TJBA - 8012382-20.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 14:59 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            26/07/2025 13:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/07/2025 13:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/07/2025 13:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2025 15:18 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
 
 TRAB.
 
 DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8012382-20.2023.8.05.0113 AUTOR: ROBERTA CARNEIRO VASCONCELOS PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a interposição do RECURSO DE APELAÇÃO de ID 508108083, INTIME(M)-SE o(s) apelado(s) para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, apresentar(em) contrarrazões, querendo.
 
 Itabuna/BA, 08/07/2025 Sebastião Silva Nery Escrevente/Técnico Judiciário
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                                            08/07/2025 13:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/07/2025 13:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2025 17:20 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/07/2025 14:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/06/2025 16:31 Julgado improcedente o pedido 
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                                            26/02/2025 10:46 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2025 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
 
 DE CONS.
 
 CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
 
 TRAB.
 
 DE ITABUNA DECISÃO 8012382-20.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Roberta Carneiro Vasconcelos Pereira Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960) Reu: Caixa Economica Federal Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Caio Tuy De Oliveira (OAB:BA34009) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8012382-20.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROBERTA CARNEIRO VASCONCELOS PEREIRA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 Trata-se de Procedimento de Repactuação de dívidas por superendividamento, envolvendo as partes acima identificadas.
 
 A sistemática empreendida pelo CPC/2015 e pela Lei nº 214.181/2021 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165, CPC; Recomendação CNJ nº 125/2021), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Poder Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função.
 
 Ademais, independentemente da predisposição das partes pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência.
 
 Na hipótese dos autos, o(s) réu(s) apresentou(ram) contestação que não se restringe às razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, a juntada de documentos necessários ou contraproposta ao plano de pagamento voluntário em relação ao(s) seu(s) crédito(s).
 
 Essa situação acarreta a submissão do(s) débito(s) a eventual plano judicial compulsório, o que será fixado em sentença, e, caso implementado, assegurará, no mínimo, o valor do principal devido (corrigido monetariamente por índices oficiais de preço) e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, §4º, CDC).
 
 Assim, tenho que as peculiaridades do caso concreto, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC).
 
 Ressalto que as partes podem formular acordo, através de seus advogados, submetendo-o à homologação deste Juízo.
 
 Não obstante, a nomeação de administrador judicial resta inviabilizada ante a inexistência de contadoria judicial e tal nomeação implicaria em remuneração do profissional e onerosidade para as partes, o que é vedado pela legislação de regência (art. 104-B, §3º).
 
 As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado.
 
 O processo está pronto para julgamento.
 
 INTIMEM-SE as partes, por seus procuradores.
 
 Com a manifestação das partes ou decorridos os prazos sem a interposição de recursos, façam os autos conclusos para sentença.
 
 Itabuna (BA), 9 de janeiro de 2025.
 
 Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
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                                            09/01/2025 15:45 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/10/2024 10:51 Conclusos para decisão 
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                                            16/10/2024 10:05 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/10/2024 11:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2024 21:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/10/2024 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            31/08/2024 05:44 Decorrido prazo de ROBERTA CARNEIRO VASCONCELOS PEREIRA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 15:38 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2024 12:28 Juntada de acesso aos autos 
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                                            11/08/2024 18:38 Publicado Decisão em 08/08/2024. 
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                                            11/08/2024 18:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            05/08/2024 11:10 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/07/2024 13:57 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2024 13:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2024 00:37 Publicado Despacho em 05/07/2024. 
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                                            07/07/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            28/06/2024 16:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2024 16:41 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2024 16:11 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/05/2024 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 03:29 Publicado Despacho em 08/05/2024. 
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                                            09/05/2024 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            03/05/2024 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2024 11:28 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2024 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 22:57 Publicado Despacho em 07/03/2024. 
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                                            15/03/2024 22:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            04/03/2024 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2024 18:35 Decorrido prazo de ROBERTA CARNEIRO VASCONCELOS PEREIRA em 19/02/2024 23:59. 
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                                            18/02/2024 08:40 Decorrido prazo de ROBERTA CARNEIRO VASCONCELOS PEREIRA em 16/02/2024 23:59. 
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                                            08/02/2024 02:40 Publicado Despacho em 23/01/2024. 
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                                            08/02/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 
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                                            01/02/2024 09:36 Publicado Despacho em 22/01/2024. 
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                                            01/02/2024 09:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            23/01/2024 16:25 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2024 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2024 09:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            16/01/2024 21:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2024 13:16 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2023 09:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            18/12/2023 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2023 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2023 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2023 09:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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