TJBA - 0501106-67.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 20:50
Baixa Definitiva
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16/07/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 20:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2024 19:06
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 07:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 21/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:23
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO E SILVA em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 10:36
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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11/02/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0501106-67.2017.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Jose Arnaldo E Silva Advogado: Silvio Eduardo Tosto Araujo (OAB:BA42205) Advogado: Jaiane Alves Pinheiro Almeida (OAB:BA54211) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0501106-67.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: JOSE ARNALDO E SILVA Advogado(s): SILVIO EDUARDO TOSTO ARAUJO (OAB:BA42205), JAIANE ALVES PINHEIRO ALMEIDA (OAB:BA54211) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de JOSE ARNALDO E SILVA, já qualificados nos autos, visando a cobrança de TFF nos exercícios compreendidos entre 2011 à 2015, referente à inscrição 313734 e a CDA municipal nº 13011368, id 245252283.
Consta dos autos, audiência de conciliação com acordo entabulado (id. 245252305) entre as partes que foi descumprido id. 245252510.
Realizada constrição de bens via Bacenjud (id. 245252530), foi encontrado o valor de R$ 186,03(-).
O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade em 2020, id 245252556, aonde alega que a cobrança do tributo carece de fato gerador, já que a empresa não funciona desde 21/03/2011, por assim dizer não são cabíveis as cobranças que estão sendo efetuada por parte da prefeitura, sendo digna de ser extinta.
Ante o exposto, sustenta a nulidade da citação e ilegitimidade passiva e, requer: 1.
O recebimento e o processamento da presente Exceção de Pré-executividade; 2.
Que seja determinada a intimação da Exequente para, querendo, responder o presente Exceção de Pré-executividade; 3.
O acolhimento das preliminares bem como pelas razões de mérito, com a extinção imediata da ação de execução. 4.
A condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% do valor da Execução e ao pagamento das custas judiciais.
Com a exordial, anexa os seguintes documentos: procuração, id 245252809, o cartão CNPJ, id 245252812, certidão de baixa id. 245252817, Declaração simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa id. 245252823 e registro da dívida ativa e espelho do cadastro econômico (id. 245252828 e 245252837).
O Município de Lauro de Freitas, por sua vez, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, id 245253011, pugnando pela rejeição da exceção alegando que o fato gerador da TFF ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício civil, até que o contribuinte formalize o pedido de baixa da sua inscrição no Cadastro de Atividades do Município.
Quando do encerramento das suas atividades, o contribuinte tem o dever legar de formalizar o pedido de baixa de inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias e pugna pela condenação do Excipiente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Fundamento e decido.
I.
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Segundo o Superior Tribunal de Justiça são matérias passíveis de arguição mediante exceção de pré-executividade: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO DE REJEIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
DESVIO DE FINALIDADE.
INTENÇÃO DA AGRAVANTE EM FIRMAR UMA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
MATÉRIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ORDEM PÚBLICA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
SÚMULA 283/STF.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
JULGAMENTO SOB O RITOS DOS REPETITIVOS.
RESP 1.110.925/SP.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
Aplicação analógica. 2.
Consoante o julgamento realizado por esta c.
Corte Superior de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
De tal modo, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3.
O acórdão recorrido entendeu que as questões invocadas em exceção de pré-executividade, relativas a suposto desvio de finalidade e encargos abusivos de cláusulas contratuais, não são matérias de ordem pública e exigem dilação probatória, ainda que a agravante tenha formado prova apresentada de plano.
Aludidos aspectos não podem ser revisitados em sede de recurso especial, uma vez que é vedado na instância extraordinária o reexame do acervo fático-probatório, ou desafiar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, por força do enunciado de Súmula 7/STJ.
Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1424627 SC 2019/0001840-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) A questão aventada pelo Excipiente é demonstrável de plano, não demandando dilação probatória, razão pela qual se enquadra dentre as matérias acima elencadas.
Compulsando os autos, verifica-se, através do documento ids. 245252812, 245252817 e 245252823 que a Excipiente foi cancelada em 21/03/2011, motivo pelo qual inexiste a ocorrência de fato gerador que justifique a cobrança de TFF a partir de então.
Neste sentindo, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DOS CONTRIBUINTES COM INSCRIÇÃO ATIVA NO CADASTRO DA FAZENDA MUNICIPAL.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
INATIVIDADE DA EMPRESA COMPROVADA.
MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível nos casos em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Por se tratar, no presente caso, de alegação de nulidade dos autos de lançamento a matéria é passível de ser examinada em sede de exceção. 2.
A Taxa de Fiscalização por possuir incidência direta, com fato gerador periódico, estabelece uma presunção de continuidade do exercício da atividade econômica dos contribuintes com inscrição ativa no cadastro da Fazenda Municipal.
Contudo, trata-se de presunção relativa, sendo possível a produção de prova pela parte interessada no sentido de demonstrar a inocorrência do fato gerador.
No caso em questão, restou comprovada a inatividade da empresa antes da constituição dos créditos, não ocorrendo, assim, o fato gerador da taxa, impondo-se extinção da execução fiscal. 3.
Omitindo-se o contribuinte relativamente ao dever de informação de encerramento das atividades da empresa ao Fisco Municipal, responde integralmente pelos ônus sucumbenciais decorrentes da demanda.
Contudo, em razão do... requerido pelo apelante, se mostra cabível apenas a minoração da verba honorária pretendida.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA COM BASE NO ART. 557 DO CPC. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-77, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 08/03/2016).
Sendo assim, a CDA, no momento do ajuizamento da ação, não possuía requisito essencial para sua execução - a exigibilidade -, revelando-se, portando, NATIMORTA.
Considerando que o Excipiente não comunicou o encerramento das atividades à fazenda pública municipal, indefiro o pedido de condenação em honorários advocatícios.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECLARO NULA A EXECUÇÃO, oportunidade em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 803, Inciso I do CPC, em razão da ausência de exigibilidade do título executivo.
Após, o trânsito em julgado, libere-se o valor penhorado em favor do executado.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Lauro de Freitas-BA, 25 de janeiro de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2024 21:17
Expedição de sentença.
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25/01/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 21:17
Acolhida a exceção de pré-executividade
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05/12/2022 12:33
Conclusos para decisão
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11/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/03/2022 00:00
Petição
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07/06/2021 00:00
Petição
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01/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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01/03/2021 00:00
Petição
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12/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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12/02/2021 00:00
Publicação
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10/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
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29/01/2021 00:00
Mero expediente
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06/04/2020 00:00
Petição
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18/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2019 00:00
Petição
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06/06/2019 00:00
Publicação
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05/06/2019 00:00
Documento
-
01/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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31/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/05/2019 00:00
Bloqueio/penhora on line
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26/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/06/2018 00:00
Petição
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28/07/2017 00:00
Documento
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01/06/2017 00:00
Mandado
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24/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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18/05/2017 00:00
Expedição de Mandado
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09/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/05/2017 00:00
Audiência Designada
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10/04/2017 00:00
Mero expediente
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07/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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