TJBA - 8000042-35.2025.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 21:36
Decorrido prazo de NAIANE DE SANTANA CONCEICAO em 08/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 21:36
Decorrido prazo de MARIA BELEM DO ROSARIO NETA em 19/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 21:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 21:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 21:36
Decorrido prazo de ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO em 08/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:36
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 13:36
Expedição de intimação.
-
26/08/2025 13:36
Expedição de intimação.
-
19/07/2025 16:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
19/07/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
19/07/2025 13:56
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
19/07/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
19/07/2025 04:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
19/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:25
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 11:25
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:14
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:14
Juntada de decisão
-
16/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/05/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498989163
-
19/05/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498989162
-
19/05/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498989161
-
16/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/05/2025 19:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/04/2025 08:57
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 18:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 11/02/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000042-35.2025.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Taperoá Autor: Maria Belem Do Rosario Neta Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000042-35.2025.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: MARIA BELEM DO ROSARIO NETA Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Processo sob o rito do Juizado Especial Cível.
Portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória de danos morais, proposta por MARIA BELEM DO ROSARIO NETA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, conforme descrito na inicial.
Alega a parte autora que apesar de ser beneficiária do serviço de fornecimento de energia elétrica oferecido pelo réu, pagando regularmente as faturas, enfrentou um blecaute do serviço que perdurou pelo período natalino.
Sustenta ainda que esses apagões são frequentes na região.
Pleiteia a concessão de tutela antecipada para que para que a Requerida seja obrigada a prestar o serviço de fornecimento de energia de forma contínua.
Consoante é cediço, o art. 300 do CPC permite, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela provisória de urgência, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, necessário se faz também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando se tratar de tutela antecipada.
Destarte, ainda que em análise perfunctória, o magistrado deve restar convicto da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito para que a tutela de urgência seja deferida.
Dito de outro modo, mesmo em um juízo de probabilidade, faz-se necessário o convencimento do juiz acerca da veracidade das alegações fáticas aduzidas pela parte.
In casu, realizando-se a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial, há de se concluir que os motivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo da possibilidade, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária.
Apesar de a parte autora alegar o fornecimento de energia elétrica de modo precário, os documentos colacionados aos autos não são capazes de demonstrar, com o mínimo vigor persuasivo, a existência de perigo em razão da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, sequer demonstra que, no presente momento, encontra-se sem o fornecimento de energia elétrica.
Nesta senda, revela-se imperioso, pois, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, o provimento emergencial para oportunizar à parte requerida manifestação prévia.
Somente após a parte demandada exercer o seu direito à ampla defesa é que se poderá analisar a abusividade ou não da conduta guerreada.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, em virtude da ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. 2) Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), devendo a parte Ré, oportunamente, provar a existência da dívida, mediante a juntada do contrato impugnado. 3) Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Conciliador vinculado a esta Comarca para a realização de audiência de tentativa de autocomposição a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize) Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações.
Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais.
Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação.
Em caso de impossibilidade de acesso à internet, a(s) parte(s), advogado(s), vítima(s) e testemunha(s) poderão comparecer nas dependências deste Fórum.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida sessão, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais. 4) Cite-se a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5) Intime-se a parte Autora, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
22/01/2025 10:24
Expedição de intimação.
-
22/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 10:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 11/02/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 10:04
Expedição de citação.
-
15/01/2025 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2025 12:12
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 10/02/2025 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
-
08/01/2025 01:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 01:46
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000724-47.2022.8.05.0270
Maria Goncalves Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2022 15:52
Processo nº 8000962-91.2020.8.05.0058
Carminha Arisbela de Jesus
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernanda Lima de Queiroz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2020 00:34
Processo nº 8001040-35.2023.8.05.0170
Dt Cafarnaum
Jose Jandeson Filgueira Ponciano
Advogado: Italo Martins Nascimento da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2023 16:51
Processo nº 8006150-20.2023.8.05.0039
Jose Candido do Amaral
Banco Pan S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2023 15:52
Processo nº 8002185-08.2022.8.05.0156
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Edimar de Souza Santos
Advogado: Jaina Mercia Franca Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2022 18:56