TJBA - 8000412-98.2024.8.05.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que intimo os patronos da parte autora para tomar conhecimento do retorno do autos. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que intimo os patronos da parte autora para tomar conhecimento do retorno do autos. -
06/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/05/2025 17:57
Baixa Definitiva
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06/05/2025 17:57
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 17:56
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MAIDA HAPTECH SOLUCOES INTELIGENTES LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE DIOGENES OLIVEIRA LIMA em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 17:26
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE DIOGENES OLIVEIRA LIMA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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21/02/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MAIDA HAPTECH SOLUCOES INTELIGENTES LTDA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE DIOGENES OLIVEIRA LIMA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MAIDA HAPTECH SOLUCOES INTELIGENTES LTDA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:51
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:04
Cominicação eletrônica
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04/02/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:51
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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03/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000412-98.2024.8.05.0206 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Diogenes Oliveira Lima Advogado: Claudio Jose Morgado Leite (OAB:BA33749-A) Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749-A) Recorrido: Maida Haptech Solucoes Inteligentes Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Recorrido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000412-98.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE DIOGENES OLIVEIRA LIMA Advogado(s): CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE (OAB:BA33749-A), SAMUEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA32749-A) RECORRIDO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): SAULO DANTAS DE SANTANA (OAB:BA59305-A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO.
PLANSERV.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚM. 608, STJ.
PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE MEDIANTE LAUDO MÉDICO.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
OBRIGAÇÃO FUNDAMENTAL E INERENTE À NATUREZA DO PACTO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER ESTATAL DE PROPICIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS AO GOZO DO DIREITO À SAÚDE PELOS CIDADÃOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Aduz a parte autora, ora Recorrente, que é beneficiária do PLANSERV (Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado) e que a ré negou custeio de despesas referente à cirurgia PPP-PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCOPICA PL, a qual tinha o objetivo de tratar um câncer na próstata, sendo necessário desembolsar R$ 19.150,00 (dezenove mil cento e cinquenta reais).
Em virtude dos fatos narrados, requer a condenação da ré ao reembolso das despesas médicas e ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) CONDENAR o Estado da Bahia a pagar ao autor, a título de reembolso, a importância de R$ 19.150,00 (dezenove mil cento e cinquenta reais), referente as despesas com o procedimento, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso, com juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação. b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de dano moral, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o arbitramento pelo IPCA-E, com juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação.
Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução c/c art. 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, eis que a Recorrente comprovou fazer jus ao benefício, tendo anexado contracheques ao Recurso que demonstram a sua hipossuficiência.
Não foram aduzidas preliminares.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8030788-42.2020.8.05.0001; 8007027-79.2020.8.05.0001.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Analisemos o caso concreto.
Da análise dos autos, verifico que o ponto crucial da demanda gravita no campo da legalidade acerca da negativa de cobertura de procedimento de beneficiário do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV.
Saliente-se, de início, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato objeto da lide, tendo em vista ser administrado por entidade de autogestão, conforme entendimento já pacificado pelo STJ na súmula nº 608.
O caso em tela deve ser analisado à luz das disposições constitucionais, bem como utilizando o Código Civil para fins de interpretação das cláusulas contratuais, aplicando-se, ainda, as disposições referentes à prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Neste concernente, o STJ e o próprio TJBA já se posicionaram no sentido de que os contratos operados por entidade de autogestão devem se submeter aos princípios da função social do contrato e da boa-fé, disciplinados respectivamente nos arts. 421 e 422 do CC.
Veja-se: 4.
Sujeição, porém, dos contratos antigos operados por entidade de autogestão ao princípio da função social do contrato, conforme jurisprudência pacífica desta Turma. (AgInt no REsp 1774203/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE LINFOMA NÃO HODGKIN DIFUSO.
SAÚDE.
EXAME PET-CT.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
PLANSERV.
INAPLICABILIDADE CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
A negativa de autorização para realização de exame PET-CT a paciente portador de linfoma não Hodgkin difuso prescrito pelo médico configura-se abusiva.
Quanto a alegada inaplicabilidade do CDC ao Planserv, o STJ por meio da Súmula 608 excluiu a sua aplicação às entidades de autogestão, contudo, levando-se em conta a inteligência dos arts. 421/423 do Código Civil, deve-se observar a incidência dos princípios basilares dos vínculos contratuais em âmbito geral, tais como a boa-fé contratual e a função social do contrato.
Apresentando o beneficiário quadro clínico que exija cuidados especiais, com a respectiva indicação médica de realização de exame, é dever do ente público recorrente, através do plano de saúde, arcar com os custos do procedimento, prestigiando, ainda, princípios como a proteção à vida e à saúde, bem como a dignidade humana. (TJ-BA - APL: 05115489320138050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (Destacou-se) Ademais, registre-se que os serviços de saúde regulados pelo PLANSERV se inserem na Lei nº 9.528/2005 e Decreto nº 9.552/2005, mas, analogicamente, poderemos considerar no caso em tela o posicionamento do STJ, ao considerar os contratos de plano de saúde como CONTRATOS DE ADESÃO, atraindo a aplicação das disposições contidas nos arts. 423 e 424 do Código Civil.
Desta forma, na hipótese de ambiguidade ou contradição entre as cláusulas do contrato, deve ser realizada a interpretação de modo mais favorável ao aderente (art. 423, CC).
Além disso, deve ser decretada a nulidade das cláusulas que impliquem renúncia antecipada de direitos (art. 424, CC).
Observe-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. 5.
