TJBA - 8000992-37.2019.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:05
Baixa Definitiva
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07/01/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000992-37.2019.8.05.0099 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Ibotirama Autor: Maisa Cristina De Sousa Queiroz Viana Advogado: Luciana Mayumi Yamaguchi Cavalcanti (OAB:BA30204) Advogado: Flavia Soraia Silva Mata Coutinho (OAB:BA36946) Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846) Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:BA54493) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000992-37.2019.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: MAISA CRISTINA DE SOUSA QUEIROZ VIANA Advogado(s): FLAVIA SORAIA SILVA MATA COUTINHO (OAB:BA36946), FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ (OAB:BA54493), LUCIANA MAYUMI YAMAGUCHI CAVALCANTI (OAB:BA30204), EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR (OAB:BA59846) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Não houve adoção de providência necessária pela(s) parte(s).
O processo restou paralisado por anos.
Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário.
Passo a decidir. *** O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
As condições da ação e os pressupostos processuais, consabido, devem ser escrutinados em qualquer fase dos procedimentos judiciais.
Feito paralisado há ano(s) sem movimentação pela(s) parte(s), embora intimada(s).
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022).
Noutro giro, percebo ser desnecessária a jurisdição, neste particular.
Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais notícia de conflito subjacente, passado longo tempo de paralisação.
Deste modo, não se afigura racional e eficiente – valores contemplados em diretrizes jurisdicionais e administrativas (STF, CNJ, TJBA) – a pendência, por tão longo prazo, de feito judicial, mesmo diante do facilitado meio de peticionamento: o eletrônico, remotamente.
Destarte, o saneamento da Unidade se impõe, numa espécie de mutirão e verificação permanente. *** Ante o exposto, reconheço a paralisação indevida, bem como a falta de interesse processual, e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) II, III e VI.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 90).
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ibotirama, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito Grupo de Saneamento CCI/TJBA Ato Normativo Conjunto 8/2024 -
30/09/2024 11:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000992-37.2019.8.05.0099 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Ibotirama Autor: Maisa Cristina De Sousa Queiroz Viana Advogado: Luciana Mayumi Yamaguchi Cavalcanti (OAB:BA30204) Advogado: Flavia Soraia Silva Mata Coutinho (OAB:BA36946) Advogado: Everaldo Gomes Nogueira Junior (OAB:BA59846) Advogado: Feliph Satirio Barauna De Queiroz (OAB:BA54493) Intimação: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA PROCESSO Nº 8000992-37.2019.8.05.0099 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a data em que foi formulado o pedido de suspensão do processo e considerando que os Cartórios extrajudiciais já se encontram prestando serviço, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de trinta dias.
Cumpram.
Ibotirama, 8 de janeiro de 2021.
OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO Juiz de Direito -
09/05/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:55
Conclusos para despacho
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22/11/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 16:11
Decorrido prazo de LUCIANA MAYUMI YAMAGUCHI CAVALCANTI em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 14:55
Decorrido prazo de FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 14:55
Decorrido prazo de FLAVIA SORAIA SILVA MATA COUTINHO em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 14:55
Decorrido prazo de EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR em 15/10/2021 23:59.
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29/08/2021 05:44
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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29/08/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
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26/08/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2021 08:15
Decorrido prazo de LUCIANA MAYUMI YAMAGUCHI CAVALCANTI em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:15
Decorrido prazo de EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:15
Decorrido prazo de FLAVIA SORAIA SILVA MATA COUTINHO em 11/02/2021 23:59:59.
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23/01/2021 14:21
Publicado Intimação em 11/01/2021.
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23/01/2021 14:21
Publicado Intimação em 11/01/2021.
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23/01/2021 14:21
Publicado Intimação em 11/01/2021.
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23/01/2021 14:21
Publicado Intimação em 11/01/2021.
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08/01/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 11:11
Conclusos para despacho
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27/08/2020 05:42
Decorrido prazo de FELIPH SATIRIO BARAUNA DE QUEIROZ em 06/08/2020 23:59:59.
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23/06/2020 12:19
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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09/06/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 13:13
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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09/03/2020 13:25
Expedição de intimação via Sistema.
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29/11/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 13:44
Conclusos para despacho
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27/11/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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