TJBA - 8032107-09.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0356562-8)
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12/09/2025 16:25
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2025 23:59.
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31/08/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2025 18:17
Decorrido prazo de NATALIA MOREIRA MAGALHAES VIEIRA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:17
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 18:17
Decorrido prazo de QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 02:23
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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10/07/2025 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 8032107-09.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível IMPETRANTE: NATALIA MOREIRA MAGALHAES VIEIRA Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO (OAB:BA9757-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Examinando os autos, verifica-se que a impetrante, NATALIA MOREIRA MAGALHÃES VIEIRA, interpôs recurso ordinário constitucional (ID 80565401), em face da decisão que não conheceu o agravo interno (ID 77939750). Como se sabe, o julgamento do recurso especial e ordinário é de competência do Superior Tribunal de Justiça, porém, a sua interposição deve ser feita no Tribunal de origem, perante o 2º Vice-Presidente, que procederá ao juízo de admissibilidade, conforme disposto no art. 86, III, do RI/TJBA. Desse modo, determino que os presentes autos sejam remetidos à Seção de Recursos, para as providências cabíveis. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora -
09/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:18
Cooperação Judiciária
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09/07/2025 14:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:05
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:31
Juntada de Petição de recurso ordinário
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19/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:33
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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12/03/2025 12:25
Não conhecido o recurso de NATALIA MOREIRA MAGALHAES VIEIRA - CPF: *14.***.*39-76 (IMPETRANTE)
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26/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:24
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 13:27
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 12:03
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 12:03
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 11:11
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 04:42
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 04:42
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:36
Cominicação eletrônica
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28/01/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 16:16
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago INTIMAÇÃO 8032107-09.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Natalia Moreira Magalhaes Vieira Advogado: Jaziel Vieira Conceição (OAB:BA9757-A) Impetrado: Juiz De Direito Presidente Da Turma De Admissibilidade De Recursos Extraordinários Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia Impetrado: Quinta Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº: 8032107-09.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível IMPETRANTE: NATALIA MOREIRA MAGALHAES VIEIRA Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): Relator(a): Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago Em cumprimento ao quanto disposto no Art. 4º do Ato Conjunto nº 014 de 24/09/2019, intimo a parte Agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie o pagamento do débito referente as custas judiciais, conforme demonstrativo em anexo, devidamente extraído do Sistema de Custas Remanescentes - SCR, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa.
O DAJE correspondente pode ser obtido através do site http://www2.tjba.jus.br/scr/cr , cabendo a parte providenciar a juntada do comprovante de pagamento aos autos.
Salvador,22 de janeiro de 2025.
Segunda Câmara Cível Assinado eletronicamente -
24/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8032107-09.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Natalia Moreira Magalhaes Vieira Advogado: Jaziel Vieira Conceição (OAB:BA9757-A) Impetrado: Juiz De Direito Presidente Da Turma De Admissibilidade De Recursos Extraordinários Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia Impetrado: Quinta Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032107-09.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível IMPETRANTE: NATALIA MOREIRA MAGALHAES VIEIRA Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO (OAB:BA9757-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): A9 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração id. 73145487, opostos por NATALIA MOREIRA MAGALHÃES VIEIRA, em face da decisão id. 71287725, proferida nos autos do Mandado de Segurança, tombado sob o nº 8032107-09.2024.8.05.0000, que indeferiu a inicial, nos seguintes termos: (...) “Sobre a matéria em comento, a jurisprudência pátria também posiciona-se, com entendimento predominante no sentido de prestigiar sua singularidade, para assegurar o devido processo legal, evitando que ações mandamentais sejam impetradas em substituição dos recursos processuais adequados, previstos no Código de Processo Civil, do artigo 994 ao 1.035. [...] No caso, os autos evidenciam que a impetrante, no âmbito dos JUIZADOS ESPECIAIS, ajuizou ação declaratória, buscando "a nulidade da Assembleia, da Convenção, da Ata realizada no dia 22/07/1993", tombada sob o nº 0000627-73.2021.8.05.0027 (id. 62078548), a qual foi julgada improcedente em 27 de maio de 2022 (id. 62078818).
Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, sendo os mesmos rejeitados (id. 62078819 – fl. 17/50).
Inconformada, a autora, interpôs recurso inominado, que foi improvido.
