TJBA - 8001391-91.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:01
Baixa Definitiva
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28/08/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Forum Odilon Santos - Endereço Av.
Presidente Vargas, 148, Centro, Santo Amaro/BA, CEP 44200-000 Email: [email protected] PROCESSO Nº 8001391-91.2024.8.05.0228 RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento do retorno destes autos da Instância Superior, e, para no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. Santo Amaro/BA, 9 de junho de 2025 MICHELINE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO Diretora de Secretaria -
09/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:06
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:06
Juntada de decisão
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06/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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16/02/2025 18:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/02/2025 23:59.
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16/02/2025 18:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:44
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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03/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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03/02/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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03/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001391-91.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Jose Rodrigues Dos Santos Advogado: Daniele Vanessa Alves Sacramento (OAB:BA46763) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques (OAB:DF51294) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8001391-91.2024.8.05.0228 AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de demanda em que o autor alega que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário pela parte ré.
Requer seja declarada a nulidade da relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e o ressarcimento do dano moral sofrido Citada a ré, não compareceu à audiência, razão pela qual decreto a revelia.
Sucede que mesmo aplicado os efeitos da revelia, não está isenta a autora do dever de fazer prova mínima do quanto alegado na inicial.
Com efeito, não consta dos autos qualquer documento ou indício de prova que os descontos supostamente indevidos tenham sido realizados.
Note-se que o documento de id. 446808976, nomeado como histórico de crédito, encontra-se em branco e não foi acostado aos autos qualquer extrato do benefício de aposentadoria que dê suporte às alegações do autor.
Note-se que, mesmo após o indeferimento da liminar, em razão da ausência de comprovação dos mencionados descontos, não se desincumbiu o autor do ônus probatório que lhe cabia.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 27 de dezembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
20/01/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2025 19:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/12/2024 20:34
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 16:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/08/2024 16:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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29/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 08:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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11/08/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:29
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 29/08/2024 16:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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30/07/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:18
Audiência Conciliação designada conduzida por 29/08/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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17/07/2024 21:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 09:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/07/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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06/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:59
Expedição de intimação.
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03/06/2024 16:57
Expedição de Carta.
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03/06/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 06:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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