TJBA - 8006063-09.2021.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8006063-09.2021.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] AUTOR: ALVINA DE OLIVEIRA DIAS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Vistos, etc.
ALVINA DE OLIVEIRA DIAS, qualificada nos autos, ingressou com ação declaratória c/ indenização por danos morais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a existência de um empréstimo no valor de R$ 600,34, supostamente contratado junto ao banco Réu.
Afirma que não realizou qualquer empréstimo e que não assinou o contrato apresentado pelo banco no PROCON.
Ressalta que os dados informados no contrato, como endereço e responsável pela transação, são divergentes dos seus.
Pede a suspensão dos descontos tidos como indevidos, a anulação do contrato, além de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 108987782/ 108988226.
Decisão de ID 111045977, deferindo o pedido de tutela antecipada e autorizando o depósito judicial pela autora, no valor de R$ 600,34 (seiscentos reais e trinta e quatro centavos).
Documentos de ID 116501599/ 116501604, comprovando o depósito judicial.
Designada audiência de conciliação, ausente a parte autora (ID 156366466).
Petição de ID 156719040, justificando a ausência da autora na audiência de conciliação.
O Réu apresentou contestação de ID 156041168, acompanhada dos documentos de ID 156041169/ 156041178, arguindo a preliminar de carência da ação.
No mérito, defende a licitude do contrato e a ausência de cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes.
Afirma que a autora contratou o empréstimo, recebendo o valor em sua conta bancária.
Refuta o pedido indenizatório.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 161971119.
Deferida a produção da prova pericial grafotécnica, o perito apresentou o Laudo Pericial de ID 417492951.
Manifestação das partes, ID 420481401 e 421433721.
Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da Autora (ID 495233703).
Alegações finais da Ré, ID 496690247. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar da carência da ação, pois desnecessário o esgotamento da via administrativa para a judicialização da questão.
No mérito, trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, na qual a Autora afirma desconhecer a origem do contrato de empréstimo sob nº627304098.
A autora nega a contratação, impugnando a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
A Ré, em sua defesa, sustenta que o contrato foi firmado pela Autora.
Realizada a perícia grafotécnica, restou concluída a falsidade das assinaturas existentes no contrato, conforme se verifica do laudo de ID 417492951.
Importa destacar que a perícia foi realizada por profissional qualificado, designado pelo juízo, não existindo nos autos quaisquer elemento a infirmar a conclusão pericial.
Assim, comprovada por perícia grafotécnica a falsidade da assinatura da autora lançada no contrato que deu origem aos descontos em sua conta bancária, resta configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, impondo-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, indevida a cobrança efetuada.
Com efeito, reconhecida a ilicitude do contrato em questão, de rigor a condenação do réu à devolução dos valores que foram descontados da autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inegável que a realização de descontos indevidos, sem autorização da titular, causou evidente abalo moral à autora, privando-a de parcela de seus rendimentos.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e declarar a nulidade do contrato objeto da lide, bem como a inexigibilidade de qualquer débito em decorrência deles; b) Condenar a Ré a restituir em dobro à autora os valores das parcelas indevidamente descontadas.
Sobre o montante a ser restituído incidirá correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data de citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando, então, incidirá o IPCA e a Selic, para efeitos de correção e juros, respectivamente, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024. c) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a incidir a taxa Selic para juros, observada a regra do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil, incluído pela referida Lei. d) Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. d) Facultar a compensação com o crédito disponibilizado na conta da autora, atualizado monetariamente entre a data da disponibilidade e do depósito judicial realizado (ID 116501600).
Havendo compensação, o valor depositado deve ser liberado em favor da autora.
P.
Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 25 de agosto de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
27/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 08/04/2025 11:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
19/02/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8006063-09.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Alvina De Oliveira Dias Advogado: Jamille Alves Da Silva (OAB:BA48065) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PROCESSO n.º 8006063-09.2021.8.05.0274 BA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALVINA DE OLIVEIRA DIAS BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais abaixo indicadas, necessárias ao regular prosseguimento do feito (intimação da parte autora para prestar depoimento pessoal em audiência), observando as quantidades especificadas: (1) DAJE - Citação, Intimação, notificação e entrega de ofício – código 41017.
OU (1) DAJE - Tarifa de Postagem - Via Postal (Não Delegatário) – código 90760.
A emissão do DAJE (Documento de Arrecadação Judiciária) será realizada no site: https://eselo.tjba.jus.br/ Vitória da Conquista - Bahia, 21 de janeiro de 2025.
NAETE DIAS DURVAL RIBEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
21/01/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 15:49
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
03/11/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
25/10/2024 16:57
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 08/04/2025 11:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
03/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 20:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
30/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:52
Decorrido prazo de ALVINA DE OLIVEIRA DIAS em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
01/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
30/10/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:03
Expedição de Informações.
-
19/09/2023 10:45
Expedição de Informações.
-
12/09/2023 14:19
Expedição de Informações.
-
11/09/2023 15:32
Expedição de Informações.
-
09/08/2023 03:44
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 12:22
Nomeado perito
-
25/04/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 14:18
Expedição de Informações.
-
12/01/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 15/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 07:45
Juntada de Informações prestadas
-
20/07/2022 07:44
Juntada de informação
-
18/07/2022 04:54
Decorrido prazo de JAMILLE ALVES DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 13:48
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
26/06/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
20/06/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 14:40
Expedição de intimação.
-
15/06/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 03:36
Decorrido prazo de ALVINA DE OLIVEIRA DIAS em 23/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 05:14
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
16/02/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 07:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 08:57
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2021 08:30 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
10/11/2021 08:46
Juntada de Termo de audiência
-
09/11/2021 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 13:27
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 08:30 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
08/11/2021 12:38
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 08:30 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
22/09/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:18
Expedição de Ofício.
-
25/08/2021 20:24
Mandado devolvido Positivamente
-
17/08/2021 13:15
Expedição de intimação.
-
14/08/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:45
Expedição de intimação.
-
10/08/2021 18:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/08/2021 17:25
Expedição de citação.
-
10/08/2021 17:25
Expedição de Ofício.
-
02/08/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 07:54
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
04/07/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
-
29/06/2021 11:27
Desentranhado o documento
-
29/06/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 11:26
Expedição de citação.
-
29/06/2021 10:51
Juntada de acesso aos autos
-
29/06/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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