquido e certo.
Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 2.
O conflito se aloja entre o acesso ao serviço público de energia elétrica em residência e a sua implantação em área de preservação permanente, uma vez que a apelante sustenta que o princípio da prevenção e da precaução e as normas da ANEEL impedem aquela implementação. 3.
A lide se resolveria pela via da ponderação de princípios.
Sucede que, no caso do Município de Ibotirama, a situação já pública encontra-se consolidada há anos, onde diversos imóveis localizados na área urbana da cidade ou, mais precisamente, no centro da cidade, já contam com a instalação de rede elétrica, embora em área posteriormente qualificada como de preservação permanente. 4.
Sendo assim, não se vislumbra razoável a retirada do apelado do seu direito de acesso ao serviço que, além de bem essencial assegurado constitucionalmente, materializa o princípio da dignidade da pessoa humana, principalmente no caso de situação de fato já há muito consolidada. 5.
Recurso improvido.(Processo: APL 00004795520128050099 BA 0000479-55.2012.8.05.0099, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Julgamento:03/12/2013, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Publicação: 06/12/2013).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DETERMINANDO RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL SITUADO EM ÁREA RIBEIRINHA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEITADA.
AÇÃO MOVIDA POR CONSUMIDOR CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANIZADA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA PRESTADO A MORADORES VIZINHOS.
QUEBRA DE ISONOMIA.
RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as ações entre consumidor e concessionária de serviços públicos estão afetas à Justiça Estadual, de sorte que a localização do imóvel em área ribeirinha não é bastante para caracterizar efetivo interesse da União, sobremaneira porque a recusa ao fornecimento de energia pela COELBA baseia-se na falta de licença ambiental de órgão estadual.
A análise dos fólios revela que o imóvel do recorrido encontra-se localizado em área urbanizada, com fornecimento de energia aos moradores vizinhos.Ainda que atento aos princípios da prevenção e precaução referentes à defesa do meio ambiente, carece de logicidade a recusa de ligação por parte da agravante quando os imóveis na área circunvizinha daquele sobre o qual recai a demanda já dispõem de serviço de eletricidade.
Assim, se há o risco de dano ao meio ambiente, este já se encontra caracterizado, sendo irrazoável admitir-se que uma única ligação de energia elétrica o acentuaria a ponto de justificar a negativa. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0003189-83.2014.8.05.0000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 04/07/2014 )”.
Leve-se em conta, também, que a distribuição de energia elétrica é serviço essencial para uma boa qualidade de vida de qualquer cidadão, conforme preceitua o art. 10, I, da Lei. 7.783, de 28 de junho de 1989.
Em outras palavras, a negatória do pedido de ligação da corrente elétrica é medida desproporcional aos fins ambicionados pelo sistema de proteção ambiental, e que extrapola os limites do razoável, afrontando de maneira soberba o direito da parte impetrante de exercer uma atividade lícita, direitos estes constitucionalmente garantidos.
Pertinente acrescentar que a Constituição Cidadã eleva a dignidade da pessoa humana com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (Art. 1º, III).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para o fim específico de determinar à autoridade impetrada que proceda, imediatamente, a ligação de energia elétrica no imóvel do impetrante descrito na exordial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado.
Mantenho a decisão liminar anteriormente concedida.
Oficie-se à autoridade impetrada dando-lhe conhecimento desta decisão para as providências necessárias.
Sem condenação na verba honorária, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09), com ou sem recurso voluntário, decorrido o prazo recursal, subam os autos à Superior Instância.
Custas pela parte Impetrada.
Dou a esta decisão Força de Ofício/Mandado PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE Ibotirama, 04 de abril de 2022 Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito Substituta -
07/05/2023 18:56
Expedição de intimação.
-
07/05/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 05:55
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE ARAUJO SANTOS em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 05:55
Decorrido prazo de ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA em 17/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 14:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
28/04/2022 10:39
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
28/04/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
20/04/2022 10:26
Expedição de intimação.
-
20/04/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 17:07
Expedição de intimação.
-
06/04/2022 17:06
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 11:21
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
23/11/2021 15:23
Expedição de intimação.
-
23/11/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 09:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 09:15
Juntada de Ofício
-
12/08/2019 11:20
Juntada de Ofício
-
26/06/2019 02:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 01:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE ARAUJO SANTOS em 06/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2019 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2019 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2019 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2019 10:51
Publicado Intimação em 16/05/2019.
-
16/05/2019 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 12:39
Expedição de intimação.
-
14/05/2019 11:23
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2019 13:35
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2019
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0505118-06.2016.8.05.0039
Juraci Libanio de Santana
Condominio Planeta Agua
Advogado: Taiza Iris Cardoso Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2016 11:01
Processo nº 0503116-55.2015.8.05.0150
Corplab Brasil Servicos Analiticos Ambie...
Insbot - Instituto Bahiano de Ortopedia ...
Advogado: Bianca Santana Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2015 12:46
Processo nº 8000642-20.2017.8.05.0099
Maria Edina Pereira Rodrigues
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Francinadson Dantas dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/10/2017 23:30
Processo nº 8000984-60.2019.8.05.0099
Silvaneide Pereira dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Flavia Soraia Silva Mata Coutinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2019 10:38
Processo nº 8001499-27.2021.8.05.0099
Mario Sergio Farias de Brito
Gerente-Diretor da Companhia de Eletrici...
Advogado: Erica Rusch Daltro Pimenta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2021 14:27