TJBA - 8000326-14.2019.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 18:28
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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21/06/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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11/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:27
Juntada de despacho exe
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06/06/2025 11:32
Expedição de notificação.
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06/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:27
Homologada a Transação
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09/12/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 23:35
Decorrido prazo de CAMILA CARDOSO COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 23:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 23:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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20/03/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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20/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2024 07:29
Decorrido prazo de CAMILA CARDOSO COSTA em 26/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 07:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 07:00
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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09/02/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000326-14.2019.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Camila Cardoso Costa Advogado: Emerson Santos Da Silva (OAB:BA49614) Reu: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB:DF17380) Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Processo: 8000326-14.2019.8.05.0074 AUTOR: CAMILA CARDOSO COSTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS pelo rito da Lei 9.099/95.
A requerente informou que está sendo cobrada por débito inexistente pela parte ré, com quem não mantém relação comercial.
A autora afirmou que mesmo após ter solicitado à requerida a cessação das cobranças, os contatos continuam.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda com pedido de indenização por danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
O requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos da autora.
A requerente se manifestou acerca da contestação, reiterando os pedidos iniciais.
Na audiência designada não houve acordo entre as partes.
Posteriormente, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, observo que o feito não obedeceu aos prazos processuais adequados pela concorrência com outros processos de maior prioridade legal, determinações de outras tarefas pelos órgãos administrativos (CNJ e TJ), reduzido quadro de servidores e períodos eleitorais.
A relação entre as partes dispensa a realização de instrução processual diante da prova documental já acostada aos autos.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Entendo pertinente o pedido da parte autora para inversão do ônus da prova.
Conforme entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, portanto pode ser feita na sentença, o que ora faço, sendo que estão presentes, na espécie, tanto a verossimilhança das alegações, diante da documentação acostada à inicial, quanto a hipossuficiência do recorrido, requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, infere-se que a parte autora alegou a cobrança indevida de empresa com que não tem relação negocial e apresentou documentação neste sentido, transferindo para a parte ré o ônus de prová-la, o que não aconteceu, pois a requerida sequer apresentou documentos hábeis a sustentar a cobrança efetivada entre as partes.
Inclusive, a parte requerida não junta na contestação contrato de empréstimo em nome da autora, reforçando toda a argumentação e narrativa da requerente.
Apenas para simplificar, o direito à intimidade e à imagem do consumidor é assegurado pela Constituição Federal, não sendo passível de violação por grandes empresas.
Não consta ciência inequívoca de que o consumidor foi informado ou mesmo que tenha havido qualquer retratação das cobranças indevidas.
Por outro lado, a parte ré sequer explicou sobre o que tratavam as mencionadas cobranças.
Dessa forma, ficou provado, de forma transversa, que a parte autora teve diversos inconvenientes advindos da conduta desidiosa e irresponsável da requerida.
Entendo no caso em tela que a prova documental já acostada em sintonia com a desídia da ré que deixou de comprovar suas alegações, bastam para procedência do pedido.
Saliento, ainda, que a parte autora informou seus transtornos quanto à conduta da requerida.
DOS DANOS MORAIS A conduta da ré no presente caso, cobrando valores indevidos à parte autora provenientes da sua atividade comercial gera indenização por danos morais.
A requerida exerce atividade empresarial submetida aos riscos próprios, exigindo-se do mesmo a criação de mecanismos que evitem ocorrências como estas destes autos.
Ainda que a conduta da requerida gere o dano moral, dispensando o consumidor de prová-lo, no caso dos autos percebo violação à dignidade pessoal da parte requerente, causadora de lesão ao indivíduo, configurando dano moral indenizável, sem existência de relação válida entre as partes.
A conduta da ré, inclusive a recusa em promover a resolução pacífica do conflito, causou transtornos graves à rotina e à tranquilidade da parte autora, impondo a esta lesão por conta da não solução do problema pela parte ré, deixando o consumidor privado de se dedicar à sua rotina habitual por conta da preocupação com a não utilização plena de seu patrimônio, inclusive para obtenção de proveito econômico, o que interfere na vida íntima da pessoa, comprometendo o seu bem-estar, sendo a desídia da parte ré suficiente para desgastar, além do aceitável, qualquer indivíduo, afastando a alegação de meros aborrecimentos que fazem parte das relações jurídicas, perfazendo-se em fatos ordinários e corriqueiros, próprios da vida em sociedade.
Observe-se que são exigidos comportamentos diligentes e respeitosos dos fornecedores, pois a normalidade reside em cumprir seus deveres a tempo e modo, a fim de atender às expectativas daquele com quem contrata.
Destarte, se a empresa não soluciona o problema, impondo ao consumidor contatos frequentes e desnecessários, fazendo-o passar por situação desgastante, evidencia-se, mais ainda, a existência de dano moral.
