TJBA - 8000003-47.2021.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000003-47.2021.8.05.0168 Monitória Jurisdição: Monte Santo Autor: Altamir Eduardo Santana Gomes Registrado(a) Civilmente Como Altamir Eduardo Santana Gomes Advogado: Altamir Eduardo Santana Gomes (OAB:BA25000) Reu: Emilio Ferreira Da Silva Advogado: Erivaldo Moreira Da Silva Junior (OAB:BA40221) Reu: Maria Matos De Santana Silva Advogado: Erivaldo Moreira Da Silva Junior (OAB:BA40221) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DO DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, EM SENDO O CASO, CUMPRA-SE NO QUE LHES COMPETIR NO PRAZO LEGAL.
MONTE SANTO-BA, Quarta-feira, 08 de Janeiro de 2025 .
EU, SAMUEL BARBOSA DE SOUZA - DIGITEI.
DESPACHO - Intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas e, em caso positivo, especifiquem e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, tudo no prazo comum de 5 dias.
Acaso as partes dispensem a dilação probatória, configurada qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355 do CPC, conclusão para sentença.
Por outro lado, se houver requerimento de provas, conclusão para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Secretaria Virtual, data de assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 458/2024 -
14/12/2024 07:45
Expedição de citação.
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14/12/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 21:24
Conclusos para despacho
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05/10/2022 16:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/04/2022 07:51
Decorrido prazo de MARIA MATOS DE SANTANA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 12:18
Decorrido prazo de EMILIO FERREIRA DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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30/03/2022 09:18
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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10/03/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 12:56
Juntada de Petição de citação
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10/03/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 12:54
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2021 17:38
Expedição de citação.
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13/02/2021 00:00
Decorrido prazo de ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 01:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 21:03
Conclusos para despacho
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19/01/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 19:31
Declarada suspeição
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15/01/2021 11:32
Conclusos para despacho
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05/01/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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