TJBA - 8001325-20.2019.8.05.0218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/06/2025 17:05
Baixa Definitiva
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27/06/2025 17:05
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 12:32
Decorrido prazo de JOSE ARNOR NERI DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:12
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 09:44
Deliberado em sessão - julgado
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02/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:23
Incluído em pauta para 23/04/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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18/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 19:57
Outras Decisões
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12/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
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08/03/2025 04:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ARNOR NERI DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ARNOR NERI DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8001325-20.2019.8.05.0218 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Arnor Neri Da Silva Advogado: Isaac Brandao Campos (OAB:BA46733-A) Recorrente: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001325-20.2019.8.05.0218 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A) RECORRIDO: JOSE ARNOR NERI DA SILVA Advogado(s): ISAAC BRANDAO CAMPOS (OAB:BA46733-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 27 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:53
Cominicação eletrônica
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27/01/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 17:47
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001325-20.2019.8.05.0218 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Arnor Neri Da Silva Advogado: Isaac Brandao Campos (OAB:BA46733-A) Recorrente: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonca (OAB:BA21449-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001325-20.2019.8.05.0218 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA (OAB:BA21449-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937-A) RECORRIDO: JOSE ARNOR NERI DA SILVA Advogado(s): ISAAC BRANDAO CAMPOS (OAB:BA46733-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
BLOQUEIO DO SERVIÇO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora alega que acesso a linha móvel fora cancelada quando almejava apenas a mudança de plano.
Em sentença, o magistrado primevo julgou nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente os pedidos do autor para: 1) Determinar que o réu restabeleça a linha de telefonia móvel nº (77) 99998-8191. 2) Condenar a requerida ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigida monetariamente, a partir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês.
Houve a interposição de recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
Salvador, data registrada no sistema.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Preliminares não foram aduzidas.
Passemos ao exame do mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000400-78.2017.8.05.0255; 8000451-80.2018.8.05.0182.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte acionada não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre observar que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Uma vez presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Pela distribuição do ônus da prova caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial, e assim não fez, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
No caso em testilha, verifico que, em que pese a demandada alegar a inexistência de defeito ou vicio na prestação do serviço, certo é que não municia este Juízo com qualquer evidência nesse sentido.
Por todo o exposto, resta caracterizada a conduta ilícita perpetrada pela ré, ensejadora de responsabilidade objetiva na reparação dos danos eventualmente causados, nos termos do art. 14, do CDC.
Constato que o MM.
Juízo a quo avaliou com acerto o conjunto probatório: embargos, não vislumbro de modo cristalino se o autor realizou o cancelamento do plano ou da linha, pois as informações do site da operadora ré geram a incerteza da ação.
O documento de Id 42758443 demonstra que o consumidor, manuseando aplicativo criado pela demandada requereu o cancelamento dos serviços pós-pagos, no ícone epigrafado como “meu plano”, todavia, não se desincumbiu a sociedade empresária requerida do ônus probatória que lhe incumbe de provar que o autor tinha a possibilidade de migrar para o plano pré-pago, seu efetivo intento.
Sabe-se, todavia, que é dever do fornecedor informar de modo claro e adequado, como dispõe o artigo 6º, II e III, da Lei 8.078/90.
Sendo assim, entendo que a requerida não prestou informações suficientemente elucidativas, podendo ter levado o consumidor ao erro.
Logo, não deve o consumidor ser penalizado por isto.
Ademais, necessário reiterar que não coaduna com as regras do CDC, a possibilidade apresentada pela demandada ao consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, de no campo relativo ao plano contratado, efetivar o cancelamento da linha.
Outrossim, a etapa intitulada “cancelamento” não é expressa acerca do cancelamento da linha, posto que dentro do ícone “meu plano”, conforme de depreende do documento de Id 42758443.
A responsabilidade civil da operadora de telefonia é objetiva, dada a sua condição de prestadora de serviços, lhe impondo o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva, como se depreende do art. 14 do CDC.
Vista disso, reputo que a Ré não logrou êxito em comprovar a observância ao princípio da boa-fé e não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não trazendo aos autos prova séria que refutasse as alegações exordiais, respondendo, consequentemente, pelos danos.
Assim, reputo indevido o cancelamento, merecendo acolhimento o pedido de restabelecimento da linha.
De igual modo, entendo que o cancelamento da linha causou ao autor mais que mero aborrecimento.
Note-se que o requerente buscou resolução administrativa, consoantes aos protocolos de id. 42758469.
No entanto, a ré optou por manter o cancelamento, sem qualquer justificativa para tal.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos, para tanto, valho do quanto permitido no artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Por todo exposto, julgo no sentido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
23/01/2025 05:27
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:18
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 07:18
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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16/01/2025 08:22
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 09:58
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 08:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/09/2024 08:23
Baixa Definitiva
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19/09/2024 08:23
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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