TJBA - 8000342-46.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2025 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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19/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000342-46.2023.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Oferta e Publicidade, Liminar] Autor: GILVAN SANTANA ROCHA SILVA Réu: CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o recurso de Apelação interposto pela parte autora, apresentado no ID. 509221754, fica intimada a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Santo Antônio de Jesus (BA), 15 de julho de 2025.
Eu, Cosme Leandro Rebouças de Oliveira ,Estagiário(a) de Direito, o digitei Sarah de Sá Monteiro Aguiar Subescrivã -
16/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 20:21
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 19:32
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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28/06/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000342-46.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: GILVAN SANTANA ROCHA SILVA Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832), GRAZIELLE NOBREGA MATOS registrado(a) civilmente como GRAZIELLE NOBREGA MATOS (OAB:BA73956), SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA (OAB:BA19229) REU: CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA Advogado(s): ALTAIR GOMES CAIXETA (OAB:MG111330) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por GILVAN SANTANA ROCHA SILVA em face de CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA.
O autor ingressou regularmente no curso de Medicina ofertado pela ré e, diante do elevado custo das mensalidades, tentou aderir ao programa de financiamento estudantil interno da instituição, denominado CRED ATENAS, conforme previsto no Manual do Aluno, mas foi informado de que o programa ainda não havia sido implementado.
Sustenta que a divulgação do financiamento sem esclarecimento sobre sua indisponibilidade lhe causou prejuízos financeiros, uma vez que, sem recursos para manter-se no curso, precisou contar com ajuda familiar para pagar matrícula e mensalidades.
Diante disso, requereu tutela de urgência para compelir a ré a viabilizar o programa, suspender cobranças e garantir sua matrícula, além de pleitear a confirmação da liminar, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e restituição de R$ 84.555,00 pagos até setembro de 2022.
Na decisão de id. 361184079, foi concedida a gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência.
A instituição ré apresentou contestação tempestiva, informando o cumprimento da decisão liminar mediante a implementação do programa CRED ATENAS, com a publicação do edital de abertura de inscrições em 06 de fevereiro de 2023.
Alegou que o referido programa constitui uma modalidade de "bolsa reembolsável" condicionada à disponibilidade orçamentária da mantenedora, não configurando direito líquido e certo dos alunos.
Ressaltou a existência de outras opções de financiamento disponíveis aos estudantes, como PROUNI, FIES e linhas privadas de crédito.
Refutou os pedidos indenizatórios, sustentando inexistência de propaganda enganosa ou promessa de concessão automática do crédito, uma vez que o CRED ATENAS exige análise prévia de crédito e viabilidade financeira.
O autor, em petição posterior, confirmou o cumprimento da decisão liminar, mas manteve os pedidos de danos morais e materiais, requerendo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Inicialmente, constata-se que a controvérsia central da demanda (a implementação do Programa de Crédito Financeiro de Apoio aos Estudantes) foi efetivamente solucionada pela instituição ré durante o curso do processo.
Conforme documentação acostada aos autos, a ré publicou em 06 de fevereiro de 2023 o "EDITAL 2/2023 - ABERTURA DE INSCRIÇÕES PARA O PROGRAMA DE SELEÇÃO E CONCESSÃO DO CRED ATENAS - BOLSAS DIRETAS REEMBOLSÁVEIS, PARA O CURSO DE MEDICINA", disponibilizando à toda comunidade acadêmica a possibilidade de concorrer ao crédito educacional próprio.
Tal implementação demonstra o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer pleiteada na inicial.
Não há dúvidas de que a relação jurídica que vincula as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os princípios da informação, transparência e boa-fé objetiva.
Neste contexto, extrai-se do Manual do Aluno que a instituição de ensino prevê em seus arts. 138 a 141 o Programa de Crédito Financeiro de Apoio aos Estudantes (CRED ATENAS), destinado aos alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação da faculdade. É crucial compreender que o CRED ATENAS, conforme evidenciado pela documentação e pela própria nomenclatura adotada pela instituição, constitui-se em um programa de "bolsa reembolsável" de natureza subsidiária aos programas governamentais de financiamento estudantil.
Diferentemente do FIES e PROUNI, que são programas estatais com critérios e recursos definidos em lei, o CRED ATENAS é um programa institucional privado, cuja viabilidade depende da disponibilidade de recursos financeiros da mantenedora e de análise individual de crédito.
Embora o Manual do Aluno preveja o programa CRED ATENAS, não há nos autos comprovação de que a instituição tenha realizado propaganda enganosa ou promessa específica de concessão automática do financiamento.
O art. 141 do Manual do Aluno é expresso ao condicionar a participação no programa à apresentação de documentação e "análise de viabilidade econômico-financeira do pleito", demonstrando que não se trata de direito líquido e certo, mas de programa sujeito a critérios de análise.
N'outro giro, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, estes se mostram incabíveis na espécie, tanto mais porquanto a instituição ré não prometeu ou realizou qualquer propaganda enganosa para a parte requerente de que com o ato da matrícula e da assinatura do contrato de prestação de serviços no curso de medicina, seria concedido algum desconto especial ou mesmo foi garantido contratualmente o deferimento do Cred Atenas, uma vez que a concessão deste financiamento estudantil depende de análise de viabilidade.
