TJBA - 8001072-21.2021.8.05.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/07/2025 09:47
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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12/06/2025 13:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RONALDO MOITINHO DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 08:29
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:10
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 12:46
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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14/01/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DESPACHO 8001072-21.2021.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ronaldo Moitinho Dos Santos Advogado: Leila Silva Figueiredo E Ribeiro (OAB:BA23529-A) Apelante: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001072-21.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: RONALDO MOITINHO DOS SANTOS Advogado(s): LEILA SILVA FIGUEIREDO E RIBEIRO (OAB:BA23529-A) DESPACHO Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada para a cobrança de crédito tributário de pequeno valor – 3.795,42 (ID 75126869).
A Resolução nº 547/2024 do CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF, determinou que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Desse modo, considerando a Resolução n. 547/2024 do CNJ e o valor da causa da presente execução fiscal, intime-se o Estado da Bahia, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre que a presente execução fiscal se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, §§ 1º e 2º, da referida Resolução, que legitima a extinção do processo ou, se for o caso, informe as medidas que podem ser adotadas pelo exequente, em conformidade com a orientação do CNJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 19 de dezembro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator AA2 -
10/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 01:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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09/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:45
Conclusos #Não preenchido#
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17/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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