TJBA - 8074080-14.2019.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:33
Baixa Definitiva
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19/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 05:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/03/2025 23:59.
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26/01/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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26/01/2025 13:40
Cominicação eletrônica
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26/01/2025 13:40
Cominicação eletrônica
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26/01/2025 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 21:14
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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24/01/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 23:28
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GONCALVES TRINDADE em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:00
Arquivado Provisoramente
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01/03/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 21:22
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ GONCALVES TRINDADE em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:13
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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19/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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18/02/2024 22:13
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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18/02/2024 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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07/02/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 09:54
Comunicação eletrônica
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07/02/2024 09:54
Comunicação eletrônica
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07/02/2024 09:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/02/2024 12:56
Conclusos para decisão
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04/02/2024 12:56
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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04/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8074080-14.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Fernando Luiz Goncalves Trindade Advogado: Kleber Lima Dias (OAB:BA20203) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8074080-14.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: FERNANDO LUIZ GONCALVES TRINDADE Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS (OAB:BA20203) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra FERNANDO LUIZ GONÇALVES TRINDADE.
Devidamente citado (ID 390358018 - doc.12), o espólio do executado informou o pagamento do débito em ID 391155530 (doc.13), requerendo a extinção da execução.
Intimado, o Ente Credor informou a existência de débito em aberto que seria comprovado mediante extrato fiscal que, supostamente, acompanhava a petição, e requereu o prosseguimento da execução, ID 407696545 (doc.23).
Em ID 408324998 (doc.24), foi proferido despacho, intimando o Ente Fiscal para apresentar o extrato fiscal ao qual fez referência.
Instado a tanto, o Ente Credor informou que naquela oportunidade acosta o documento solicitado, que não foi apresentado novamente, e requereu o prosseguimento da execução a sua satisfação integral, ID 409483326 (doc.25).
Novamente intimado para apresentar o extrato fiscal, desta vez com a advertência de que a execução poderia ser extinta pelo pagamento do débito, o ente Credor, novamente não apresentou a documentação.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Exequente foi devidamente intimado, em duas oportunidades (ID 407696545 e ID 409483326 - doc.23 e 26), para apresentar o extrato fiscal ao qual fez referência e, que, supostamente, comprovaria a existência de débito em aberto, sob pena de extinção da execução pelo pagamento do débito, contudo não o juntou.
Neste contexto, a extinção do processo é medida que se impõe, uma vez que sua finalidade foi atendida, consoante comprovante do depósito em ID 391155539 (doc.21) No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 25 de janeiro de 2023 Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
25/01/2024 23:15
Expedição de sentença.
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25/01/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 23:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2023 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:20
Conclusos para decisão
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22/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 21:17
Expedição de despacho.
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16/11/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 23:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 20:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/10/2023 23:59.
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22/09/2023 05:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
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12/09/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 20:09
Expedição de despacho.
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01/09/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:42
Conclusos para decisão
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30/08/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 22:19
Expedição de despacho.
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28/08/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
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30/05/2023 18:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/05/2023 09:12
Expedição de carta via ar digital.
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03/12/2019 10:42
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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03/12/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 23:12
Conclusos para despacho
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21/11/2019 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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