TJBA - 8005490-80.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 01:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
27/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 11 DECISÃO 8005490-80.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Adriana Ferreira Dos Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Junior (OAB:MS8281-A) Advogado: Arthur Andrade Francisco (OAB:MS16303-A) Advogado: Eloisio Mendes De Araujo (OAB:MS8978-A) Agravado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005490-80.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ARTHUR ANDRADE FRANCISCO (OAB:MS16303-A), ELOISIO MENDES DE ARAUJO (OAB:MS8978-A), ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB:MS8281-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO O presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS contra decisão da M.M.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Ordinária n.º 8116634-27.2020.8.05.0001, ajuizada contra MUNICÍPIO DE SALVADOR, ora agravado, assim dispôs: “EX POSITIS, como encontram-se, IN CASU, conjugados os reportados requisitos, procedo, nesta medida, a DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, remetendo o feito ao crivo de uma das Varas da Justiça do Trabalho de Salvador a que a distribuição tocar”.
Nesta instância foi deferida a tutela recursal, “concedendo o efeito suspensivo pleiteado para determinar a manutenção da Ação de Ordinária n.º 8116634-27.2020.8.05.0001 na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador”. (ID 25017985) É o sucinto relatório.
Decido.
No caso em tela, não se pode permitir o seguimento deste recurso de Agravo de Instrumento.
Eis que, em análise dos autos eletrônicos da ação originária n. 8116634-27.2020.8.05.0001, verifica-se que o Juízo de base, em 16/12/2023, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. (Id 424876323, autos originais).
Cuida-se, portanto, de superveniente perda de objeto a tornar prejudicado o inconformismo.
Nesses termos, deve ser aplicado o art. 932, III do CPC/15, reproduzido também pelo art. 162, XV do regimento deste Tribunal, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016). (...) XV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; À vista do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/15 c/c art. 162, III do Regimento deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, manifestamente prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, documento datado eletronicamente.
Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora -
25/01/2024 15:57
Baixa Definitiva
-
25/01/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 13:33
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
24/05/2022 00:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:35
Conclusos #Não preenchido#
-
19/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 14:19
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
16/05/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:53
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Juiz Substituto- Arnaldo Freire Franco
-
18/04/2022 16:52
Remetidos os Autos (alteração de relatoria) para Desembargador Vinculado - José Cícero Landin Neto
-
18/04/2022 16:43
Conclusos #Não preenchido#
-
18/04/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:39
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS em 25/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 04:27
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:15
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 08:50
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2022 09:24
Conclusos #Não preenchido#
-
18/02/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000056-86.2020.8.05.0160
Dejanira de Souza Santana
Eduardo Santana Santos
Advogado: Kaio Ricardo Souza Freire
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2020 15:53
Processo nº 0312493-64.2013.8.05.0001
Givaldo Dantas Araujo
Seeb - Sociedade de Estudos Empresariais...
Advogado: Givaldo Dantas Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2013 13:43
Processo nº 0000283-56.2015.8.05.0010
Cecilia Gomes Fonseca
Maura da Conceicao Silva
Advogado: Joaquim Jose Fernandes Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2015 13:39
Processo nº 8173441-96.2022.8.05.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Ariela Renata Matos Assuncao
Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/12/2022 10:03
Processo nº 8004310-42.2023.8.05.0049
Lidiane Souza da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Lisa Rios Sousa Novais Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2023 15:47