Com efeito, os fatos narrados, a meu ver são capazes de abalar psicologicamente qualquer indivíduo.
No caso in concreto, o dano advindo da falha é moral, amparado no art. 5º, V e X, da Carta Magma, não se exigindo, de modo algum, a comprovação de reflexos patrimoniais, haja vista a razão da indenizabilidade amparar-se na dignidade ofendida.
Oportuno, nesse passo, lembrar o ensinamento de Roberto de Rugiero, citado no voto proferido no RE nº 109.233 (MA) –STF: "Para ser dano moral basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentidos, nos afetos de uma pessoa para produzir diminuição no gozo do respectivo direito".
Visualizo nitidamente a dolorosa sensação sentida pela parte autora, merecendo a parte ré ser responsabilizada por esta conduta inadequada, já que não promoveu a solução do problema, dotando a parte ré de condição para tanto, já que sabia da situação.
Inegável a situação desagradável a que se viu obrigado a parte autora suportar, causando-lhe, no mínimo, indignação, perturbação anímica, mortificação espiritual e alteração no seu bem-estar psicofísico.
Assim, restando demonstrados a existência do menoscabo espiritual e o desrespeito à pessoa, encontra-se fundamentado o pleito reparatório, que, ademais, pedagogicamente, não incentivará a prática de condutas semelhantes.
Portanto, estabelecido tais elementos balizadores e levando-se em consideração a extensão da inércia, condições pessoais do ofendido e do ofensor e o grau das agruras suportadas pela parte autora, privada de seus direitos pelo tempo em questão; da intensidade do dolo ou grau de culpa; o comportamento da parte ré para solução do problema apontado; o caráter pedagógico para que não mais se incorra no mesmo erro, posto que a indenização deve conter ingrediente que obstaculize a reincidência no lesionar, a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima, arbitro o valor da indenização devido pela parte ré por danos morais em R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO.
Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a inexistência do débito alegado na inicial e condenando a requerida em R$ 3.000,00 referentes aos danos morais causados ao requerente.
Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença com base na súmula 362 do STJ e aplicados juros de mora de 1% a.m., nos termos da Súmula 54 do STJ.
Nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado do processo, arquive-se com baixa.
Bel.
Josemar Dias Cerqueira Juiz de Direito -
26/01/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 21:10
Outras Decisões
-
23/11/2023 01:56
Decorrido prazo de CAMILA CARDOSO COSTA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:32
Decorrido prazo de CAMILA CARDOSO COSTA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:16
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
25/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 07:18
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 21:43
Decorrido prazo de CAMILA CARDOSO COSTA em 27/09/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/09/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:30
Decorrido prazo de CAMILA CARDOSO COSTA em 27/09/2023 23:59.
-
20/10/2023 20:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/09/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
09/09/2023 08:26
Decorrido prazo de CAMILA CARDOSO COSTA em 28/07/2023 23:59.
-
07/09/2023 21:04
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
07/09/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
31/08/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 02:57
Decorrido prazo de CAMILA CARDOSO COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:16
Expedição de ato ordinatório.
-
27/06/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 20:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
26/12/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
24/10/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 05:49
Decorrido prazo de CAMILA CARDOSO COSTA em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 04:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 16:32
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
02/06/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 08:29
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 05:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 03:14
Decorrido prazo de CAMILA CARDOSO COSTA em 13/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 14:04
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
25/04/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
18/04/2022 15:50
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 18:58
Conclusos para julgamento
-
07/06/2019 07:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/04/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 07:03
Decorrido prazo de CAMILA CARDOSO COSTA em 17/04/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 07:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/04/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 07:03
Decorrido prazo de CAMILA CARDOSO COSTA em 17/04/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 01:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/05/2019 23:59:59.
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26/05/2019 05:46
Publicado Citação em 02/04/2019.
-
26/05/2019 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2019 17:12
Publicado Intimação em 20/03/2019.
-
18/05/2019 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2019 17:12
Publicado Intimação em 20/03/2019.
-
18/05/2019 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2019 17:09
Publicado Intimação em 20/03/2019.
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18/05/2019 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2019 17:09
Publicado Intimação em 20/03/2019.
-
18/05/2019 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 11:01
Audiência conciliação realizada para 09/04/2019 10:30.
-
29/03/2019 14:30
Expedição de citação.
-
18/03/2019 08:44
Expedição de intimação.
-
18/03/2019 08:44
Expedição de intimação.
-
18/03/2019 08:42
Expedição de intimação.
-
18/03/2019 08:42
Expedição de intimação.
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13/03/2019 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2019 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2019 13:11
Expedição de citação.
-
11/02/2019 12:05
Juntada de carta
-
11/02/2019 12:05
Juntada de citação
-
29/01/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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