TJBA - 8000161-02.2019.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:48
Expedição de intimação.
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25/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000161-02.2019.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Executado: Thalis De Menezes Reis - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000161-02.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) EXECUTADO: THALIS DE MENEZES REIS - ME Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA/BA em desfavor de THALIS DE MENEZES REIS - ME.
No curso do processo, fora determinada a citação da parte ré, contudo, não foi possível localizá-la (ID n.º 179016452).
Em petição de ID n.º 388702057, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a citação da parte executada por edital. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, é pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores no sentido de que a citação por edital pressupõe o exaurimento das tentativas de localização do réu para efeito de comunicações pessoais, sob pena de nulidade.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ABANDONO DE CARGO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
LEGALIDADE.
SUMULA 7/STJ. 1.
O Recurso Especial não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora recorrida (os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ; 282 e 356 do STF), torna incólume o entendimento nela firmado, não havendo falar em reparo na decisão. 2.
Ao contrário do que defende a autora, a sua citação por edital foi realizada com observância às disposições legais (art. 163 da Lei 8.112/1990).
Foram esgotados todos os meios disponíveis pela Administração para localização da servidora. 3.
O Tribunal de origem, alicerçado nas provas coligidas aos autos, afastou a alegação de nulidade do processo, uma vez que, esgotadas as diligências para localização da demandada, realizou a citação por edital, publicando duas vezes, após o que foi nomeado defensor dativo, o qual apresentou defesa fundamentada.
Diante desse quadro, rever as conclusões da origem violaria o disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1754912 RS 2018/0172793-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) No caso dos autos, verifico que a parte autora não demonstrou ter realizado diligências no sentido de encontrar a requerida, o que desautoriza a citação por edital, medida sabidamente residual.
Vale lembrar que a parte autora ainda pode utilizar o SISBACEN, RENAJUD e o INFOJUD, a título de exemplo.
Sendo assim, indefiro o pedido de citação por edital formulado na petição retro.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
25/01/2024 20:44
Conclusos para decisão
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25/01/2024 20:44
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 00:39
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:35
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 24/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:01
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 11:54
Expedição de intimação.
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07/07/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 16:14
Outras Decisões
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29/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:14
Expedição de intimação.
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31/03/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/12/2022 15:56
Juntada de procuração
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26/01/2022 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2022 11:23
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/05/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2021 08:38
Expedição de intimação.
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25/01/2021 20:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 10/09/2020 23:59:59.
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25/01/2021 18:01
Decorrido prazo de LILIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES em 10/09/2020 23:59:59.
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22/10/2020 07:51
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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22/10/2020 07:51
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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02/09/2020 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2020 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 13:46
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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25/08/2020 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 17:10
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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