TJBA - 0022102-52.2010.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 12:01
Baixa Definitiva
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20/05/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
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29/02/2024 23:35
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA SACRAMENTO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:03
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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09/02/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0022102-52.2010.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB:BA25277) Parte Re: Claudio Barbosa Sacramento Advogado: Rita De Cassia Dourado De Moraes (OAB:BA10196) Advogado: Luciano Mendonca Diniz (OAB:BA30849) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0022102-52.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE AUTORA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a) PARTE RE: CLAUDIO BARBOSA SACRAMENTO Vistos, etc.
A parte autora ajuizou ação de reintegração de posse.
Determinada a adoção de providências pela parte autora, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada através de publicação no Diário Oficial para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito (ID. 244227591), mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que esta magistrada pode exercer o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de janeiro de 2024 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito MCC -
25/01/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 09:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
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05/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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01/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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15/09/2021 00:00
Publicação
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13/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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15/08/2016 00:00
Publicação
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10/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2016 00:00
Mero expediente
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27/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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23/07/2010 14:32
Petição
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23/07/2010 00:00
Petição
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15/04/2010 00:57
Publicado pelo dpj
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14/04/2010 17:02
Enviado para publicação no dpj
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14/04/2010 16:34
Enviado para publicação no dpj
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13/04/2010 17:24
Convenção das Partes
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09/04/2010 14:17
Petição
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26/03/2010 17:04
Expedição de documento
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21/03/2010 20:53
Publicado pelo dpj
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19/03/2010 16:40
Enviado para publicação no dpj
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18/03/2010 16:45
Liminar
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15/03/2010 11:58
Conclusão
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15/03/2010 10:46
Recebimento
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15/03/2010 10:46
Processo autuado
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12/03/2010 10:32
Remessa
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11/03/2010 12:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2010
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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