De mais a mais, da própria exordial se observa que o ingresso da parte demandante na instituição de ensino não foi motivado pela existência de crédito ofertado pela instituição de ensino, tendo esta buscado sua concessão no decorrer do curso, "dado ao altíssimo valor da mensalidade".
Em síntese, no presente caso, a ausência de implementação do Cred Atenas, mesmo diante da dificuldade financeira da parte autora para arcar com o pagamento das mensalidades, não é bastante para fundamentar uma condenação por danos morais em face do centro educacional, principalmente porque a sua concessão não é uma garantia, já que depende do preenchimento de determinados requisitos.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PROPAGANDA.
INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS REGRAS DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL CONDICIONADA AOS RECURSOS DA INSTITUIÇÃO MANTENEDORA.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
A publicidade de produtos ou serviços deve ser feita de forma clara, precisa e transparente, contendo todas as informações relevantes para que o consumidor possa, desde o início, fazer sua opção, sob pena de violar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, além dos artigos 6º, 31 e 37 do CDC. 2.
Constatada a insuficiência de informações no material publicitário capazes de levar ao conhecimento do consumidor, de imediato, que o Curso de Medicina não estava contemplado no Programa de Financiamento Estudantil promovido pela Instituição de Ensino, não merece reforma a decisão que possibilitou aos autores o pagamento de suas mensalidades com base nas regras veiculadas nas propagandas. 3.
Os programas de financiamento estudantil são direcionados para o fomento da educação, mas a sua concessão está condicionada aos limites de recursos disponíveis da instituição mantenedora, e por isso eventual negativa de financiamento estudantil não pode, por si só, ensejar o pagamento de indenização por danos morais, devendo cada caso ser analisando particularmente. 4.
Extrai-se dos autos que ocorreu para eles apenas um mero aborrecimento em razão da negativa de financiamento do curso de medicina ofertado pela UNIME, não ocorrendo qualquer reflexo danoso à moral, aos nomes dos apelantes, que se enquadre na tipificação do art. 186 do Código Civil, para que seja configurado o dano moral, salvo se demonstrado de forma cabal que o ocorrido ultrapassou a esfera do mero dissabor, não bastando a mera alegação. 5.
APELOS IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0553356-10.2015.8.05.0001, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 13/03/2018 - grifos aditados) De igual sorte, não há que falar em devolução dos valores correspondentes às mensalidades pagas, tendo em vista que no ato da assinatura do contrato de prestação de serviços educacionais, a parte requerente não era beneficiária de nenhuma forma de financiamento estudantil seja ele do setor público ou privado, não possuía qualquer bolsa de estudo com desconto especial, não foi prometido em contrato a concessão de qualquer financiamento pela instituição pela simples aprovação no vestibular, ou seja, tinha plena ciência de que assumia a obrigação do pagamento da mensalidade em sua integralidade, por ato volitivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, tão somente para confirmar a tutela de urgência concedida, DECLARANDO cumprida a obrigação de implementar o Programa de Crédito Financeiro de Apoio aos Estudantes (CRED ATENAS) pela instituição ré; Considerando que a parte autora decaiu da maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade, consoante disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser esta beneficiária da gratuidade da justiça.
Santo Antônio de Jesus (BA), 09 de junho de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth Ávila Estagiária Pós-Graduanda -
12/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:55
Julgado procedente em parte o pedido
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12/02/2025 21:39
Decorrido prazo de GILVAN SANTANA ROCHA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:39
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DESPACHO 8000342-46.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Gilvan Santana Rocha Silva Advogado: Grazielle Nobrega Matos (OAB:BA73956) Advogado: Socrates De Padua Barreto Correia (OAB:BA19229) Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Reu: Centro Educacional Hyarte-ml Ltda Advogado: Altair Gomes Caixeta (OAB:MG111330) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000342-46.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: GILVAN SANTANA ROCHA SILVA Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832), GRAZIELLE NOBREGA MATOS registrado(a) civilmente como GRAZIELLE NOBREGA MATOS (OAB:BA73956), SOCRATES DE PADUA BARRETO CORREIA (OAB:BA19229) REU: CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA Advogado(s): ALTAIR GOMES CAIXETA (OAB:MG111330) DESPACHO Visto.
Intime-se a parte autora via DJE e pessoalmente para, no prazo de 10 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como se pronunciar acerca da petição ID. 395324940, documento ID. 408595610, e demais documentos juntados pela ré, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
08/01/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/01/2024 02:02
Decorrido prazo de GILVAN SANTANA ROCHA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 02:02
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 02:02
Decorrido prazo de GILVAN SANTANA ROCHA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
24/01/2024 02:02
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
16/12/2023 10:01
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
16/12/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
13/12/2023 22:46
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 00:05
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
06/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:55
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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04/06/2023 14:53
Decorrido prazo de GILVAN SANTANA ROCHA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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04/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
04/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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22/05/2023 23:41
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 09:12
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 04/04/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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10/02/2023 23:06
Mandado devolvido Positivamente
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09/02/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 10:13
Audiência Audiência CEJUSC designada para 04/04/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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06/02/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/02/2023 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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