A avaliação acerca da abusividade da conduta da ENTIDADE DE AUTOGESTÃO ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente. (REsp 1639018/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) Sob a ótica constitucional, o caso concreto atrai a incidência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III), do direito à vida (5°, caput), e do direito à saúde (corolário dos anteriormente mencionados e previsto expressamente no art. 6º e 196 e seguintes).
Tais direitos, por serem fundamentais, não podem ser limitados ou restritos Pois bem.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela Recorrente merece acolhimento parcial, como veremos a seguir.
In casu, verifico que a acionante trouxe aos autos Guia de autorização para internação solicitando o tratamento oncológico específico, comprovante de pagamento referente aos honorários médicos em anestesiologia, comprovante de pré internamento, orçamento da cirurgia, receituário médico, nota fiscal referente ao procedimento cirúrgico (ID 71704812 e ss) informando sobre a necessidade do tratamento cirúrgico.
Entendo que a conduta perpetrada pelo PLANSERV, no sentido de negar o procedimento pleiteado é abusiva.
Não é permitido ao plano de saúde determinar qual exame ou tratamento é adequado a seus beneficiários, impondo-lhes tão somente a autorização e custeio; a escolha do melhor procedimento / exame / tratamento / medicamento cabe ao médico que acompanha o paciente.
Neste sentido, mostra-se abusiva eventual cláusula contratual ou conduta que exclua a cobertura do procedimento / exame / tratamento / medicamento, ou o material necessário para sua realização, pois a expectativa do aderente sobre o serviço contratado não é respeitada.
Neste sentido, é a jurisprudência do TJBA: RECURSO DE APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PLANSERV.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO VIA ROBÓTICA.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
PACIENTE PORTADOR DE CORMOBIDADES.
INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONVENCIONAL.
MÉTODO INVASIVO.
PAGAMENTO DO PROCEDIMENTO.
VIABILIDADE DO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS.
DANO MORAL NÃO APLICADO.
INSURGÊNCIA NÃO AVIADA NESTA INSTÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Malgrado seja inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica existente entre as partes, subsiste a responsabilidade contratual de observância da boa-fé objetiva, não sendo possível a negativa de tratamento médico para suprir as necessidades do autor que enfrenta quadro de saúde delicado; II – A jurisprudência das Cortes Superiores tem se posicionado pelo reconhecimento da abusividade na negativa de tratamento médico, inclusive no que tange aos planos de saúde de autogestão.
Reiterados Precedentes do STJ; III – Resta incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana; IV - Da análise dos autos, pode-se perceber que a parte Autora arcou com o procedimento cirúrgico.
Viabilidade do reembolso das despesas médicas.
V - Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, preservando a condenação do ESTADO DA BAHIA nos moldes fixados na sentença, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais na forma declinada. (TJ-BA - APL: 05057203220178050113, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021) (Grifou-se) Comprovado o óbice imposto pelo Recorrido, mostra-se indispensável a reparação pelos danos morais suportados.
O STJ já se manifestou especificamente sobre a matéria, firmando entendimento no sentido de que a conduta desidiosa do Plano de Saúde agrava a situação psicológica de quem já se encontra em estado de dor e enseja reparação por danos morais, como se observa a seguir: 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. (AgInt no REsp 1876468/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020) 1.
A jurisprudência desta Corte tem como assente que a injusta recusa à cobertura do plano de saúde gera dano moral, pois agravada a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, que ademais se encontra com a saúde debilitada. 2.
A negativa de cobertura supera os inconvenientes de eventual descumprimento contratual que seriam resolvidos com apoio nas cláusulas do contrato e no direito contratual, podendo adentrar na seara do vilipêndio à dignidade do contratante. (AgInt no REsp 1772800/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia posicionam-se no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
PACIENTE PORTADOR DE PATOLOGIA DESCRITA PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA.
ART. 10 DA LEI 9.656/98.
São nulas de pleno direito as cláusulas que acabam por restringirem direitos e obrigações, tornando impossível a concretização de seu objeto (CDC art. 51, parágrafo 1º, II), ou seja, garantir ao segurado ou conveniado, a cobertura das despesas médico-hospitalares ocorridas durante sua vigência.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO.
OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DA RÉ QUE AGRAVA A AFLIÇÃO DO SEGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA INCLUIR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 9.
Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando-se a sentença de mérito para, unicamente, condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir deste preceito, mantendo-se inalterado os demais termos da sentença. (TJBA. 4ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo nº 0000334-25.2021.8.05.0150.
Relatora: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA.
Publicado em 27/01/2022) RECURSOS SIMULTÂNEOS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ.
ASTROCITOMA PILOCÍTICO GRAU II.
INDICAÇÃO DO MEDICAMENTO TRAMETINIB (MEKINIST).
ANÁLISE DA MATÉRIA À LUZ DO CC/02, LEI N. 9.656/98 E CF/88.
JULGAMENTO REALIZADO À LUZ DAS REGRAS QUE DISCIPLINAM A ESPÉCIE.
NEGATIVA DE COBERTURA DA RÉ OBRIGATORIDADE DE COBERTURA INTEGRAL DO TRATAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E SOPESADOS ADEQUADAMENTE.
DANO MATERIAL.
DESPESA COMPROVADA.
REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA. 2ª Turma Recursal.
Recurso Inominado.
Processo nº 0032219-19.2021.8.05.0001.
Relatora: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE.
Publicado em 20/02/2022) No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
No caso em tela, o valor arbitrado a título de danos morais fora estipulado de forma irrazoável e desproporcional, merecendo, pois, redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para reformar a sentença REDUZIR o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do presente julgamento, mantendo os demais termos da decisão do juízo primevo.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
24/01/2025 03:22
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 06:47
Provimento por decisão monocrática
-
11/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso Inominado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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