TJBA - 8008445-34.2022.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 08:43
Baixa Definitiva
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07/07/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 15:14
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA GOMES em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:39
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DE FIGUEIREDO em 12/06/2023 23:59.
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11/05/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 21:29
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8008445-34.2022.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Eti Solar Comercio E Manutencao Material Eletrico Ltda Advogado: Juliana Lima De Figueiredo (OAB:BA67798) Executado: Lojas Hb Ltda Advogado: Reginaldo Da Silva Gomes (OAB:BA15811) Intimação: Vistos etc...
As partes, no curso do deste processo de execução, entraram em entendimento e se compuseram extrajudicialmente, requerendo a homologação do acordo, cuja minuta foi trazida aos autos (vide ID 358645985), com a consequente extinção do processo.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público ante o que dispõe o art. 698, CPC/2015.
Segundo dispõe o art. 840 do Código Civil/2002, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Por outro lado, disciplinando a extinção das execuções de título extrajudicial, assim dispõe o Código de Processo Civil, pelos seus artigos 924 e 925: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Isto posto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, em todos os seus termos e cláusulas, o acordo celebrado, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinta a presente execução.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Em havendo qualquer restrição judicial, cuide o cartório em proceder com a baixa.
Juazeiro, Bahia, 08/05/2023.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
08/05/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 19:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/05/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 15:19
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DE FIGUEIREDO em 08/11/2022 23:59.
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05/05/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 03:27
Decorrido prazo de JULIANA LIMA DE FIGUEIREDO em 30/01/2023 23:59.
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16/02/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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30/01/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 16:03
Juntada de informação
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17/01/2023 22:38
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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17/01/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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20/12/2022 10:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/12/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 17:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/11/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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04/11/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 13:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 22:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/10/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 17:32
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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18/10/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 14:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/10/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 08:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 05:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
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07/10/2022 12:32
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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