TJBA - 8000901-88.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000901-88.2019.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Andrea Maria Dos Santos Cruz Advogado: Walker Francisco Fonseca De Sa (OAB:BA53794) Reu: Municipio De Casa Nova Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Autos n.º 8000901-88.2019.8.05.0052 DESPACHO R.
H.
Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do NCPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado.
Casa Nova-BA, 22 de outubro de 2020.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito Titular -
23/01/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 22:07
Expedição de intimação.
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23/01/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 08:01
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 11:17
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 11:09
Expedição de intimação.
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13/05/2021 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 12/05/2021 23:59.
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12/05/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2021 20:04
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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25/04/2021 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2021
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22/04/2021 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2021 13:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/04/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2021 16:44
Expedição de intimação.
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22/10/2020 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 11:49
Conclusos para despacho
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21/10/2020 11:48
Expedição de Certidão via Sistema.
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15/01/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 00:04
Decorrido prazo de WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA em 04/11/2019 23:59:59.
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07/10/2019 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2019.
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05/10/2019 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 18:52
Expedição de intimação.
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02/10/2019 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASA NOVA em 01/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 23:07
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2019 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2019 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2019 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2019 12:14
Expedição de citação.
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15/08/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 12:30
Conclusos para decisão
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14/08/2019 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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