Ato contínuo, interposto agravo interno (id. 62078823), esse foi julgado improvido pela Quinta Turma Recursal em 29 de maio de 2023.
Desta decisão, a Autora opôs novos embargos, os quais foram rejeitados pela mesma Turma Recursal.
Não satisfeita, a autora informa ter ajuizado pedido de "Uniformização de Jurisprudência" e que este se encontrara em curso, vide processo de n° 8001262-91.2023.8.05.9000 (id. 62078824 – fl. 21/50).
Ato contínuo, interpôs Recurso Extraordinário (id. 62078825 – fl. 5/49), que por sua vez, teve negado seu seguimento, monocraticamente, pelo Presidente da Turma de Admissibilidade, sob o fundamento de ausência de pressuposto formal de admissibilidade, sendo esta decisão recorrida por meio da interposição de agravo de instrumento, também desprovido.
Assim, vê-se que a Impetrante vem se utilizando de todos os recursos possíveis, buscando reverter decisão que lhe fora desfavorável.
Não obtendo êxito, visto que esgotadas as instâncias recursais, busca através da impetração de Mandado de Segurança submeter a decisão impugnada à nova revisão.
Entretanto, destaca-se que o caso em epígrafe não se enquadra nas possibilidades de utilização excepcional do mandado de segurança, visto que não se está diante de uma decisão teratológica nem de flagrante ilegalidade, portanto, inadmissível neste caso, sua impetração como sucedâneo recursal. [...] Por tudo que dos autos consta, verifica-se que a Autora, aqui impetrante, utilizou-se de todas as ferramentas recursais que lhe cabiam no transcurso do processo, o que fez como exercício regular de seu direito, contudo, não há supedâneo legal, para impetração deste mandado de segurança contra a decisão do Presidente da Turma Recursal, uma vez que o recurso cabível já foi interposto (agravo de instrumento) e não se verifica em seu conteúdo nenhuma decisão teratológica nem de flagrante ilegalidade.
Logo, constata-se que a situação dos autos amolda-se às hipóteses de indeferimento da inicial do writ, vide artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, por não ser caso de mandado de segurança.
Isto posto, INDEFERE-SE A INICIAL COM EXTINÇÃO DO MANDADO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.” Aduz a Embargante em síntese a ocorrência de erro material na decisão da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais, bem assim na decisão embargada, por não ter esgotado os recursos cabíveis, visto que não interpôs agravo de instrumento.
Desenvolvendo tais argumentos, pugna pelo conhecimento destes embargos, para fins de seu acolhimento.
Ausente contrarrazões (ids. 73147943, 74400160, 73147944, 73194136, 73241303, 73401213).
Certificado o decurso de prazo (id. 74831029). É o relatório.
DECIDO.
Não se conhece dos embargos quanto aos argumentos referentes a decisão proferida pela Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Quanto a decisão proferida por este Juízo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Emerge dos autos, que a Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de erro material, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas.
Prequestionou a matéria. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.
No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que indeferiu a inicial e extinguiu o mandado de segurança sem julgamento do mérito, de modo que, fundamentada, resta atacada sem motivação.
Da análise dos autos evidencia-se a interposição do agravo de instrumento em face da decisão denegatória do recurso extraordinário, vide id. 62078825, folhas de nºs 32 a 45/49.
Dessa forma, a decisão foi clara e assertiva ao declarar o esgotamento das vias recursais cabíveis, bem assim a inexistência de conteúdo ou decisão teratológica, ausente também flagrante ilegalidade, que viabilizasse a impetração do mandamus.
Verifica-se, que sob a alegação da existência de erro material, o objetivo da Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade.
Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados.
Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados.
Note-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)” “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NÃO-CABIMENTO.
CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5.
Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)” Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.
Precedentes do STJ, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)” Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos.
Observe-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos.
Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)” Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração.
Isto posto, CONHECE-SE EM PARTE DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribui-se a esse, força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator -
23/01/2025 03:24
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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12/01/2025 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 08:40
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:16
Decorrido prazo de QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:42
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:58
Cominicação eletrônica
-
14/11/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:48
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
13/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:47
Indeferida a petição inicial
-
06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:14
Conclusos #Não preenchido#
-
23/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:43
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:23
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 06:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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