TJBA - 8000413-46.2022.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de PRICILLA DOS REIS em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 08:10
Baixa Definitiva
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15/01/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 08:08
Expedição de intimação.
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15/01/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
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30/12/2023 11:33
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 05:02
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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30/12/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 12:39
Expedição de intimação.
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06/12/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 14:44
Expedição de intimação.
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04/12/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 03:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
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31/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:08
Expedição de intimação.
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05/10/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 11:30
Outras Decisões
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05/10/2023 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
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29/09/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 09:37
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 27/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:37
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 27/07/2023 23:59.
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04/08/2023 09:37
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA em 27/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 02:14
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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06/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 01:47
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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06/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:36
Recebidos os autos
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29/06/2023 13:36
Juntada de decisão
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29/06/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/05/2023 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/05/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000413-46.2022.8.05.0144 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Pricilla Dos Reis Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos da pretensão de PRICILLA DOS REIS em face de COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA com o fim de obter prestação jurisdicional que determine a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais que alega ter experimentado pelo corte indevido no fornecimento da energia elétrica.
Liminar concedida.
A ré, em sua contestação, aduz que a energia não foi suspensa.
No mais, refuta a pretensão indenizatória.
Não logrando êxito a tentativa de conciliação, observo que não houve requerimento para produção de prova oral por nenhuma das partes e que a parte autora já se manifestou quanto ao conteúdo da defesa e aos documentos juntados.
Sendo assim, considero que a lide se encontra devidamente madura que, diante das circunstâncias narradas e demonstradas, torna-se possível o julgamento imediato do mérito. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO.
No mérito, a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta, também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Sabe-se que é admissível o corte no fornecimento de energia elétrica quando o consumidor deixa de efetuar o pagamento de suas contas, respaldado no artigo 6º, 3º, II, da Lei nº 8.987/1995, desde que preenchido alguns requisitos.
Ressalte-se, que aquele que tiver responsabilidade no dano material e/ou moral de outrem tem obrigação de repará-lo, e isto é pacífico, corolário da convivência em sociedade.
Verifico na análise dos autos que o fornecimento de energia da autora somente foi restabelecido após a concessão da medida liminar.
Comprovando, portanto, que houve suspensão.
Em contestação a Ré apresentou apenas telas sistêmicas, sem qualquer valor probatório, carecendo de documentos em que houvesse a inequívoca manifestação receptícia de vontade da parte autora, não impugnadas em sede de manifestação sobre documentos juntados com a contestação.
Além disso, nas telas acostadas pela Ré verificasse que não havia nenhum débito em aberto, não justificando, portanto, o corte.
No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Pelo viés punitivo e da prevenção de danos, a repercussão da conduta da ré merece ser sancionada.
A ideia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justificada pela necessidade de proteção da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade, respondendo, outrossim, a um imperativo ético que deve permear todo o ordenamento jurídico.
Desse modo, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro. À vista do quanto expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: A) Condenar a acionada a compensar os danos morais sofridos pela parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações necessárias.
Como trânsito em julgado, arquive-se.
Jitaúna, data da assinatura eletrônica.
Camila Macedo dos Santos e Carvalho Juíza Substituta -
09/05/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 19:56
Outras Decisões
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08/05/2023 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/05/2023 11:51
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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07/05/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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07/05/2023 10:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/10/2022 23:59.
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11/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
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11/04/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 08:54
Expedição de intimação.
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14/03/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2023 15:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA em 01/11/2022 23:59.
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14/02/2023 21:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/11/2022 23:59.
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14/02/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 10:15
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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11/02/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 14:10
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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01/10/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:32
Expedição de intimação.
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29/09/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 09:28
Expedição de citação.
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29/09/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 09:27
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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13/09/2022 16:35
Expedição de citação.
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13/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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12/09/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 15:18
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2022 16:10
Conclusos para decisão
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29/08/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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