TJBA - 8000219-46.2022.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 20:27
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA em 19/04/2024 23:59.
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27/05/2024 20:23
Decorrido prazo de ALVARO D AVILA BARBOSA em 02/05/2024 23:59.
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27/05/2024 20:23
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA em 19/04/2024 23:59.
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03/05/2024 13:26
Baixa Definitiva
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03/05/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:21
Juntada de Alvará
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11/04/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 10:50
Expedição de intimação.
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25/03/2024 10:23
Expedição de intimação.
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25/03/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 23:36
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:07
Conclusos para despacho
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17/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:54
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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09/02/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 09:36
Expedição de intimação.
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31/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 17:40
Expedição de intimação.
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30/01/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 17:40
Outras Decisões
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18/01/2024 22:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:42
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/12/2023 23:59.
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10/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:33
Expedição de intimação.
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10/01/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2023 04:37
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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02/12/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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13/11/2023 09:27
Expedição de intimação.
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13/11/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:08
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:08
Juntada de decisão
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09/11/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 04:52
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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16/08/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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31/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/07/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 09:21
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2023 01:46
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA em 08/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:46
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000219-46.2022.8.05.0144 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Alvaro D Avila Barbosa Advogado: Paulo De Oliveira Pinto Davila (OAB:BA68055) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por ALVARO D’AVILA BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL SA, assevera a parte autora, em apertada síntese, que está sendo cobrada indevidamente de dívida “parcelamento automático” em seu cartão de crédito, requerendo a condenação da Ré por danos morais e materiais que aduz ter sofrido.
A acionada alega estar em exercício regular do seu direito.
Pugna por total improcedência da demanda.
Liminar indeferida.
Não logrando êxito a tentativa de conciliação, observo que não houve requerimento para produção de prova oral por nenhuma das partes e que a parte autora já se manifestou quanto ao conteúdo da defesa e aos documentos juntados.
Sendo assim, considero que a lide se encontra devidamente madura que, diante das circunstâncias narradas e demonstradas, torna-se possível o julgamento imediato do mérito. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO.
Deixo de apreciar, neste momento, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta, também, a inversão do ônus da prova, pela flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
A parte autora acostou aos autos farta documentação que comprovam a falha do serviço da parte ré.
Houve o pagamento da fatura de março de 2022 com atraso, entretanto o parcelamento continuou sendo cobrado mesmo após o pagamento do valor integral.
Mediante diversos protocolos administrativos colacionados aos autos, é possível perceber tanto a busca da parte autora em solucionar o problema, quanto a desídia por parte da ré.
Assim, diante dos princípios da vulnerabilidade e da hipossuficiência previstos no CDC me convencem da culpa exclusiva da parte ré na má prestação de seus serviços.
Dada a cobrança indevida e já paga, o caso em tela se enquadra na hipótese do art. 42, parágrafo único, cabendo a restituição em dobro dos valores cobrados a titulo de parcelamento já pagos.
Quanto ao pedido de danos morais, restou evidenciada, no caso concreto, a falha no dever de informação e o consequente vício do serviço, já que a parte acionada impôs à consumidora o parcelamento automático de sua fatura.
A resolução BACEN nº 4.549/17 autoriza o parcelamento da dívida com juros mais baixos do que os juros normais de cartão de crédito não adimplido, contudo, trata-se de uma autorização e não de uma imposição ao consumidor: art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Ademais, no caso dos autos, verifica-se que o parcelamento foi efetuado sem que o consumidor sequer estivesse inadimplente.
Assim, situação narrada ultrapassou meros transtornos inerentes às relações cotidianas, atingindo, efetivamente, bens jurídicos vinculados aos direitos de personalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: A) CONDENAR, a acionada no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizado com juros a partir do evento danoso (parcelamento) e correção monetária a partir desta sentença.
B) CONDENAR, a acionada no pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, referente ao pagamento do parcelamento já pago, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso; C) SUSPENDER a cobrança das parcelas remanescentes do parcelamento automático e liberar o limite do cartão de crédito do autor.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações necessárias; Como trânsito em julgado, arquive-se.
Jitaúna, data da assinatura eletrônica.
Camila Macedo dos Santos e Carvalho Juíza Substituta -
09/05/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 19:56
Outras Decisões
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07/05/2023 11:50
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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07/05/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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11/04/2023 11:35
Conclusos para despacho
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11/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 19:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/03/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 00:16
Expedição de intimação.
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14/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 00:16
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:40
Juntada de Termo de audiência
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04/11/2022 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 05:35
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 05:34
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 23:15
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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24/08/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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02/08/2022 13:12
Juntada de Certidão
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29/07/2022 07:51
Expedição de intimação.
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29/07/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 07:49
Expedição de citação.
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29/07/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 07:48
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA.
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29/07/2022 07:43
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 10:02
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA em 15/07/2022 23:59.
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28/06/2022 08:21
Juntada de Certidão
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26/06/2022 03:27
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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26/06/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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20/06/2022 11:27
Expedição de citação.
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20/06/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 11:05
Conclusos para decisão
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11/05/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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