TJBA - 8000293-17.2017.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:01
Baixa Definitiva
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16/08/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000293-17.2017.8.05.0099 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ibotirama Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Nayara Dos Santos Souza (OAB:BA22950) Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Executado: Antonio Pedro Pereira De Sa Teles - Me Executado: Marta Elisangela Soares Quinteiro Intimação: TIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ibotirama - BA Loteamento Santa Rosa Q/J, s/n, bairro São Francisco, CEP – 47.520-000 PROCESSO Nº 8000293-17.2017.805.0099 Vistos, etc...
Embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificada na ação, contra sentença do (ID: 14920055).
Consta nos autos afirmativa que, foi proferido sentença dando quitação a divida com fundamento no artigo 924 do Código de Processo Civil – Extingue-se a execução quando: ....II - a obrigação for satisfeita: Sendo que deveria consta extinção do feito com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, sem renúncia do crédito. É que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração, pela lei e por tradicional definição, são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
Só seriam recebidos, mesmo, para dirimir obscuridade, contradições ou lacunas.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
Referente à alegação do embargante, assiste razão vez que não há renuncia e nem pagamento dos créditos sendo renegociado o debito em questão (ID: 16632854).
Face ao exposto, julgo procedente o presente embargo dando a decisão acima como parte integrante da sentença de (ID: 14920055), sendo que aonde encontras escrito “e o presente feito nos termos do art. 924, ll, do CPC”.
Passe a consta da seguinte forma: (“requereu o Exequente a extinção do presente feito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, sem renúncia do crédito.
Intimem-se.
Ibotirama-Ba, 26 de junho de 2020.
ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS JUIZ DE DIREITO -
08/05/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:33
Conclusos para despacho
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07/04/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 12:11
Conclusos para julgamento
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06/01/2021 16:15
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 05/08/2020 23:59:59.
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06/01/2021 16:15
Decorrido prazo de NAYARA DOS SANTOS SOUZA em 05/08/2020 23:59:59.
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06/01/2021 16:15
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 05/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 03:28
Publicado Intimação em 14/07/2020.
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10/07/2020 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 16:09
Reforma de decisão anterior
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27/04/2019 04:22
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 13/11/2018 23:59:59.
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27/04/2019 04:08
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 13/11/2018 23:59:59.
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01/04/2019 10:41
Conclusos para despacho
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31/03/2019 03:05
Decorrido prazo de NAYARA DOS SANTOS SOUZA em 13/11/2018 23:59:59.
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01/12/2018 00:26
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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25/10/2018 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2018 11:27
Expedição de intimação.
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31/08/2018 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2018 12:26
Conclusos para despacho
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22/08/2017 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2017 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2017 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2017 09:47
Expedição de citação.
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26/06/2017 09:47
Expedição de citação.
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21/06/2017 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2017 10:40
Conclusos para despacho
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06/06/2017 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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