TJBA - 8124630-08.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 23:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/03/2025 23:34
Baixa Definitiva
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07/03/2025 23:34
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 23:33
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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18/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo de JORGE JERONIMO CAVALCANTE em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8124630-08.2022.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jorge Jeronimo Cavalcante Advogado: Jonas Benicio De Souza Netto (OAB:BA25945-A) Advogado: Filipe Edy Souza De Sa (OAB:BA41667-A) Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8124630-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: JORGE JERONIMO CAVALCANTE Advogado(s): JONAS BENICIO DE SOUZA NETTO (OAB:BA25945-A), FILIPE EDY SOUZA DE SA (OAB:BA41667-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PLANSERV.
PARTE AUTORA PORTADOR DE CARCINOMA ESCAMOSO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO ATRAVÉS DE MEDICAÇÃO DENOMINADA “DURVALUMABE 1500MG ”.
NEGATIVA DE COBERTURA.
OBRIGAÇÃO FUNDAMENTAL E INERENTE À NATUREZA DO PACTO, QUE TEM POR FINALIDADE MAIOR RESGUARDAR A SAÚDE DO USUÁRIO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
TRATAMENTO DE ACORDO COM A PRESCRIÇÃO MÉDICA DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença proferida em sede de ação ordinária, na qual sustenta a parte autora, em apertada síntese, que é titular do Planserv, tendo sido diagnosticada com portador de “carcinoma escamoso”, necessitando de tratamento com o medicamento “Durvalumabe 1500mg”, mas foi negado pelo PLANSERV, razão da presente judicialização.
Na sentença, após regular instrução, o juízo a quo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, confirmando a antecipação de tutela outrora deferida na decisão de ID Num. 234584116, para determinar que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, autorize e custeie, em favor do Autor, o fornecimento do MEDICAMENTO DURVALUMABE 1500MG A CADA 28 (VINTE E OITO) DIAS, DURANTE 12 (DOZE) MESES, conforme relatório médico constante nos autos, em hospital/clínica e com equipe médica credenciados ao Planserv ou, não existindo credenciamento, em hospital/clínica e com equipe médica indicados pelo Planserv, sob pena de medidas judiciais cabíveis na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Contudo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, por não restarem configurados os pressupostos da responsabilidade civil”.
Inconformado, a parte acionada interpõe recurso inominado.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Sem preliminares.
Passemos ao mérito.
Inicialmente, impende-se destacar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, e os beneficiários deste plano de saúde, pois submetido à modalidade de autogestão.
Nesse sentido, destaco o enunciado da Súmula nº 608 do STJ: “Súmula 608, STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A sentença de origem acolheu o pedido de cobertura do tratamento de forma acertada, estabelecendo que a parte autora faz prova de todas as alegações contidas em seu termo de queixa, principalmente com relação à necessidade do fornecimento da medicação solicitada.
Ademais, não pode o plano de saúde se furtar ao cumprimento da obrigação assumida de custear os tratamentos necessários à preservação da saúde ou prevenção de doenças que possam acometer os segurados, quando estas estejam listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
Não é permitido ao plano de saúde determinar qual tratamento é adequado a seus beneficiários, impondo-lhes tão somente a autorização e custeio.
Neste sentido, mostra-se abusiva cláusula contratual que exclua a cobertura de tratamento, pelo plano de saúde, nos termos do artigo 51, IV, da lei consumerista, pois a expectativa do consumidor sobre o serviço contratado não é respeitada diante da disposição contratual de não cobertura total do tratamento.
Não parece razoável o plano de saúde se furtar ao cumprimento da obrigação assumida de custear os tratamentos necessários à preservação da saúde ou prevenção de doenças que possam acometer os segurados, quando estas estejam listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, independentemente da forma como este serviço deva ser prestado.
Obrigar o consumidor a custear determinado medicamento, sendo este indispensável à manutenção da sua saúde, quando o mesmo já paga pelos serviços disponibilizados pelo plano, é proporcionar vantagem manifestamente excessiva a este, em benefício daquele.
Não se trata, diga-se, de um simples medicamento de uso contínuo e de baixo custo, mas sim de medicamento indispensável ao integral convalescimento do segurado, que dele depende para viver (ou quem sabe sobreviver) com o mínimo de dignidade possível.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SORAFENIB (NEXAVAR) PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE RIM.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SORAFENIB (NEXAVAR) PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE RIM.
CABE AO MÉDICO ASSISTENTE A ESCOLHA DO TIPO DE MEDICAMENTO A SER UTILIZADO NO TRATAMENTO DA DOENÇA DE SEU PACIENTE.
ADEMAIS, HAVENDO REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA PARA FINS DE TRATAMENTO DE CÂNCER DE RIM, NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE INTERPRETAR QUE TAL MEDICAMENTO NÃO POSSUI ESTUDO ALGUM ACERCA DE SUA EFICÁCIA À PATOLOGIA QUE COMETE O AGRAVADO.
APLICAÇÃO DO ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº *00.***.*19-87, QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: GELSON ROLIM STOCKER, JULGADO EM 26/03/2009).
O art. 373, I do CPC determina a produção da prova pela parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que foi observado no caso em espeque.
Já a parte ré não apresentou quaisquer provas que justificassem suas alegações e contrariassem as alegações trazidas pela parte autora.
Assim, verifico que foi devidamente demonstrada a necessidade da medicação pleiteada, fundamental para o restabelecimento mínimo da saúde física e psicológica do paciente, de modo que faz jus o Autor a medicação.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos, para tanto, valho do quanto permitido no artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelas razões expostas, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença pelos próprios fundamentos.
Deixo de condenar em custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Cláudia Valéria Panetta Pereira Juíza Relatora Substituta -
22/01/2025 04:37
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 14:02
Cominicação eletrônica
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20/01/2025 14:02
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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20/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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18/10/2024 19:16
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:16
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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